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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDRO...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. VIGIA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 8. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5032436-03.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032436-03.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALBERI FIUZA (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 com dispositivo de seguinte teor:

e) Correção Monetária e Juros de Mora

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), com a ressalva de que ela, em parte (correção monetária), foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, o que impõe a aplicação do INPC.

(...)

III - Dispositivo

Ante o exposto, declaro EXTINTA esta relação processual, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual); e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s):

- de 27/07/1979 a 27/01/1985;

(b) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 14/03/1988 a 12/09/1988, 27/07/1993 a 10/06/1994, 01/06/1994 a 12/02/1997, 13/01/1998 a 11/02/1998, 20/04/1998 a 06/04/1999, 13/04/1999 a 14/09/1999, 18/08/1999 a 14/09/1999, 18/11/2004 a 30/10/2008 e 15/10/2008 a 12/12/2012;

(c) declaro o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/12/2012 (DER/DIB);

(d) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial;

(e) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;

(f) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(g) desacolho o pedido de indenização por danos morais;

(h) desacolho o pedido de afastamento do fator previdenciário;

(i) condeno o INSS, por sua sucumbência majoritária, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF-4 e 111 do STJ);

(j) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os formulários foram preenchidos pelo Sindicato ou pela massa falida e as atividades são genéricas, bem como pela ausência de laudo técnico contemporâneo e por inexistir previsão para a periculosidade após 28/04/1995. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária a incidir sobre as parcelas devidas.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/03/1988 a 12/09/1988, 27/07/1993 a 10/06/1994, 01/06/1994 a 12/02/1997, 13/01/1998 a 11/02/1998, 20/04/1998 a 06/04/1999, 13/04/1999 a 14/09/1999, 18/11/2004 a 30/10/2008 e 15/10/2008 a 12/12/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/12/2012);

- aos critérios de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher assim analisou as questões controvertidas, in verbis:

(c.1) Períodos Controvertidos

Período(s):

14/03/1988 a 12/09/1988 e 13/01/1998 a 11/02/1998

Empresa:

Kady Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.

Ramo:

Indústria Calçadista

Função:

Serviços gerais e Prenseiro

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído, calor e agentes químicos

Atividades desempenhadas:

Operar prensa de vulcanização de solados de borracha natural.

Comprovação:

DSS (evento 7, PROCADM1, p. 40), prova oral em justificação administrativa (evento 53, RESJUSTADMIN1, p. 14) e laudo pericial (evento 82, LAUDO1)

Enquadramento:

Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Conclusão:

Embora o formulário DSS não se preste à comprovação pretendida, eis que preenchido por dirigente sindical, as atividades alegadas foram confirmadas pela prova testemunhal, que é condizente com a anotação na CTPS. A prova técnica, a seu turno, aponta exposição a ruído de 80,3 a 89,6dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Possível, ainda, o reconhecimento em razão da exposição a hidrocarbonetos, nitrosaminas e óleos minerais.

(...)

Período(s):

27/07/1993 a 10/06/1994

Empresa:

Incobol Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.

Ramo:

Indústria Calçadista

Função:

Serviços gerais

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído, calor e agentes químicos

Atividades desempenhadas:

Operar prensa de vulcanização de solados de borracha.

Comprovação:

DSS (evento 7, PROCADM1, p. 43), prova oral em justificação administrativa (evento 53, RESJUSTADMIN1, p. 14) e laudo pericial (evento 82, LAUDO1)

Enquadramento:

Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Conclusão:

Embora o formulário DSS não se preste à comprovação pretendida, eis que preenchido por dirigente sindical, as atividades alegadas foram confirmadas pela prova testemunhal, que é condizente com a anotação na CTPS. A prova técnica, a seu turno, aponta exposição a ruído de 80,3 a 89,6dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Possível, ainda, o reconhecimento em razão da exposição a hidrocarbonetos, nitrosaminas e óleos minerais.

Período(s):

01/06/1994 a 12/02/1997 e 18/08/1999 a 14/09/1999

Empresa:

Sintesul Produtos Sintéticos Ltda.

Ramo:

Indústria Calçadista

Função:

Auxiliar de Produção e Operador de injetora

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído

Atividades desempenhadas:

Auxiliar na produção de componentes para calçados a base de borracha, operando cilindros, prensas e balancim).

Comprovação:

PPP (evento 7, PROCADM1, p. 41) e laudo técnico (evento 145, LAUDO1)

Enquadramento:

Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979

Conclusão:

O formulário PPP e o laudo técnico apontaram exposição a ruído de 83,9dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial no primeiro período, apenas. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.

Período(s):

11/09/1997 a 09/12/1997

Empresa:

ExtraMold Indústria de Plásticos Ltda

Ramo:

Indústria Calçadista

Função:

Operador de Prensa

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído

Atividades desempenhadas:

Colocar bobinas, controlar a passagem do EVA por dentro do forno onde é aquecido e depois prensado. Efetuar o corte das peças retiradas da máquina.

Comprovação:

PPP (evento 7, PROCADM1, p. 44), laudo técnico (evento 102, LAUDO2/3)

Enquadramento:

Não há.

Conclusão:

O formulário PPP aponta exposição a ruídos e calor dentro dos limites de tolerância para a época, razão pela qual não há especialidade a reconhecer.

Período(s):

20/04/1998 a 06/04/1999

Empresa:

Indústria de Borrachas Suarez Ltda.

