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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5002744-97.2016.4.04.7104...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:57:33

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. Cabível o recebimento do benefício de seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada. (TRF4 5002744-97.2016.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002744-97.2016.4.04.7104/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ELCIO ULKOVSKI
ADVOGADO
:
CARLOS GAZOLA HOPPE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível o recebimento do benefício de seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605828v4 e, se solicitado, do código CRC 5D61C633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002744-97.2016.4.04.7104/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ELCIO ULKOVSKI
ADVOGADO
:
CARLOS GAZOLA HOPPE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.

A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança das parcelas já pagas de seguro-desemprego e libere as demais parcelas do benefício.

Não houve interposição de recursos voluntários.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Paula Beck Bohn, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

A questão controvertida nos autos foi minudentemente analisada pelo representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República Mauro Cichowski dos Santos, no parecer juntado ao Evento 36, a seguir transcrito, e cujas razões adoto como fundamentos para decidir a presente ação:

Como visto, o impetrante, tendo sido demitido sem justa causa pela empregadora (p. 2 - CTPS4 - Evento 1), requereu e teve deferido o benefício de segurodesemprego. Porém, somente as 3 (três) primeiras parcelas do benefício foram liberadas, restando suspenso o pagamento das 2 (duas) últimas parcelas, sob o fundamento de que o impetrante, por figurar como sócio de empresa [conforme registros constantes em sistemas informatizados de entes públicos (INF_MAND_SEG1 - Evento 26)], possuiria renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a percepção do benefício seguro-desemprego.

Pois bem. De acordo com o artigo 7.º, inciso II, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário. Sobre os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, assim dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de SeguroDesemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador."

Da leitura das informações prestadas (INF_MAND_SEG1 - Evento 26), percebe-se que a suspensão do recebimento das parcelas relativas ao benefício do segurodesemprego se deu com base na mera presunção de que o impetrante, na condição de sócio da empresa Irmãos Ulkovski Ltda. ME (CNPJ n.º 10.297.445/0001-39), aufere renda própria, razão pela qual não estaria preenchido o requisito previsto no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990. Ocorre que a mera condição de sócio de empresa não indica, por si só, que o impetrante possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que impediria a percepção do seguro-desemprego.

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante." (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016)

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (TRF4, AG 5001958- 25.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2016)

Observe-se, ainda, que, além de se reputar equivocada a decisão de se suspender o pagamento do benefício seguro-desemprego com base na mera presunção de auferimento de renda por ser o segurado sócio da empresa Irmãos Ulkovski Ltda. ME (CNPJ n.º 10.297.445/0001-39), o impetrante, instado pelo Juízo, acabou anexando documento indicativo de que realmente não obtinha, quando do requerimento do benefício segurodesemprego, renda decorrente da empresa da qual é sócio. Com efeito, o impetrante juntou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRF referente ao exercício de 2016 (ano-calendário 2005), pela qual se verifica que a única renda que obteve no ano de 2015 foi a decorrente da relação de emprego que mantinha com a empresa Chocolates Xôk's Ltda. (DECL1 e DECL2 - Evento 1).

EM FACE DO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela concessão da segurança.
Realmente, acertada a sentença em reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego, considerando que a prova juntada (evento 13) infirma a presunção de percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa da qual integra o quadro societário e, portanto, afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605827v4 e, se solicitado, do código CRC 2AE7BDDA.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002744-97.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50027449720164047104
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ELCIO ULKOVSKI
ADVOGADO
:
CARLOS GAZOLA HOPPE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678189v1 e, se solicitado, do código CRC D82D0601.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:49




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