Remessa Necessária Cível Nº 5030327-97.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001629-45.2018.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA LUCIA MIRANDA
ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)
ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA MIRANDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à autora, a contar da DER. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
Não houve recurso voluntário das partes.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Remessa Necessária Cível Nº 5030327-97.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001629-45.2018.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA LUCIA MIRANDA
ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)
ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio.
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Remessa Necessária Cível Nº 5030327-97.2019.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA LUCIA MIRANDA
ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)
ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5030327-97.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA LUCIA MIRANDA
ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)
ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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