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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007362-64.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:03

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5007362-64.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007362-64.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
FRANCIELLY DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO TSUYOSHI ENOMURA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788257v3 e, se solicitado, do código CRC D68A3EBA.
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Data e Hora: 23/02/2017 09:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007362-64.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
FRANCIELLY DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO TSUYOSHI ENOMURA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
FRANCIELLY DOMINGUES DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Segundo os dizeres da petição inicial, a impetrante laborou na empresa Eficácia Farmácia de Manipulação Ltda. EPP de 9 de dezembro de 2013 a 28 de março de 2016, quando foi demitida sem justa causa. Diante dessa circunstância, afirmou que requereu o benefício do seguro-desemprego, que foi indeferido sob o argumento de que a impetrante figura como sócia da empresa FRAN & CLE Restaurante e Pizzaria Ltda - ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob n. 08.052.074/0001-83, o que geraria a presunção de que aufere renda própria. Alegou que embora integre o quadro societário da referida empresa, esta se encontra inativa desde meados de 2013, não havendo qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial, de modo que não proporciona renda aos seus sócios.Assim, sustentou que não há motivos para a negativa do seguro-desemprego, tendo em vista que preenche os requisitos previstos na Lei n. 7.998/1990.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a decisão que deferiu o pedido de liminar e determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante em 23 de março de 2016, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788255v4 e, se solicitado, do código CRC 3D5200A0.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007362-64.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
FRANCIELLY DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO TSUYOSHI ENOMURA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Francielly Domingues dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, distribuído originariamente à 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, em que pleiteia o pagamento de 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego que lhe foram negadas administrativamente.
Segundo os dizeres da petição inicial, a impetrante laborou na empresa Eficácia Farmácia de Manipulação Ltda. EPP de 9 de dezembro de 2013 a 28 de março de 2016, quando foi demitida sem justa causa.
Diante dessa circunstância, afirmou que requereu o benefício do seguro-desemprego, que foi indeferido sob o argumento de que a impetrante figura como sócia da empresa FRAN & CLE Restaurante e Pizzaria Ltda - ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob n. 08.052.074/0001-83, o que geraria a presunção de que aufere renda própria.
Alegou que embora integre o quadro societário da referida empresa, esta se encontra inativa desde meados de 2013, não havendo qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial, de modo que não proporciona renda aos seus sócios.
Assim, sustentou que não há motivos para a negativa do seguro-desemprego, tendo em vista que preenche os requisitos previstos na Lei n. 7.998/1990.
O MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.
O requerimento de liminar foi deferido.
A autoridade impetrada prestou informações.
A União apresentou manifestação.
O Ministério Público Federal afirmou que não há relevância social que determine a sua intervenção na demanda.
Prossigo para decidir.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Eficácia Farmácia de Manipulação Ltda. EPP, no período de 9 de dezembro de 2013 a 22 de março de 2016, tendo sido dispensada sem justa causa nesta última data (evento 1, INF15 e INF16).
Constata-se, ainda, que a impetrante formulou requerimento de seguro-desemprego em 23 de março de 2016 (evento 1, CAT10), mas seu pedido não passou pela triagem, por figurar como sócia de empresa (evento 1, INF14, pág. 2).
A fim de demonstrar que não aufere renda, embora figure como sócia de empresa ativa nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 1, CNPJ11), a impetrante juntou aos autos declarações simplificadas apresentadas ao Fisco, indicando que a empresa FRAN e CLE Restaurante e Pizzaria Ltda - ME, permaneceu, nos anos-base de 2014 e 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, INF13).
Assim, não obstante a referida pessoa jurídica permaneça com situação cadastral ativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que a impetrante não auferiu renda própria na condição de sócia de empresa, ao menos nos anos de 2014 e 2015.
Ressalta-se ainda que a mera condição de sócio de pessoa jurídica não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.
3- Manutenção da sentença.
(Apelação/Remessa Necessária 5026540-57.2015.404.7200, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 8.6.2016, publ. em 10.6.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 5011890-37.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 10.5.2016, publ. em 11.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível n. 5011931-54.2015.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, unân., julg. em 18.11.2015, publ. em 23.11.2015).
Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a decisão que deferiu o pedido de liminar e determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante em 23 de março de 2016, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788256v4 e, se solicitado, do código CRC BC0E0434.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007362-64.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50073626420164047208
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
FRANCIELLY DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIO TSUYOSHI ENOMURA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845067v1 e, se solicitado, do código CRC AEBF0DA6.
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Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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