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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. 4. Mantida apenas a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, conforme parâmetros estabelecidos na origem, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, AC 5000881-21.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000881-21.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ERNANI JOSE PERA JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRA APARECIDA DA SILVA em face do INSS, objetivando a desaposentação.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a:

(i) após a devolução de todos os valores recebidos pela parte autora referente ao benefício nº 162.829.007-0 até a DIB da nova aposentadoria a ser concedida na forma do item 'ii' abaixo, com as devidas correções nos termos da fundamentação, sem acréscimo de juros, proceder a sua desaposentação e cancelamento da referida aposentadoria;

(ii) incontinenti à desaposentação, implantar o novo benefício de aposentadoria em favor do autor, com DIB na data do ajuizamento da ação, considerando a totalidade dos períodos contributivos já reconhecidos administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria objeto de renúncia, acrescidos daqueles posteriores à data de concessão da aposentadoria renunciada;

(iii) pagar as parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, descontados os valores recebidos posteriormente a essa data em decorrência do benefício renunciado. Para fins de atualização monetária, de ambos os valores, haverá a incidência do INPC.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, bem como que a parte autora sucumbiu em bem maior parte de seus pedidos, nos termos da fundamentação, como determina os arts. 85 e 86 do CPC:

a) condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo INPC a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

b) condeno a parte autora vencida a pagar honorários de sucumbência ao INSS, os quais arbitro em R$ 10.000,00, devidamente atualizados pelo INPC a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários a seu encargo ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada no art. 84 do NCPC, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal.

Nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC, a presente sentença não se submete à remessa necessária.

O INSS apela. Em suas razões, defende a impossibilidade de deferimento da desaposentação. Aduz que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Refere a necessidade de devolução dos valores e a impossibilidade de conversão do período especial.

A parte autora, por sua vez, sustenta que incabível a determinação de devolução dos valores recebidos. Ressalta a natureza alimentar do benefício, bem como a necessidade de observação do prazo quinquenal, por conta do princípio da isonomia. Alega, ainda, a possibilidade de desconto no novo benefício e que os efeitos financeiros devem ser contados da data de ajuizamento. Discorda dos critérios de distribuição da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000618106v2 e do código CRC d1b77fb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:6


5000881-21.2016.4.04.7003
40000618106 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000881-21.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ERNANI JOSE PERA JUNIOR

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS

MÉRITO

DESAPOSENTAÇÃO

Quanto à tese da desaposentação, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.

É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada está em desacordo com a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, sua reforma, julgando-se improcedente o pedido da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Diante do resultado, resta mantida apenas a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, conforme parâmetros estabelecidos na origem, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, para julgar improcedente o pedido de desaposentação;

b) apelação da parte autora: prejudicada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000618107v3 e do código CRC 277ad2aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:6


5000881-21.2016.4.04.7003
40000618107 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000881-21.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ERNANI JOSE PERA JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. desaposentação. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

4. Mantida apenas a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, conforme parâmetros estabelecidos na origem, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000618108v3 e do código CRC 65ccb0f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:6


5000881-21.2016.4.04.7003
40000618108 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5000881-21.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ERNANI JOSE PERA JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

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