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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA. ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 3. Comprovada a existência da relação de emprego, mediante a anotação da relação empregatícia em contrato de trabalho decorrente de reclamatória trabalhista, deve-se reconhecer como tempo de contribuição e carência o interregno correspondente. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006634-45.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006634-45.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BENEDITO ALVES RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural (anterior aos 12 anos de idade) e urbana.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BENEDITO ALVES RIBEIRO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período rural de 18/04 /1984 (período em que o autor implementou 12 anos de idade) até 23/04/1979, o que totaliza 5 anos e 6 dias , devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado;

b) RECONHECER E AVERBAR, o período já reconhecido administrativamente pelo INSS, que totaliza 19 anos e 21 dias;

c) RECONHECER E AVERBAR, os períodos de 01/05/1985 a 15/12/1996 e 01/04/2017 e 15/04/2017, em virtude de reclamatória trabalhista e anotação em CTPS, exclusivamente para fins de serviço, sem cômputo em carência;

d) RECONHECER E AVERBAR, os períodos laborados em condições especiais (24/09 /1979 a 15/12/1996, 01/10/1991 a 30/10/1993, 01/08/1998 a 31/10/1999, 01/07/2003 a 01/06/2006, 01/07 /2008 a 20/12/2008 e de 14/10/2013 a 15/04/2017), com conversão em período comum pelo fator 1,40, o que totaliza 35 anos, 6 meses e 9 dias, os quais descontados os períodos já reconhecidos de 25 anos, 4 meses e 15 dias, resultam em 10 anos, 1 mês e 24 dias, devendo ser confeccionada certidão após o trânsito em julgado;

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto a requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas.

Em respeito à proporção de sucumbência acima registrada, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.

(...)

O autor apela, requerendo o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade (18/04/1970 a 17/04/1974), a averbação do tempo de 24/04/1979 a 15/12/1996 e 01/04/2017 a 15/04/2017, também para fins de carência, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 02/05/2018.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não há remessa necessária.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE

Conforme sentença, decidiu-se:

Objetivando apresentar início de prova material quanto aos períodos de trabalho rural de 18 /04/1970 (data em que o autor implementou 8 anos de idade) a 23/04/1979, o requerente juntou diversos documentos, dentre os quais se destacam:

- Certidão de nascimento de Luzia Alves Ribeiro, nascida em 1959, filha de Joaquim Alves do Nascimento, qualificado como “lavrador” (anterior ao período almejado);

- Certidão de casamento de José Alves Ribeiro e Francisca Pereira da Silva, sendo o próprio contraente e Joaquim Alves do Nascimento, genitor do primeiro, qualificado como “lavrador”, datado de 1977 (contemporâneo ao período almejado);

- Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de São João do Caiuá em nome do autor, datada de 1981 (posterior ao período almejado);

- Certidão de casamento com averbação de divórcio do autor e Maria Azarias do Nascimento, sendo qualificado como “lavrador”, datado do ano de 1983 (posterior ao período almejado);

- CTPS constando diversos vínculos rurais, datados de 1979 a 1996, 1991 a 1993 e 2013 a 2017;

(...)

Esclarecida todas as premissas alhures, com o fito de elevar o valor probatório da prova documental, imprescindível sua aferição em reunião com a prova oral. Assim sendo, transcrevo os depoimentos das testemunhas. Vejamos:

Antônio Aparecido Rabelo, testemunha devidamente compromissada (mov. 115.2) alegou que conheceu o autor quando trabalhava com caminhão, encontrando o autor no serviço. Disse que seriam transportados pelos gatos, nas lavouras de café, além de carpir. Afirmou que o autor trabalhou por tempo significativo, não recordando se seria acompanhado por sua família, mas que o serviço na modalidade de diária ocorria todos os dias, laborando de segunda à sexta e recebendo no sábado. Relatou que Benedito permaneceu laborando no local até o ano de 78, tendo perdido contato após essa data.

Por sua vez, a testemunha João Gouvêa (mov. 115.3) narrou que conheceu o requerente por volta do ano de 73 ou 74, quando seria jovem, com cerca de 10 anos. Esclareceu que nesta época laborava com seus familiares, na modalidade de diária como boia-fria, citando o gato Garrincha e a Fazenda Romaria. Descreveu que laboravam com café, além de serviços como plantio de grãos, trabalhando de segunda a sexta-feira, recebendo no sábado por intermédio de seus genitores na região de Nova Londrina, saindo do Município com cerca de 14 ou 15 anos.

José Ferreira de Oliveira Filho, igualmente compromissado (mov. 115.4) afirmou ser lavrador, tendo conhecido o autor no ano de 86 na Fazenda São Vicente e quando chegou ao local, o demandante já estaria no local há cerca de 5 anos com sua família. Sobre a atividade desempenhada, afirmou que Benedito seria tratorista, sendo o único responsável por desenvolver suas atividades, citando ocupações como passar veneno. Disse que permaneceu nas atividades até 95, período em que se deslocou para outra fazenda, tendo saído cerca de três ou quatro anos antes do depoente.

Outrossim, a testemunha Saturnino Estácio de Oliveira (mov. 115.5) questionado, respondeu que conheceu o autor no ano de 83, na Fazenda São Vicente no Município de São João. Esclareceu que o autor já estaria no local há cerca de quatro anos, período em que laborava com trator, não podendo mandar outra pessoa em seu lugar. Afirmou que trabalhava todos os dias e possuía patrão que determinava as tarefas a serem executadas, laborando durante todo o dia, auferindo salário.

(...)

Apesar de não desconhecer decisões judiciais permitindo, em tese, a contagem desse intervalo para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.

Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova deve ser reforçada, demonstrando detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.

Assim, a prova deve fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.

As alegações e provas produzidas não demonstram ser esta a hipótese sob análise. Não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou à exploração do trabalho infantil, cenário em que se reconhece a condição de segurado especial para a contagem de tempo de contribuição.

Dessa forma, inviável o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade do autor.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

No ponto, a sentença fundamentou:

No mais, requereu a demandante que sejam averbados períodos não reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, quais sejam, 01/05/1985 a 15/12/1996 e 01/04/2017 e 15/04/2017.

Para tanto, afirma que ambos períodos estão devidamente anotados em sua CTPS, entretanto, não foram computados pela parte requerida.

Pois bem. Analisando detidamente a CTPS, constam os seguintes vínculos:

- 24/04/1979 a 30/04/1988 – Fazenda São Vicente;

- 14/10/2013 a 15/04/2017 – Ricardo Ferreira Frederico;

Ademais, argumentou na peça vestibular que o período de 24/09/1979 a 15/12/1996, entretanto, o período somente foi reconhecido após o regular trâmite de ação na Justiça do Trabalho.

De fato, pela contagem do INSS, inexiste reconhecimento dos períodos almejados.

Sobre o período reconhecido em reclamatória trabalhista, colaciono o recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Não há litisconsórcio ativo necessário quando eventual dependente, maior de idade e civilmente capaz, não se habilitar perante a Autarquia previdenciária. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 4. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada de forma contemporânea ao fim do vínculo laboral pelo próprio interessado. O início de prova material apresentado permite concluir pelo efetivo exercício de atividade laborativa no período reconhecido mediante acordo. 5. Comprovada a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão morte. (TRF4, AC 5028546-40.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023) Destacado.

In casu, entendo que os requisitos estão plenamente caracterizados, não tendo a parte reclamada apresentado qualquer argumento que pudesse afastar esta conclusão.

De outro lado, a Carteira de Trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa no período ora apontado. Insta salientar, também, que referido documento possui presunção legal de veracidade do registro constante em CTPS, a qual só seria elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se observa nos presentes autos.

A propósito, vale destacar que em casos como o dos autos a eventual ausência de recolhimentos por parte dos empregadores da parte autora é questão que não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS direcionar suas baterias contra o empregador para recebimento de eventuais contribuições devidas.

Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA MECÂNICA. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. VARREDOR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento [...] (TRF4, AC 5035909- 88.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023) Destacado.

Portanto, RECONHEÇO o vínculo em relação aos períodos de 01/05/1985 a 15/12/1996 e 01/04/2017 e 15/04/2017, apenas para fins de reconhecimento de tempo de serviço, sem o cômputo como carência.

(...)

O vínculo de emprego, de 24/04/1979 a 15/12/1996, foi objeto de reclamatória trabalhista que reconheceu a existência da relação de emprego e condenou a reclamada à retificação da CTPS do autor.

A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.

As anotações feitas na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição.

Assim, comprovada a existência da relação de emprego, mediante a anotação do relação empregatícia em contrato de trabalho, decorrente de reclamatória trabalhista, reconheço como tempo de contribuição e carência o interregno de 24/04/1979 a 15/12/1996, bem como o vínculo de 01/04/2017 a 15/04/2017, anotado em CTPS, com exceção dos períodos já computados administrativamente.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

O cálculo de tempo de contribuição realizado na sentença indica que o autor preencheu o requisito tempo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado, na DER:

Assim, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/05 /2018):

a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 19 anos e 21 dias;

b) tempo rural reconhecido nesta ação (18/04/1974 a 23/04/1979): 5 anos e 6 dias.

c) períodos não reconhecidos pelo INSS e reconhecidos nesta ação em virtude de ação trabalhista e anotação em CTPS (01/05/1985 a 15/12/1996 e 01/04/2017 e 15/04/2017): 11 anos e 8 meses, exclusivamente para fins de tempo de serviço, sem cômputo da carência;

d) período especial reconhecido nesta ação (24/09/1979 a 15/12/1996, 01/10/1991 a 30 /10/1993, 01/08/1998 a 31/10/1999, 01/07/2003 a 01/06/2006, 01/07/2008 a 20/12/2008 e de 14/10/2013 a 15/04/2017), com conversão em período comum pelo fator 1,40, o que totaliza 35 anos, 6 meses e 9 dias, os quais descontados os períodos já reconhecidos de 25 anos, 4 meses e 15 dias, resultam em 10 anos, 1 mês e 24 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 45 anos, 10 meses e 21 dias.

Por sua vez, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente o total de 159 contribuições mensais para fins de carência, bem como considerando a presente decisão, constata-se que esse requisito também foi preenchido.

Dessa forma, deve-se conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do autor parcialmente provida, para computar como carência o período de 24/04/1979 a 15/12/1996 e 01/04/2017 a 15/04/2017, com exceção dos períodos já computados administrativamente, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346632v21 e do código CRC d7f97004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:10


5006634-45.2023.4.04.9999
40004346632.V21


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006634-45.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BENEDITO ALVES RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo rural. idade mínima. reclamatória trabalhista. tutela específica.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

3. Comprovada a existência da relação de emprego, mediante a anotação da relação empregatícia em contrato de trabalho decorrente de reclamatória trabalhista, deve-se reconhecer como tempo de contribuição e carência o interregno correspondente.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346633v5 e do código CRC 8e3c9b8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:10


5006634-45.2023.4.04.9999
40004346633 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5006634-45.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: BENEDITO ALVES RIBEIRO

ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:31.

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