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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5013623-66.202...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:51

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, cuja decisão do recurso administrativo já foi proferida pela junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5013623-66.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013623-66.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: SUZIE MARIA SILVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que analise e cumpra as determinações estabelecidas na decisão proferida pela 2ª CA da 5ª JR (processo nº 44234.048471/2020-82), no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, nos termos da fundamentação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentá-ria (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário-maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio-reclusão

60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio-acidente

60 dias

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS

Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):

a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).

Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).

CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).

CASO CONCRETO

No caso dos autos, como a data da decisão proferida pela 2ª CA da 5ª JR remonta a abril de 2021 (evento 1, DECISÃO/5), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

Quanto ao pedido referente à imposição de multa por descumprimento, insta frisar que o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 assim prescreve:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Por conseguinte, a sentença concessiva da segurança requerida é sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inclusive, o decisum não transita em julgado enquanto não ratificado em segunda instância, bem como o reexame necessário constitui condição legal para a sua eficácia, ressalvada a possibilidade de sua execução provisória nos termos do artigo 14, § 3º, do aludido diploma legal. Nessa linha, relevantes os ensinamentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux:

A sentença de primeira instância, quando concessiva do mandado, fica sujeita, como condição de sua própria eficácia, a reexame necessário pelo tribunal, podendo, todavia, ser executada provisoriamente nas hipóteses em que permitida a concessão de liminar, segundo a regra do art. 520 do CPC. Consequentemente, se a pessoa de direito público vencida não apelar, ou se seu recurso não for admissível, v.g., porque intempestivo ou não atender a qualquer formalidade, não fica prejudicada a remessa ex officio. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186-187).

Portanto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido veiculado pela parte impetrante.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206358v2 e do código CRC 821e9541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:28:15


5013623-66.2021.4.04.7112
40003206358.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013623-66.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: SUZIE MARIA SILVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, cuja decisão do recurso administrativo já foi proferida pela junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206359v3 e do código CRC 4911e3d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:28:15


5013623-66.2021.4.04.7112
40003206359 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013623-66.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: SUZIE MARIA SILVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:51.

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