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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TER...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, bem como as condições pessoais aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, a condição definitiva da incapacidade. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4, APELREEX 0002423-61.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002423-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LORI BECKER VON MUHLEN
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, bem como as condições pessoais aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, a condição definitiva da incapacidade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286371v19 e, se solicitado, do código CRC E2CCF866.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002423-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LORI BECKER VON MUHLEN
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lori Becker Von Muhlen, em 26-06-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade laboral.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 90/92, verso) publicada em 10-06-2016, e retificada (fls. 95/95, verso), por meio do provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 93/94, verso), julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em prol da autora, com termo inicial a partir de 17-06-2011 (data do requerimento na via administrativa), bem como para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, atualizadas e acrescidas de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas e das despesas processuais e de honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, outrossim, que o INSS arcará com o restante das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, devidos ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais pela requerente, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG concedida.
O INSS, em sua apelação (fls. 96/100), alega que inexiste prova da efetiva incapacidade para as atividades laborativas habituais da requerente, que não faz jus ao benefício. Afirma, ademais, que é inviável a concessão do auxílio-doença desde 2011, uma vez que de acordo com o perito o quadro existe desde 2009, "segundo informações da autora", devendo ser julgado improcedente o pedido ou fixado o início da incapacidade na data do laudo pericial. Pede, por fim, quanto aos juros e correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
A parte autora apela (fls. 102/111), sustentando que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde 18-11-2009, data fixada como início da incapacidade pela perícia, por ser diarista, função que lhe exige elevada carga de esforço físico, e contar com 64 anos de idade, sem condições de reabilitação para outra atividade que não lhe exija esforço físico. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (fls. 111, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Elimar Bicudo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 63/69), em 19-06-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: espôndilo artrose lombo sacra e artrose dos joelhos (bilateral) - CID M51.3 e M17.0;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 18-11-2009.
De acordo com o expert:

"Pela descrição do quadro clínico no item anterior, por se tratar de processo degenerativo, pela idade da autora, agravada pelo quadro de obesidade, neste somatório, a autora terá incapacidade laborativa para aquelas atividades que lhe exigirem demasiados esforços físicos."
(...)
"Parcialmente incapaz. Como já respondido em itens anteriores, a autora esta incapacitada para exercer atividades laborativas que lhe exigissem demasiados esforços físicos tais como, subir/descer escadas, carregar objetos pesados, movimentos de flexão da coluna lombo sacra e dos joelhos."
(...)
"As moléstias pelo seu caráter degenerativo são irreversíveis, com tendência de piora."
(...)
"Todas as moléstias pioram com o passar do tempo. O esforço físico é um fator de agravamento."
(...)
"A autora não apresenta nenhum quadro clínico grave de incapacidade. Poderá receber auxílio-doença quando da presença e/ou agravamento do quadro doloroso que poderá aparecer temporariamente. Poderá retornar ao trabalho, quando da melhora do quadro clínico, após a realização do tratamento médico especializado." (Grifei)

Embora o laudo pericial tenha concluído pela temporariedade das moléstias, a idade avançada da autora, que conta hoje com 69 anos, e seu labor habitual de diarista, que notoriamente exige a realização de esforços físicos de moderado a intenso, além de mobilidade da coluna, apontam para a cronicidade das doenças descritas e, dessa forma, seu caráter de definitividade.
Assim, e considerando que se trata de segurada que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo da parte autora provido, no ponto.

Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 18-11-2009, data do exame radiológico apresentado pela autora. Portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de concessão do benefício, em 17-06-2011 (fl. 25), a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Resta então verificar se na data do requerimento administrativo possuía a autora os demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, qualidade de segurado e carência.
De acordo com o extrato do CNIS acostado à fl. 12, a requerente recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 09/2007 a 05/2012, tendo recebido benefício previdenciário de 31-03-2009 a 15-05-2009.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data do segundo requerimento administrativo (17-06-2011), e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, § 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.
Ante o não provimento do recurso da autarquia, impõe-se a majoração destes honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários devidos pelo INSS vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do INSS não provido.
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 17-06-2011, bem como a proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, nos termos da fundamentação supra. Honorários de sucumbência a cargo da autarquia-ré majorados para 15% do valor atualizado das parcelas vencidas.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286370v21 e, se solicitado, do código CRC 26DCECCD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002423-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034305020128210075
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LORI BECKER VON MUHLEN
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1214, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303874v1 e, se solicitado, do código CRC CC3AA165.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:29




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