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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 5037381-22.2016.4.04.9...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, 3º, I, CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, AC 5037381-22.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037381-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO DERKA SOBRINHO
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, 3º, I, CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601930v11 e, se solicitado, do código CRC 1733E591.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037381-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO DERKA SOBRINHO
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 23/06/2014.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo o pedido, nos seguintes termos (fls. 296-299):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente PEDRO DERKA SOBRINHO, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir desde a cessação do benefício da esfera administrativa, ou seja, 23.06.2014 (mov. 1.6).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Para fins de correção monetária será utilizada a TR até a data de 31/12/2013, em função da declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF e após, o IPCA-E (art. 27 da Lei Federal n.° 12.919 /2013 (LDO) e Art. 27 da Lei n.° 13.080/2014). Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739).
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, insurge-se contra a sentença, alega ser aplicável o diposto na Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e índices de correção monetária (FLS. 304-311).
Apresentadas contrarrazões e, em virtude do reexame necessário, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagiráe será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto,apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudançaocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãospublicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas atrasadas.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Dos consectários
O INSS insurgiu-se apenas contra os índices de correção monetária e juros fixados pelo juiz a quo.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Afastado o reexame necessário e prejudicado o recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037381-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019047020158160111
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO DERKA SOBRINHO
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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