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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Remessa necessária não conhecida, já que a condenação é inferior a sessenta salários mínimos. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores bóias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural. 5. Considera-se comprovado o exercício da atividade rural existindo um início de prova material em nome da parte autora, complementado por prova testemunhal idônea e convincente. 6. O marco inicial do benefício, quando ausente requerimento administrativo, deve ser o ajuizamento da ação. Precedentes STJ. 7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários. (TRF4, APELREEX 0012681-04.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012681-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ANA DOMINGUES AYME
ADVOGADO
:
Alexandre Sarge Figueiredo e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Remessa necessária não conhecida, já que a condenação é inferior a sessenta salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores bóias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
5. Considera-se comprovado o exercício da atividade rural existindo um início de prova material em nome da parte autora, complementado por prova testemunhal idônea e convincente.
6. O marco inicial do benefício, quando ausente requerimento administrativo, deve ser o ajuizamento da ação. Precedentes STJ.
7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175334v9 e, se solicitado, do código CRC 1F54D3AE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012681-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ANA DOMINGUES AYME
ADVOGADO
:
Alexandre Sarge Figueiredo e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividade rural na condição de bóia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data da citação (20/04/2012), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais).
Apelam ambas as partes. A autora insurge-se quanto à data inicial do beneficio, entendendo que deve retroagir até o momento em que completados os requisitos para a sua concessão e não desde a citação como fixado pelo magistrado.
Já o INSS sustenta que não existe nos autos prova material do trabalho rural da parte autora, como bóia-fria, alegando que o cônjuge é aposentado como trabalhador urbano, o que impede a utilização dos documentos em seu nome para comprovação do labor agrícola da autora. Defende, ainda, a revogação da antecipação de tutela concedida e, consequentemente, a devolução dos respectivos valores.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC/73, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data Da citação (20/04/2012) até a prolação da sentença (20/10/2014), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/08/2002 e formulou o requerimento administrativo em 29/08/2002 (fl. 29). Todavia, com o indeferimento na via administrativa, a autora ajuizou a ação nº 2003.70.10.000443-2, perante o Juizado Especial Federal, que foi julgada improcedente, por falta de período de carência, ressalvando a possibilidade de nova análise judicial futuramente (fls. 160/162).
Assim, considerando que não há evidência de um novo requerimento administrativo, a autora deverá comprovar o exercício da atividade rural nos 126 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2012.
Refira-se, por oportuno, que não há falar em carência de ação por falta de requerimento administrativo, como muito bem salientado pelo magistrado a quo, uma vez que houve a contestação de mérito.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, realizado em 1964, onde consta seu cônjuge como lavrador, e certidões de nascimento de seus filhos, em 1975 e 1976, nas quais igualmente consta a qualificação do cônjuge como lavrador (fls. 14/16).
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a autora sempre trabalhou como bóia-fria na região, ressaltando-se o depoimento do Sr. Mauro Rodrigues de Melo, o qual declarou que a autora trabalhou em sua propriedade no período de 2002 a 2009, na época de colheita, sendo que a conhece há 36 anos. .
Alega o INSS que inexiste prova material para comprovar a atividade rural no período de carência, já que o documento em nome do cônjuge não pode servir como prova, uma vez que é aposentado como trabalhador urbano.
De fato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer atividade urbana (REsp 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Todavia, no caso de trabalhador rural bóia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, também em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural bóia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta, mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento, justamente o caso dos autos, e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
Assim, necessário que sejam analisados conjuntamente os julgados do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, podendo se concluir que, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que esse venha a exercer atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.
Ademais, cumpre ainda ressaltar que o Resp 1.304.479/SP, em cujo julgamento ficou assentado que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, tratava, tratava de trabalhador rural em regime de economia familiar, que plantava em terras próprias, em sistema de auxílio mútuo. Hipótese totalmente diferente da dos autos, onde a autora trabalhava por conta própria, como bóia-fria, em terras de terceiros, que a recrutavam, juntamente com outros trabalhadores da mesma natureza, para realizar serviços periódicos em suas fazendas, sem o menor vínculo formal.
Por fim, saliento o seguinte julgado desta Corte acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005139-44.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, unânime,juntado aos autos em 05/08/2015)
Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
MARCO INICIAL
Quanto ao marco inicial, considerando a inexistência de requerimento administrativo, a concessão do benefício deve ser a contar do ajuizamento da ação, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ:
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). A falta de prévio requerimento administrativo implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Todavia, na hipótese em exame, ocorreu contestação de mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida. As parcelas do benefício previdenciário são devidas a contar do ajuizamento da ação. No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos à parte autora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
(TRF4, AC 2007.70.99.003360-8, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012)
TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 49 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CITAÇÃO INICIAL. EFEITOS DE ORDEM MATERIAL QUE NÃO INTERFEREM NA PREEXISTÊNCIA DO DIREITO.
1. Nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria voluntária, dentre outros benefícios, inicia-se a partir do requerimento, inclusive para o empregado que não haja se desligado da empresa.
2. A expressão da data do requerimento, como determina a norma, não pode ser entendida apenas como dirigida ao pleito na via administrativa, mas, deve, também, compreender o pedido feito com a propositura da ação.
3. A Autarquia Previdenciária intenta fazer prevalecer o entendimento de que o benefício concedido na via judicial, sem prévio requerimento administrativo, deve ser fixado a partir da citação (tese que refuta veemente em outras circunstâncias, como no caso em que se reconhece o termo a quo de benefício a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo).
4. Os aspecto processuais definidos no art. 219 do CPC, seja de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
5. A contar do momento em que a parte interessada deduziu em juízo sua pretensão e obteve um título judicial em seu favor,
assiste-lhe o direito de exercê-lo, porquanto, é na propositura da ação que o segurado deve trazer os fundamentos de fato e de direito que respaldam a concessão do benefício requerido.
6. Embargos de divergência rejeitados.
(STJ, EREsp 964318 / GO, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/10/2009)
Assim, deve ser parcialmente acolhida a insurgência da parte autora, para fixar o inicio do beneficio na data do ajuizamento da ação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Saliente-se que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão, implantando-se o benefício previdenciário de imediato.
Nos termos do artigo 273, I, do CPC/1973, o qual deve ser aplicado na espécie em face da data de publicação da sentença, a antecipação dos efeitos da tutela dependia da conjugação de dois requisitos: a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, a verossimilhança decorre da sentença de procedência, confirmada por esta Corte. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no caráter alimentar da verba previdenciária, mormente por se tratar de aposentadoria por idade a trabalhador rural bóia-fria.
Assim, confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida, apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida para fixar o marco inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012681-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003064820128160156
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ANA DOMINGUES AYME
ADVOGADO
:
Alexandre Sarge Figueiredo e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:38




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