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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSE...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício por incapacidade. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). (TRF4, AC 5040571-56.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5040571-56.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANNA CLARA MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: LAURA HELENA MARTINS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUCIANA MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade, desde o primeiro requerimento administrativo, em 21/02/2020, até a data do óbito, em 16/07/2022.

A sentença (evento 55, SENT1) julgou improcedente o pedido, vez que não comprovado o requisito da incapacidade laboral.

Apela a parte autora, requerendo a concessão do benefício, vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado falecido em 16/07/2022, com 45 anos, na data do óbito, última atividade - balconista de açougue. Anteriormente - motorista (truck).

Exerceu a última atividade no período de 23/12/2020 até 02/04/2021.

Recebeu benefício por incapacidade, nos períodos de: 27/09/2009 a 25/11/2009 (fratura do maléolo lateral); 09/11/2017 a 09/04/2018 (ansiedade generalizada).

Faleceu em 16/07/2022, em virtude de insuficiência hepática - morte súbita (evento 6, CERTOBT11) .

Segundo o laudo pericial - perícia indireta (evento 40, LAUDOPERIC1), de 21/09/2022, firmado pelo Dr. Mario Cesar Fressato, especializado em medicina do trabalho, verificaram-se as seguintes patologias: K92.2 - hemorragia gastrointestinal, sem outra especificação; K72 - insuficiência hepática não classificada em outra parte; F41.9 - transtorno ansioso não especificado; K74 - fibrose e cirrose hepáticas; E14 - diabetes mellitus não especificado.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a patologia apresentada não causa à parte autora incapacidade para as suas atividades laborais habituais:

"(...)

Histórico/anamnese: O Autor recebeu Auxílio Doença de 09/11/2017 até 09/04/2018 por transtorno de ansiedade.
Requereu Auxílio por Incapacidade Temporária no dia 21/02/2020, mas não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Novo requerimento em 25/04/2022, foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica de 23/11/2021 até 23/02/2022, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do início do benefício - DIB seria em 25/04/2022, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia.
Endoscopia digestiva alta de 17/01/2020: varizes esofágicas, gastropatia hipertensiva.
RNM de abdômen de 18/01/2020: Hepatomegalia. Esteatose hepática moderada

US do abdômen de 10/02/2020: hepatopatia crônica, esplenomegalia.
Declaração de 06/05/2020 informa que o Autor esteve internado desde 03/05/2020 por hemorragia digestiva alta. Também esteve internado de 23/11/2021 a 25/11/2021 pelo mesmo motivo.
Declaração médica de 07/01/2022 informa que o Autor mantinha acompanhamento desde maio de 2020 por cirrose descompensada com ascite e episódios recorrentes de hemorragia digestiva e estava em avaliação para transplante hepático.
Fazia tratamento com Propranolol, Metformina, Insulina, Espironolactona, Furosemida.
Laboratório de 22/02/2022: hemograma normal, RNI normal, albumina normal, bilirrubinas normais, creatinina normal.
Certidão de Óbito informa o falecimento do Autor em 16/07/2022 por insuficiência hepática.

(...)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Alcoólica

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se do caso de um homem que foi a óbito em 16/07/2022 aos 45 anos de idade. O Autor recebeu Auxílio Doença de 09/11/2017 até 09/04/2018 por transtorno de ansiedade. Além disso, mantinha acompanhamento desde maio de 2020 por cirrose descompensada com ascite e episódios recorrentes de hemorragia digestiva e estava em avaliação para transplante hepático. Esteve internado de 03/05/2020 até 06/05/2020 por hemorragia digestiva alta. Também esteve internado de 23/11/2021 a 25/11/2021 pelo mesmo motivo. Laboratório de 22/02/2022 evidenciou hemograma normal, RNI normal, albumina normal, bilirrubinas normais, creatinina normal.
O Autor mantinha acompanhamento ambulatorial para suas patologias, os períodos de incapacidade se restringem a quando esteve internado para tratamento dos episódios de hemorragia digestiva alta. Além desses períodos era possível o exercício laboral habitual concomitantemente ao tratamento.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
03/05/2020 a 06/05/2020
23/11/2021 a 25/11/2021

- Justificativa: Períodos em que esteve internado para tratamento de hemorragia digestiva alta.

(...)"

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Sabe-se que a cirrose hepática geralmente é irreversível e pode levar à morte por insuficiência hepática.

Veja-se que o próprio perito judicial assinalou que o de cujus mantinha acompanhamento desde maio de 2020 por cirrose descompensada com ascite e episódios recorrentes de hemorragia digestiva e estava em avaliação para transplante hepático.

A cirrose descompensada com ascite e episódios recorrentes de hemorragia digestiva enquadra-se na fase final da doença (grau 4), sendo prenúncio de morte iminente.

Conforme endoscopia realizada em 17/01/2020 (evento 1, EXMMED11), o autor já apresentava sinais de gastropatia hipertensiva, cujas complicações principais incluem ascite, sangramento de varizes gastrointestinais, encefalopatia hepática, insuficiência renal e infecções bacterianas.

Por seu turno, foi acostado o atestado (evento 1, ATESTMED10), de 2021, indicando sintomas ansiosos, episódios de tremores e tensão muscular.

O documento do evento 1, ATESTMED15 , de 23/06/2022, indica que persistiu o quadro de depressão e ansiedade generalizada

O fato de ter mantido vínculo empregatício, no período de 23/12/2020 a 02/04/2021, não tem o condão de afastar a incapacidade.

O autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência.

É possível o recebimento de beneficio por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Assim, do conjunto probatório, conclui-se que o de cujus já se encontrava incapaz desde 2020.

Diante do contexto, a sentença deve ser reformada, de modo a conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde o primeiro requerimento administrativo, em 21/02/2020, até a data do óbito, em 16/07/2022.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.

Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o primeiro requerimento administrativo, em 21/02/2020, até a data do óbito, em 16/07/2022.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314276v41 e do código CRC 18973ce3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:41:26


5040571-56.2022.4.04.7000
40004314276.V41


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Apelação Cível Nº 5040571-56.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANNA CLARA MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: LAURA HELENA MARTINS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUCIANA MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício por incapacidade.

4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314277v4 e do código CRC 0e1fd254.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5040571-56.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANNA CLARA MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729)

APELANTE: LAURA HELENA MARTINS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUCIANA MARTINS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313)

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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