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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALID...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros previstos na correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4 5037997-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037997-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONCIO JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por LEONCIO JOAQUIM DA SILVA em face do INSS.

Narra que recebeu auxílio-doença de 8-8-2011 a 16-3-2012, cessado por ausência de incapacidade. Refere que remanesce ainda incapacitado para seu retorno ao trabalho. Aduz que ficou com sequelas definitivas e incapacitantes da doença que o acometia. Entende que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (16-3-2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11-11-2013), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária.

Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Condenado, ainda, ao pagamento dos honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença enviada a reexame necessário.

O INSS apela requerendo redução dos honorários periciais, haja vista o parâmetro na Justiça Federal ser de pagamento entre R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Resolução nº 558 de 22-5-2007 do CJF.

Alega que o laudo foi claro em afirmar que a incapacidade do autor é apenas temporária. Sustenta que o autor permanece contribuindo ao RGPS, o que prova que o autor não está totalmente incapacitado. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 1.960/09).

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581605v4 e do código CRC 19b695f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:10


5037997-60.2017.4.04.9999
40000581605 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037997-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONCIO JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada em 28-9-2013 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 52), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: lesões do ombro (M75);

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) alcance da incapacidade: omniprofissional;

f) início da incapacidade: não apontada;

g) outras informações pertinentes: a doença decorre de um acidente ofrido em 2011. O autor tem indicação médica para cirurgia no ombro direito. Consta nos autos um laudo para solicitação de autorização de internamento hospitalar para tratamento de lesão em manguito rotador. O autor relata que aguarda a cirurgia desde abril de 2012.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 67 anos;

b) escolaridade: ensino médio completo;

c) profissão: barbeiro há 30 (trinta) anos.

As conclusões periciais dão conta de que o autor está acometido por doença nos ombros, restando certo que está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, aguardando cirurgia.

APELAÇÃO DO INSS

O INSS alega que o laudo pericial indica que o autor está apenas temporariamente incapaz, não cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

A partir da análise dos documentos acostados, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que o autor está incapacitado não apenas para seu trabalho habitual, mas para qualquer outro serviço. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pelo autor. O que observo como equívoco é a conclusão a que chegou o médico ao afirmar que o autor está incapacitado apenas temporariamente, conclusão que confronta a história do autor, pois, a partir dos documentos acostados, confere-se que está doente desde 2011, recebeu auxílio-doença por esse motivo de 2011 a 2012 e que desde aquele ano aguarda realização de cirurgia em seu ombro.

Ora, se o autor estava incapacitado em 2011, não houve cura, sua doença apenas se agravou, seu tratamento cirúrgico não foi realizado pelo SUS, seu quadro clínico só agravou, descabe a afirmação de que o autor esteja capacitado para o trabalho. O autor sempre trabalhou como barbeiro, que, por óbvio, exige levantamento dos braços e movimento contínuo dos ombros. Entendo, assim, que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.

Ainda, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade - 72 anos - (nascido em 1946) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando da cessação do benefício, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade do autor nunca cessou.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (16-3-2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11-11-2013), como sentenciado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

HONORÁRIOS PERICIAIS

Requer o INSS que o valor arbitrado a título de honorários periciais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja fixado dentro do patamar previsto pela Resolução nº 558/2007 do CJF, aplicável à competência delegada, que dispôs sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de verbas periciais em casos de AJG, no âmbito da Justiça Federal, entre o mínimo de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e o máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme a complexidade do caso.

A este respeito, alinho-me à orientação mais recente da Sexta Turma, bem explicitada na seguinte ementa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.

1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.

4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela resolução supramencionada.

(AG nº 0003250-67.2015.404.0000, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 11-09-2015)

No caso em comento, verifico que de fato o juízo sentenciante extrapolou o limite imposto pela Resolução n° 305/2014 do CJF - motivo pelo qual a redução dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais) é medida que se impõe.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários periciais, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581606v9 e do código CRC 2463e46a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037997-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONCIO JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros previstos na correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.

5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581607v4 e do código CRC 31f76e38.Informações adicionais da assinatura:
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5037997-60.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037997-60.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONCIO JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:35.

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