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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CPC 2015. ARTIGO 496. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5055664-59.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CPC 2015. ARTIGO 496. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em se tratando de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. 2. Hipótese em que a condenação do INSS não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial. (TRF4 5055664-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5055664-59.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
VALDEZIR CUSTODIO
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CPC 2015. ARTIGO 496. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em se tratando de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Hipótese em que a condenação do INSS não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200142v15 e, se solicitado, do código CRC EF559CC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5055664-59.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
VALDEZIR CUSTODIO
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEZIR CUSTODIO, nascido em 06/12/1958, contra o INSS visando ao restabelecimento do o benefício previdenciário que lhe fora concedido de 08/06/2015 até 07/07/2015.
Processo o feito, sobreveio sentença, datada de 30/08/2016 (evento 3) que julgou procedente o pedido para determinar que o réu conceda ao autor a aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial, qual seja, 29/04/2016. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, devendo a implementação do benefício ocorrer a partir da intimação do presente decisum. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez: os juros de mora serão de 0,5% am e incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), e, quanto à correção monetária, deverá ser aplicada a Lei 11.960/09, observando a modulação dos efeitos nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, julgadas pelo Colendo STF. O INSS restou condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas corrigidas e vencidas até a data de prolação desta decisão (Súmula 111, STJ). Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante § 1º do art. 33 da LC nº 156/97 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Vieram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200141v19 e, se solicitado, do código CRC 1E4B5BA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5055664-59.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012022420158240048
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
VALDEZIR CUSTODIO
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC DE 2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222267v1 e, se solicitado, do código CRC 80A37EA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:19




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