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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. T...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. Reconhecida a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) e a união estável, uma vez não afastada a dependência econômica, que é presumida, tem direito a companheira ao recebimento de pensão por morte. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte orientação: nas ações ajuizadas em data anterior a este julgamento, uma vez ausente o requerimento administrativo e sem contestação de mérito por parte da autarquia, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4 5009037-60.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009037-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ZILDA DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social e Zilda dos Santos, juntamento com seus filhos Glória Fernanda da Silva e Guilherme Cássio da Silva, interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de dependentes (compaheira e filhos) do ex-segurado Valmir Fernandes da Silva, a contar da data do requerimento administrativo (26/10/2015). Determinou, ainda, o magistrado, a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês (nos termos da Lei nº 9.494), condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários, estabelecidos em 10% até a data da publicação da sentença (Evento 9 – SENT5, fls. 7 a 12)

A parte autora protestou pela fixação da DIB na data de ajuizamento da ação (14/10/2009). (Evento 20 – OUT 5, fls. 24 a 28)

O INSS, por sua vez, argumentou que não há prova da qualidade de segurado (rural) do de cujus à data do óbito, assim como da união estável e dependência econômica por parte de Zilda. Protestou pela aplicação da Lei nº 11.960 em relação à correção monetária (Evento 20 – PET1).

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (Evento 59).

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

Cabe referir inicialmente que a primeira sentença extinguiu o feito por ausência de prova em relação ao requerimento administrativo, posteriormente anulada por esta Turma para baixa à origem, oportunizando à parte autora fizesse o requerimento.

Discute-se acerca (a) da qualidade de segurado do instituidor da pensão (rural); da dependência econômica de sua companheira, Zilda Dos Santos; e (c) da data de início do benefício (estabelecida em sentença na DER - 26/10/2015).

Valmir Fernandes da Silva, o instituidor, faleceu em 16/09/2009 (Evento 9 – PET2 – fl. 12), sendo ponto incontroverso a condição de dependentes de seus dois filhos (Evento 9 – PET2, fls. 9 e 10): Glória Fernanda (nascida em 17/07/2001) e Guilherme Cássio (nascido em 10/03/2003).

Em relação à qualidade de segurado do instituidor, sem razão o INSS ao alegar que os documentos apresentados não se prestam à comprovação da atividade rural pois não seriam contemporâneos ao falecimento. De igual modo, há prova suficiente a comprovar a união estável e a dependência de Zilda, sua companheira e mãe de seus filhos, quando do infortúnio.

Dos autos constam diveros documentos, corroborados por prova testemunhal, que, embora não digam respeito, ano a ano, a todo o período, servem para fins de comprovação, tanto da atividade rural, quanto da união estável e dependência econômica até o ano de 2009. São eles:

- Certidão de nascimento da filha (Glória), no qual Valmir consta como lavrador, datada de 2001 (Evento 9 - CERT4, fl. 87);

- Certidão de nascimento do filho (Guilherme), no qual Valmir como lavrador, datada do ano de 2003 (Evento 9 - CERT4, fl. 88);

- Certidão de óbito, datada de 2009, constando o falecido como lavrador, pai de Glória e Guilherme, e vivendo em união estável - maritalmente - com Zilda (Evento 9 - CERT4, fl. 76);

- Contrato de trabalho de Valmir no qual está qualificado como de profissão trabalhador agropecuário, datado do ano de 2005 (Evento 9 – CERT4, fl. 89);

- Entrevista rural realizada em 2015, onde a companheira do de cujus declara o exercício de labor rural até o momento do seu óbito (Evento 9 – CERT4, fls. 90 e 91).

As testemunhas Antônio Eugênio de Carvalho e Cláudio Evandro de França, ambos lavradores, ratificaram a atividade rural do falecido, declarando que sempre trabalharam na roça, e que o falecido trabalhou na lavoura até a data do seu óbito. Confirmaram, também, que ele e Zilda viviam como se casados fossem (Evento 9 – PET2, fls. 66 e seguintes e Evento 9 – VIDEOS 6, 7 e 8).

A sentença, portanto, deve ser mantida, o que leva ao deprovimento da apelação do INSS, no ponto.

No que é pertinente ao termo inicial para concessão do benefício pensão por morte, com razão a parte autora, pois, em ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014 (nas quais não houve pedido administrativo, hipótese dos autos), em conformidade com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG: deve ser considerada como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos efeitos legais.

Assim, deve-se dar provimento à apelação da parte autora.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Provimento de ofício.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer, de ofício, a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais, a majoração da verba honorária, isentando a autarquia no que diz respeito ao recolhimento das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002440444v23 e do código CRC 19f8d40b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2021, às 13:15:54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009037-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ZILDA DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

3. Reconhecida a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) e a união estável, uma vez não afastada a dependência econômica, que é presumida, tem direito a companheira ao recebimento de pensão por morte.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte orientação: nas ações ajuizadas em data anterior a este julgamento, uma vez ausente o requerimento administrativo e sem contestação de mérito por parte da autarquia, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais, a majoração da verba honorária, isentando a autarquia no que diz respeito ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002440445v7 e do código CRC f2be9ad2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/4/2021, às 23:5:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009037-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ZILDA DOS SANTOS

ADVOGADO: FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ISENTANDO A AUTARQUIA NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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