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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. 2. Sendo seguro que a condenação do INSS não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial. (TRF4 5000891-41.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000891-41.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
CONEGUNDES TONN (Espólio)
:
IVAN CARLOS TONN (Sucessor)
:
KATIA TONN FEIJO (Sucessor)
:
MARLISE TONN (Sucessor)
ADVOGADO
:
MERI SOLANGE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Sendo seguro que a condenação do INSS não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081195v4 e, se solicitado, do código CRC DF40FD8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/08/2017 15:14




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000891-41.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
CONEGUNDES TONN (Espólio)
:
IVAN CARLOS TONN (Sucessor)
:
KATIA TONN FEIJO (Sucessor)
:
MARLISE TONN (Sucessor)
ADVOGADO
:
MERI SOLANGE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença, publicada em 09-01-2017, na qual o magistrado a quo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 26-01-2011, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez da segurada falecida CONEGUNDES TONN à data de 22-06-2010, bem como a conceder-lhe, a partir da mesma data até o seu óbito (28-02-2016), o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores referentes à percepção do auxílio-doença nº 540.501.894-1, a partir de 22-06-2010, sendo a fixação da verba honorária postergada para fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (22-06-2010) e a data do óbito da falecida (28-02-2016) estão vencidas 68 parcelas, montante do qual deverão ser descontados os valores referentes ao auxílio-doença, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081194v2 e, se solicitado, do código CRC CF0C4AFD.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/08/2017 15:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000891-41.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50008914120164047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
CONEGUNDES TONN (Espólio)
:
IVAN CARLOS TONN (Sucessor)
:
KATIA TONN FEIJO (Sucessor)
:
MARLISE TONN (Sucessor)
ADVOGADO
:
MERI SOLANGE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119480v1 e, se solicitado, do código CRC 709E520B.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:13




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