Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5074252-52.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:50

EMENTA: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5074252-52.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JAQUELINE COPETTI FRANCO
ADVOGADO
:
GEDOVAR DEBESAITYS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310296v6 e, se solicitado, do código CRC A8EDA0D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 31/05/2016 18:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JAQUELINE COPETTI FRANCO
ADVOGADO
:
GEDOVAR DEBESAITYS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JAQUELINE COPETTI FRANCO impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, onde postulou tutela antecipada para a liberação das últimas parcelas do seguro-desemprego, bem como a anulação do ato que determinou o ressarcimento das três parcelas já pagas à impetrante. Afirmou que manteve contrato de trabalho regido pela CLT durante lapso tempo superior a 36 meses e em virtude da dispensa sem justa causa encaminhou o pedido de seguro desemprego. Alegou que, após o recebimento de três parcelas, foi intimada a restituir os valores recebidos bem como foi informada que o pagamentos das últimas duas parcelas não seria efetuado.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante a título de seguro-desemprego (1ª a 3ª parcelas), bem como para que disponibilize os pagamentos das 4ª e 5ª parcelas, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada esta sentença, nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa nos autos.
A UNIÃO apelou, sustentando que não estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão de benefício. Salientou que a impetrante é sócia de três empresas e por isso se pressupõe a percepção de renda, não fazendo jus ao benefício. Aduziu que as três empresas continuam ativas. Postulou a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.
Com contraminutas, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310293v3 e, se solicitado, do código CRC 3667827.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 31/05/2016 18:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JAQUELINE COPETTI FRANCO
ADVOGADO
:
GEDOVAR DEBESAITYS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
1. RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado por JAQUELINE COPETTI FRANCO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando a liberação das duas últimas parcelas do seguro-desemprego a que faz jus, bem como a anulação do ato que determinou o ressarcimento das três parcelas já pagas à impetrante. Narrou a autora que manteve contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho durante lapso temporal superior a 36 meses e, em virtude da dispensa sem justa causa, encaminhou pedido de seguro desemprego. Alegou que, após ter recebido três parcelas, foi intimada a restituir os valores recebidos, bem como foi informada que o pagamento das últimas duas parcelas não seria efetuado.
A liminar foi deferida (Evento 10).
No Evento 18, foi informado o cumprimento da liminar.
No Evento 20, a União demonstrou interesse no ingresso do feito.
A representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do mandando de segurança (Evento 27).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade da justiça
Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Mérito
A controvérsia existente nestes autos já foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de concessão de ordem liminar:
A urgência encontra-se presente, haja vista que a autora está desempregada. Da mesma forma, entendo haver verossimilhança das alegações da impetrante.
O programa de seguro-desemprego encontra-se regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que dispõe da seguinte forma:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
[...]
II - (Revogado)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifo nosso).
Com efeito, na petição inicial, a impetrante assevera que teve cancelado o benefício de seguro-desemprego, em razão de a administração ter verificado que a impetrante é acionista de algumas empresas e, em razão disso, possuí renda própria. Reclama a autora, no sentido de que deixou as sociedades em 27/07/2010, após seu processo de divórcio (evento 1, out6, p. 3-6). Ainda, relata e demonstra que as empresas estão inativas há alguns anos (evento 1, out7-23).
Malgrado a juntada de cópia de petição que instruiu a sua ação de divórcio, a autora deixou de anexar aos autos a decisão judicial homologatória da partilha de bens, tampouco de alteração contratual das empresas que comprovem a sua retirada das sociedades.
No entanto, há demonstração suficiente de que as empresas mencionadas na decisão administrativa (evento 1, out6, p. 2) encontram-se inativas há vários anos. Decorrência lógica desse fato, é que a impetrante não está percebendo renda de tais sociedades empresárias.
Assim, ao menos em um juízo prévio, entendo preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício de seguro-desemprego.
Nesse sentido, entendo que deve ser suspensa a decisão administrativa que determinou a) a devolução dos valores percebidos pela impetrante, relativamente às três primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego; e b) cancelamento do pagamento da parcelas restantes.
Ante o exposto, defiro a concessão liminar da ordem, para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante (1ª a 3ª parcelas), bem como para determinar que a autoridade prossiga nos pagamentos da 4ª e 5ª parcelas, na forma como inicialmente previsto.
Considerando a inexistência de fatos novos que possam ensejar a alteração do entendimento acima, mantenho a decisão liminar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante a título de seguro-desemprego (1ª a 3ª parcelas), bem como para que disponibilize os pagamentos das 4ª e 5ª parcelas, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada esta sentença, nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa nos autos.
Com efeito, verifico que há demonstração suficiente de que as empresas mencionadas na decisão administrativa (evento 1, out6, p. 2) encontram-se inativas há vários anos. Decorrência lógica desse fato, é que a impetrante não está percebendo renda de tais sociedades empresárias.
Portanto, andou bem a sentença que concedeu a segurança para suspender a decisão administrativa que determinou a devolução dos valores percebidos pela impetrante, relativamente às três primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego, e o cancelamento do pagamento da parcelas restantes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310294v5 e, se solicitado, do código CRC EF85A4AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 31/05/2016 18:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50742525220154047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JAQUELINE COPETTI FRANCO
ADVOGADO
:
GEDOVAR DEBESAITYS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350136v1 e, se solicitado, do código CRC 3F4484E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 31/05/2016 14:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora