
Apelação Cível Nº 5002995-34.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: YEDA MARA GUEDES MARCONDES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por YEDA MARA GUEDES MARCONDES em face do INSS, objetivando a desaposentação.
Sobreveio sentença acolhendo a prescrição quinquenal e julgando improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos da lei, ficando suspensa a exigibilidade por conta da AJG.
A parte autora apela. Em suas razões, defende seu direito à desaposentação, pois tem o poder de analisar a conveniência e oportunidade de escolher a hora da aposentadoria. Afirma que a jurisprudência admite a renúncia do benefício para percepção de outro mais vantajoso, tratando-se de direito disponível.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5002995-34.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: YEDA MARA GUEDES MARCONDES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
MÉRITO
DESAPOSENTAÇÃO
Quanto à tese da desaposentação, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada está de acordo com a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, sua manutenção, julgando-se improcedente o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo mantida também a inexigibilidade temporária por conta da AJG concedida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002995-34.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: YEDA MARA GUEDES MARCONDES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. desaposentação. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5002995-34.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: YEDA MARA GUEDES MARCONDES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.