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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5003299-02.2016.4.04.7206...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:24

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. Cabível a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porque as provas juntadas afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada. (TRF4 5003299-02.2016.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003299-02.2016.4.04.7206/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
JUSSARA TERESINHA BENETTI TODESCHINI
ADVOGADO
:
FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER
:
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porque as provas juntadas afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605665v3 e, se solicitado, do código CRC 1A93C49E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/10/2016 21:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003299-02.2016.4.04.7206/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
JUSSARA TERESINHA BENETTI TODESCHINI
ADVOGADO
:
FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER
:
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.

A sentença concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego com a liberação dos valores, salvo existência de impedimento não discutido nos autos.

Não houve interposição de recursos voluntários.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:

" Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi negado por ser sócio de empresa e, por tal motivo, presumidamente possuir renda própria.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense - UNIPLAC, no período de 01/06/2012 a 23/03/2016, tendo sido dispensada sem justa causa (evento 1, OUT5).

Verifica-se que a impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego em 07/04/2016, mas seu pedido não passou pela triagem, por conta da sua situação de sócio de empresa (evento 1 - OUT5).

Ao acessar a "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego" no site do Ministério do Trabalho e Emprego (Disponível em https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf. Acesso em 07 junho 2016) é possível verificar que o impetrante foi notificada pelo seguinte motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 06/05/2002, CNPJ: 80.432.040/0001-41, tal como já havia se manifestado a autoridade administrativa receptora do pedido.

De outro lado, a impetrante colacionou aos autos cópia das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa, indicando que a empresa SISSUL INFORMÁTICA LTDA., permanece, desde o ano de 2009, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, OUT7).

Assim, muito embora a referida pessoa jurídica permaneça com situação cadastral "ativa" perante a Receita Federal (Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp - Acesso em 20 junho 2016) , entendo que, da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que a impetrante, aparentemente, não auferiu renda própria na condição de sócia de empresa, ao menos entre os anos de 2012 e 2016, período em que permaneceu laborando como empregada junto a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense - UNIPLAC.

Além disso, mesmo no caso de o trabalhador figurar como sócio de pessoa jurídica ou até efetuar recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não se inclui dentre as hipóteses legais de óbice à obtenção de seguro-desemprego, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
3. Remessa oficial improvida.
(Reexame Necessário Cível 5000678-51.2015.404.7114, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 7.10.2015, publ. em 9.10.2015).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC 5011171-60.2014.404.7005, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, unân., julg. em 7.8.2015, publ. em 12.8.2015).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação.
(AC 5010080-05.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, unân., julg. em 23.6.2015, publ. em 24.6.2015).

Por conseguinte, tenho que se encontra caracterizada a sua condição de desempregada, bem como o seu direito de receber as prestações do benefício que lhe foi negado.

Assim, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos".

À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, com a concessão da segurança, porquanto demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.

Realmente, acertada a sentença em determinar a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego, ressalvando a existência de impedimento não discutido nos autos, considerando que as provas juntadas, consistentes nas Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa, referentes ao período compreendido entre 2008 e 2015 (evento 1 - OUT7), infirmam a presunção de percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa da qual integra o quadro societário e, portanto, afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003299-02.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50032990220164047206
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
JUSSARA TERESINHA BENETTI TODESCHINI
ADVOGADO
:
FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER
:
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678211v1 e, se solicitado, do código CRC 1285852B.
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Data e Hora: 26/10/2016 15:49




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