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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA C...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não se anula o processo por ausência de litisconsorte necessário, quando o litisconsorte ausente é filho menor do instituidor, estando presente no feito sua genitora, sua representante natural. Não se há de presumir o conflito de interesses entre pais e filhos membros de um mesmo núcleo familiar, que tenham direito ao rateio do benefício de pensão previdenciária 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4 5009051-22.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009051-22.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOVINA CAMBE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANCHIETA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elovina Kambé, representada por sua genitora, Jurema Kambé, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu genitor, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural em regime de economia familiar.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, que assim dispôs (evento 47, origem):

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a qualidade de segurado especial do falecido Sr. João Carlos Kambé na data do seu óbito (10/10/2007);

b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 36552.002140/2015-16), desde a data do óbito de seu genitor, Sr. João Carlos Kambé, em 10/10/2007, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir de (10/10/2007), corrigidas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.

3.1. Em razão da sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora no percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, em observância à regra prevista no inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, o qual recairá sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observados, ainda, os percentuais mínimos previsto no §3º, incisos I a V e § 4º, II, do todos do artigo 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

3.2. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.

3.3. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. [...]

Intimem-se."

Inconformado, apela o INSS. Alega que a sentença deve ser anulada ante a possível existência de outros filhos menores de idade ao tempo do óbito. Subsidiariamente, entende que a cota da pensão da autora deve ser fixada em 1/6 (evento 55, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, consoante parecer do Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski (evento 4).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804978v4 e do código CRC 71f327f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5009051-22.2015.4.04.7001
40000804978 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009051-22.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOVINA CAMBE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANCHIETA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual não conheço da mesma.

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA

O INSS defende a nulidade da sentença pela ausência de citação dos outros filhos menores do falecido, os quais deveriam compor a lide em razão de haver litisconsórcio ativo necessário.

A parte autora juntou aos autos a documentação dos outros dependentes: Davino Saukake Kambe, já falecido, Vicentina Mora Kambe, nascida em 16-2-1986, Sovandino Kogta Kambe, nascido em 17-2-1991 e Gaudino Kambé, nascido em 19-5-1993 (evento 5). Uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu em 10-10-2007, vê- se que, ao tempo do óbito, os filhos vivos tinham 21, 16 e 14 anos.

No entanto, revela-se demasiado anular-se a sentença pela ausência na lide dos demais dependentes do instituidor. Isso porque, no caso concreto, os referidos são filhos também da representante da autora, fazendo parte do mesmo núcleo familiar, portanto.

É de longa data a orientação segundo a qual não se há de presumir o conflito de interesses entre pais e filhos membros de um mesmo núcleo familiar, que tenham direito ao rateio do benefício de pensão previdenciária, uma vez que os pais são os representantes naturais de seus filhos, de modo que o recebimento da pensão pelos genitores aproveita aos seus filhos e vice-versa.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se anula o processo por ausência de litisconsorte necessário, quando o litisconsorte ausente é filho menor da de cujus, estando presente no feito o genitor, seu representante natural. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos. 4. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado da instituidora, não devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. (TRF4, APELREEX 0017073-84.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 02/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDENTE. 1. Não se anula o processo por ausência de litisconsorte necessário, quando o litisconsorte ausente é filho menor do de cujus, estando presente no feito sua genitora, sua representante natural. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Caso em que não comprovada a existência de enfermidade incapacitante dentro do período de graça, de modo a determinar a manutenção da condição de segurada da autora. 4. Processo julgado segundo a técnica de julgamento do art. 942 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5037428-31.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Este Tribunal tem entendido que, não havendo evidente colisão de interesses entre pais e filhos menores, os valores alcançados para uns, a título de benefício previdenciário, também favorecem os outros. Nessa linha de entendimento, verifica-se que, na prática, a embargante já recebeu os valores pleiteados, ainda que não fosse titular da pensão por morte n. 087.488.486-1, pois, por ser a representante natural dos filhos menores, era ela quem administrava o referido benefício, o qual, inclusive, vinha sendo pago em seu nome. Portanto, assim como a embargante não faz jus às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, não tem direito, da mesma forma, às parcelas já recebidas pelos filhos a título da pensão por morte n. 087.488.486-1 (DIB em 05-09-1993, DCB em 24-10-2009), uma vez que isso resultaria em pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte ao mesmo grupo familiar. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 4. Embargos acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (grifei) (TRF4, APELREEX 0014304-40.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015).

Na linha do acima exposto, a considerar que a concessão do benefício a uma das filhas aproveita também aos demais, não se há de anular o feito, uma vez que não se observa qualquer indício de que tenha havido conflito de interesses no caso, a indicar a necessidade de composição do polo ativo da demanda pelos litisconsortes ausentes.

Há de se prestigiar, então, a regra insculpida no art. 76 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de outro possível dependente (...), conforme decidiu o juízo a quo.

Superada a questão relativa à nulidade, não há reparos à exímia sentença, porquanto o apelante não se insurge contra o mérito da questão.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação improvida e remessa ex officio não conhecida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804979v5 e do código CRC e15ae56b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009051-22.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOVINA CAMBE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANCHIETA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Não se anula o processo por ausência de litisconsorte necessário, quando o litisconsorte ausente é filho menor do instituidor, estando presente no feito sua genitora, sua representante natural. Não se há de presumir o conflito de interesses entre pais e filhos membros de um mesmo núcleo familiar, que tenham direito ao rateio do benefício de pensão previdenciária

3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804980v3 e do código CRC f6619413.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009051-22.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOVINA CAMBE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ANCHIETA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 807, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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