Remessa Necessária Cível Nº 5011957-07.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003475-80.2012.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDINA NADIR DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida em ação do procedimento comum, disponibilizada em 02/02/2022 (
), cujo dispositivo possui o seguinte teor:Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais); e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (NB 5442158816), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Para fins de apuração do valor devido deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência de outro benefício previdenciário que não possa ser acumulado.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
A remessa necessária é regida pela lei vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 1689664/RN, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017).
Na data da publicação da sentença, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha sobre seu cabimento:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
(...)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Como visto, a regra geral é no sentido de que as sentenças proferidas contra as autarquias federais (caso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
As exceções a essa regra geral estão previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Cumpre verificar se o presente caso está abrangido pela regra geral, ou por alguma de suas exceções.
Ora, considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.
Logo, descabe a remessa necessária (Código de Processo Civil, artigo 496, § 3º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5011957-07.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003475-80.2012.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDINA NADIR DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
remessa necessária. não conhecimento. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
Considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5011957-07.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: EDINA NADIR DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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