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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Reconhecida pela autarquia previdenciária a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período postulado, configurando ausência de interesse de agir no ponto. 3. Somando-se os interregnos laborados em atividade rural e em condições especiais (com acréscimo pela conversão decorrente), e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. 6. Remessa oficial improvida. (TRF4, REOAC 0001448-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/10/2017)


D.E.

Publicado em 27/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001448-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
DINOR BUSARELLO
ADVOGADO
:
Adriane Claudia Bertoldi Zanella
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Reconhecida pela autarquia previdenciária a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período postulado, configurando ausência de interesse de agir no ponto.
3. Somando-se os interregnos laborados em atividade rural e em condições especiais (com acréscimo pela conversão decorrente), e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
6. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2017.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165079v6 e, se solicitado, do código CRC 9F8A8DF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:33




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001448-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
DINOR BUSARELLO
ADVOGADO
:
Adriane Claudia Bertoldi Zanella
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e especial e condenou o INSS ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (fls. 101/102 e 119):

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado por Dinor Busarello em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, para:

a) reconhecer como atividade rural o período de 1/3/1976 a 31/12/1978 laborado pela parte autora;

b) reconhecer como atividade especial o período de 6/1/1990 a 12/3/1993 laborado pelo requerente;

b.1) reconhecer a falta de interesse de agir do autor quanto aos períodos de 16/7/1973 a 28/2/1976, 1/1/1979 a 31/8/1979 e 1/1/1984 a 31/12/1984 (rural) e 1/10/1994 a 23/9/1996 e 1/11/1996 a 5/3/1997 (especial);

b.2) reconhecer como tempo total de labor o intervalo de 36 anos, 1 meses e 13 dias;

condenar a autarquia ré:

c.1) a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal, retroativamente à data do requerimento administrativo e cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes naquela data;
c.2) ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, dar-se-á pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.° 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, Resp. Nº 1.103.122/PR).

Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3o do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. l.°-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais ' de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rei. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).

Além disso, condena-se. a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 15 6/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4a Região).
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 16/07/1975 a 31/08/1979, 16/07/1973 a 28/02/1976, 01/01/1979 a 31/08/1979 e 01/01/1984 a 31/12/1984.
Conforme se depreende da contagem administrativa de fls. 16-17 e 22-25, os períodos de 16/07/1973 a 28/02/1976, 01/01/1979 a 31/08/1979 e 01/01/1984 a 31/12/1984 já foram computados pela autarquia previdenciária como tempo de labor rural.
Logo, mantenho a sentença no ponto que reconheceu a falta de interesse de agir do autor quanto aos períodos de 16/7/1973 a 28/2/1976, 1/1/1979 a 31/8/1979 e 1/1/1984 a 31/12/1984.
No que tange ao período remanescente de 01/03/1976 a 31/12/1978, o juízo monocrático analisou de forma minuciosa a documentação juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, razão pela qual transcrevo, in verbis:
a) A certidão emitida pelo INCRA dá conta que o pai do autor. Amado Busarello, foi proprietário de imóvel agrícola entre 1966 a 1972 e 1973 a 1992 (fl. 32);
b) A certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Rio dos Cedros registra a propriedade de imóvel rural por parte do autor, adquirida em 20/7/1984 (fls. 33); e
c) A certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Timbó registra a propriedade de imóvel rural por parte do autor, adquirida em 30/4/1987 (fls. 35).
(...)
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura, consoante extrai-se dos depoimentos de fls. 88/90.
A testemunha Mário Formigari, quando questionada, disse que conhece o autor desde o "primário", sendo que este trabalhava na roça desde criança, juntamente com a família, sem a contribuição de empregados, no plantio de produtos agrícolas. Afirmou que o autor, após trabalhar na agricultura por sete ou oito anos, foi exercer atividade urbana, sendo que depois retornou à roça. Disse que o autor, mesmo quando no exercício de labor urbano, ao retornar para casa, desempenhava atividades agrícolas.
De forma semelhante, a testemunha Tarcísio Giovanella narrou que conhece o autor desde "pequeninho", sendo que este exercia atividade agrícola desde os dez anos de idade, juntamente com sua família, no plantio de fumo e banana. Afirmou que o autor, em 1983, foi exercer atividade urbana, isso até 1988, quando 'retornou à lavoura. Disse que então o autor, nos anos seguintes, alternava entre trabalhos urbanos e rurais.
Os depoimentos colhidos são complementares e consonantes entre si e apontam que a parte autora trabalhou na agricultura - juntamente com sua família - desde tenra idade até completar aproximadamente 23 anos de idade.
Como se vê, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/03/1976 a 31/12/1978, resultando no acréscimo de: 02 anos, 10 meses e 01 dia.
Logo, mantenho a sentença e nego provimento à remessa oficial.
Tempo de Atividade Especial
No caso dos autos, conforme se depreende da contagem administrativa de fls. 16-17 e 22-25, a autarquia previdenciária já reconheceu a especialidade das atividades da parte autora nos períodos de: 01/10/1994 a 23/09/1996 e 01/11/1996 a 05/03/1997.
Dessa forma, mantenho a sentença no ponto em que reconheceu a falta de interesse de agir do autor quanto aos períodos de 01/10/1994 a 23/09/1996 e 01/11/1996 a 05/03/1997.
Quanto ao período remanescente de 06/01/1990 a 12/03/1993, observa-se, das fls. 16-17 do processo administrativo, que o INSS reconheceu-o como especial, tendo, contudo, computado na contagem das fls. 22-25 somente como tempo comum, sem fator de acréscimo.
Logo, mantenho a sentença no ponto que reconheceu como atividade especial o período de 06/01/1990 a 12/03/1993.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 06/01/1990 a 12/03/1993, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 01 ano, 03 meses e 08 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, somando-se o período reconhecido administrativamente pelo INSS (32a, 0m e 3d) àqueles reconhecidos como exercidos em atividade rural (2a, 10m e 1d) e especiais (1a, 3m e 8d), verifica-se que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (36 anos, 01 mês e 13 dias), na DER (07/05/2004).
Dessa forma, nego provimento à remessa oficial no tópico.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, julgando prejudicada a remessa oficial no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001448-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003820820128240073
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
DINOR BUSARELLO
ADVOGADO
:
Adriane Claudia Bertoldi Zanella
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBÓ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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