Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5002685-19.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: RICARDO ANTONIO DE LEMOS PINTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para ratificar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e declarar o direito da parte autora ao prosseguimento de seu requerimento administrativo, o que foi devidamente cumprido pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
"(...) O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
É evidente a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, nos termos da decisão que concedeu a tutela provisória:
"Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante acima nominada pretende ter o pedido de benefício assistencial (protocolo 1104665120 der 30/10/2019) analisado pelo INSS.
Decorridos mais de 10 (dez) meses, ainda não houve decisão.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relatado no essencial. Decido.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos, eis que decorrido longo prazo sem resposta ou decisão qualquer ao impetrante, bem como tendo em vista que o benefício que pretende ver concedido tem caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade coatora conclua o pedido do impetrante no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, anexando aos autos cópia da conclusão.
Desde já, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inc. II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer, voltando, em seguida, conclusos para sentença".
O INSS extrapolou o prazo para apreciação do requerimento administrativo (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99),o que foi corrigido com a concessão da tutela provisória.
Em sua resposta, o INSS informou que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/622.258.266-8) foi revisado com alteração da renda mensal inicial (Evs. 14 e 23).
Instada a se manifestar, a impetrante alegou que o valor devido não foi pago na integralidade (Ev. 30), restando esclarecido, conforme Ev. 40, que a diferença refere-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Em consequência, e observados os limites do pedido inicial, a ilegalidade foi corrigida. (...)"
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional, conforme precedentes que, inclusive, constam do próprio decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801106v4 e do código CRC e1a065d0.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002685-19.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: RICARDO ANTONIO DE LEMOS PINTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO ou revisão DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801107v4 e do código CRC 18925d41.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5002685-19.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
PARTE AUTORA: RICARDO ANTONIO DE LEMOS PINTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO DIAS COELHO (OAB RS103314)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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