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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TRF4. 000576...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:19:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. A parte não pode inovar em sede recursal, para pretender a análise de pedido diverso do que formulou em suas razões iniciais, fundadas em fatos diversos dos ora invocados. (TRF4, APELREEX 0005768-40.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005768-40.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GILSON VEIGA DE LIMA
ADVOGADO
:
Gilmar Fioravanti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. A parte não pode inovar em sede recursal, para pretender a análise de pedido diverso do que formulou em suas razões iniciais, fundadas em fatos diversos dos ora invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163254v10 e, se solicitado, do código CRC 8F55DEEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005768-40.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GILSON VEIGA DE LIMA
ADVOGADO
:
Gilmar Fioravanti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por GILSON VEIGA DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de benefício auxílio-doença (percebido entre 11.04.2003 e 30.09.2009) em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da cessação daquele benefício. Condenou a autarquia ao pagamento ao demandante do valor mensal referente ao benefício, retroativo a data do último requerimento administrativo, além de gratificação natalina, descontados eventuais valores já pagos pela via administrativa. Determinou a correção monetária dos valores vencidos até 01.07.2009 pelo IGP-DI, a contar dessa data, para fins de atualização monetária e juros, determinou a incidência, em uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls.217/219).
O autor apresentou embargos de declaração infringentes, alegando omissão quanto à apuração da RMI, tendo em vista que além de ter exercido atividade rural na condição de segurado especial, verteu contribuições durante período de atividade urbana (fls. 221/224).
Os embargos declaratórios foram negados, visto que o pedido não havia sido formulado na peça vestibular (fl. 227).
O autor apela sustentando que exerceu atividade urbana no período de 01 de maio de 1992 a 24 de fevereiro de 2001, mantendo a condição de segurado na data da incapacidade, sendo portanto, seu direito a perceber o benefício com base na remuneração advinda da atividade urbana. Requer a reforma da sentença no tocante ao valor do benefício, levando-se em conta as contribuições efetuadas no período de exercício de atividade urbana, com a condenação da apelada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário mínimo, pago na condição de segurado especial e o salário de benefício a ser calculado com base nas contribuições urbanas (fls. 235/243).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo desde 30.09.2009 (data do cancelamento do benefício anterior).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (10.06.2013 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL
Trata o pedido inicial do autor sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural, segurado especial. Entre os pedidos da petição inicial, requer expressamente que o benefício seja pago no valor de um salário mínimo nacional desde a data da cessação do auxílio-doença.
Em grau de apelação, contudo, requer a reforma da sentença no tocante à apuração da RMI, ao argumento de que exerceu labor urbano por longo período e que as contribuições recolhidas devem ser levadas em conta no cálculo do valor do benefício.
Durante a instrução processual o autor se qualificou como agricultor e, inclusive, a incapacidade constatada na perícia levou em conta a atividade desempenhada nesta condição. Portanto, trata-se de inovação recursal.
O recorrente não pode inovar em grau recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTAÇÃO NO REGIME PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO A PROPRIEDADE RURAL VIZINHA. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os limites da lide são estabelecidos na inicial da ação e não podem ser alterados após o saneamento do processo, de modo que o Tribunal, no julgamento da apelação, não deve, sob pena de supressão de instância, conhecer de pedido não veiculado na petição inicial, o que caracterizaria indevida inovação da pretensão em grau de recurso. (...)
(AC nº 1999.71.05.002542-9/RS, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJ 26/10/2005)
Não conheço do apelo do autor. Nada obsta, obviamente que, por ação própria, pleiteie a revisão da renda mensal inicial do benefício.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e não conhecer da apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163253v7 e, se solicitado, do código CRC AED107D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005768-40.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00275315820098210043
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
GILSON VEIGA DE LIMA
ADVOGADO
:
Gilmar Fioravanti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241164v1 e, se solicitado, do código CRC C73FE14C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:06




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