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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5051113-03.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051113-03.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
SUZANA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436963v3 e, se solicitado, do código CRC 264D39ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051113-03.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
SUZANA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SUZANA DOS SANTOS GARCIA em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Porto Alegre-RS, com a pretensão de conclusão da análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.285.655-5), protocolizado em 01/04/2016.
Em 18/04/2018 (evento 35), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).
Custas pelo pólo passivo, que deu causa ao ajuizamento, mas sem ressarcimento pois não foram adiantadas em face da gratuidade da justiça à parte impetrante, salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo nos seguintes termos:

A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/139.285.655-5, protocolado em 01/04/2016.
Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão (evento 21):
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que proceda à conclusão do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/139.285.655-5, protocolado em 01/04/2016 (evento 1, OUT4).
A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com informações juntadas ao feito, o requerimento protocolado pela impetrante está com a informação que ainda está em análise (eventos 13 e 14), o que não foi feito até o presente momento.
Dessa forma, está presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não sendo razoável a espera por mais de umo ano para atendimento, há risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, impondo-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que proceda o à imediata análise e conclusão do processo administrativo nº 42/139.285.655-5, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida.
2. Após, intime-se o Ministério Público Federal e, nada sendo requerido, registre-se concluso para sentença.
Assim, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
Frise-se, inclusive, que a decisão liminar foi devidamente cumprida (evento 32).
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

No caso concreto, verifica-se que, instado a se manifestar nos autos, em 29/11/2017, o gerente executivo do INSS prestou informações (evento 14) no sentido de que o requerimento feito em 01/04/2016 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.285.655-5), formulado pela impetrante, encontrava-se sob análise administrativa, não havendo ainda conclusão do procedimento. Na ocasião, não houve indicação da motivação da demora no exame do pedido na via administrativa. Nesse contexto, foi deferida a medida liminar, determinando-se ao INSS a imediata análise e conclusão sobre o pedido formulado pela parte impetrante (evento 16). Logo, inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436962v3 e, se solicitado, do código CRC 3B858993.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051113-03.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50511130320174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
PARTE AUTORA
:
SUZANA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455699v1 e, se solicitado, do código CRC 2804E312.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:12




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