Ramo:

Indústria Calçadista

Função:

Prenseiro

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído, calor e agentes químicos

Atividades desempenhadas:

Operar prensa de vulcanização de solados de borracha.

Comprovação:

DSS (evento 7, PROCADM1, p. 45) e laudo pericial (evento 82, LAUDO1)

Enquadramento:

Benzeno e seus compostos tóxicos e outras substâncias químicas - 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999

Conclusão:

As atividades realizadas estão comprovadas pelo formulário DSS. A prova técnica, a seu turno, aponta exposição a ruído de 80,3 a 89,6dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância para a época. Contudo, é o reconhecimento possível em razão da exposição a hidrocarbonetos, nitrosaminas e óleos minerais.

Período(s):

13/04/1999 a 14/09/1999

Empresa:

Calçados Orquídea Ltda.

Ramo:

Indústria Calçadista

Função:

Prenseiro

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído, calor e agentes químicos

Atividades desempenhadas:

Operar prensa de vulcanização de solados de borracha.

Comprovação:

DSS (evento 7, PROCADM1, p.46) e laudo pericial (evento 82, LAUDO1)

Enquadramento:

Benzeno e seus compostos tóxicos e outras substâncias químicas - 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999

Conclusão:

As atividades realizadas podem ser inferidas da anotação na CTPS, por se tratar de função idêntica à anotada em outros períodos, para os quais há formulário PPP ou mesmo prova testemunhal. A prova técnica aponta exposição a ruído de 80,3 a 89,6dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância para a época. Contudo, é possível o reconhecimento em razão da exposição a hidrocarbonetos, nitrosaminas e óleos minerais.

(...)

Período(s):

18/11/2004 a 30/10/2008

Empresa:

Vigilância Pedrozo Ltda

Ramo:

Prestação de serviços - Vigilância patrimonial

Função:

Vigilante

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Periculosidade

Atividades desempenhadas:

Realizar vigilância patrimonial armada.

Comprovação:

CTPS e laudo pericial (evento 82, LAUDO1)

Enquadramento:

Vigilante: art. 201, §1º, CF.

Conclusão:

O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º. Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "(...) 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (...)" (TRF4, AC 5044830-71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).

Período(s):

15/10/2008 a 12/12/2012

Empresa:

GP - Guarda PAtrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda.

Ramo:

Prestação de serviços - Vigilância patrimonial

Função:

Vigilante

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Periculosidade

Atividades desempenhadas:

Realizar vigilância patrimonial armada.

Comprovação:

Formulário PPP (evento 7, PROCADM1, p. 51/52)

Enquadramento:

Vigilante: art. 201, §1º, CF.

Conclusão:

O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º. Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "(...) 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (...)" (TRF4, AC 5044830-71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).

Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 14/03/1988 a 12/09/1988, 27/07/1993 a 10/06/1994, 01/06/1994 a 12/02/1997, 13/01/1998 a 11/02/1998, 20/04/1998 a 06/04/1999, 13/04/1999 a 14/09/1999, 18/08/1999 a 14/09/1999, 18/11/2004 a 30/10/2008 e 15/10/2008 a 12/12/2012.

De início, em relação ao intervalo de 13/01/1998 a 11/02/1998, dá-se provimento à apelação do INSS apenas em relação ao agente nocivo ruído, à medida que inferior ao limite de tolerância legal então vigente. A especialidade do período, no entanto, fica mantida em virtude da exposição a hidrocarbonetos, a despeito das demais alegações da autarquia previdenciária, que passam a ser analisadas a seguir.

Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial nos períodos acima em face de terem os formulários sido preenchidos pelo Sindicato ou pela massa falida e as atividades serem genéricas, bem como pela ausência de laudo técnico contemporâneo e por inexistir previsão para a periculosidade após 28/04/1995.

Serviços gerais em indústria calçadista

Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Saliente-se que foi produzida prova testemunhal para comprovação das atividades realizadas e produzida prova pericial que comprovou a exposição aos agentes nocivos, não tendo se baseado a sentença nos formulários preenchidos pelo sindicato ou massa falida.

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista.

Laudo extemporâneo

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.

Esse é o posicionamento pacífico desta Corte, conforme julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.

(...)

5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.

(...)

(TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 26/07/2017).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO AO LABOR. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS.

(...)

2. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

(...)

(TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018)

Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.

Vigia

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, publicado em 02/03/2021, firmou a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia posterior a 28/04/1995, mediante comprovação de exposição a condições nocivas, inclusive decorrente da sujeição à periculosidade.

No presente caso, em relação ao período de 18/11/2004 a 30/10/2008 foi realizada prova pericial que concluiu pela periculosidade das atividades, enquanto no período de 15/10/2008 a 12/12/2012 o PPP informa a utilização de arma de fogo, cabendo o reconhecimento da especialidade.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/12/2012).

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Nego provimento à apelação do INSS, no ponto, mantida a sentença.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

158.131.924-7

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição.

DIB

12/12/2012

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Não conhecida a remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a especialidade do labor 13/01/1998 a 11/02/1998 sob o fundamento de exposição a ruído excessivo, mas mantido o cômputo como especial em virtude da exposição a hidrocarbonetos. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748214v20 e do código CRC 9bf3679c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032436-03.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALBERI FIUZA (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. VIGIA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).

2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.

3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

7. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

8. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.

9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748215v4 e do código CRC 0e05aca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:21:30


5032436-03.2014.4.04.7108
40002748215 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032436-03.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALBERI FIUZA (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 420, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

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