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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007562-92.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5007562-92.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007562-92.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
BRUNA LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SARA ELISA RAVACHE DE LIMA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788263v3 e, se solicitado, do código CRC 15D532BB.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007562-92.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
BRUNA LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SARA ELISA RAVACHE DE LIMA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
BRUNA LUIZA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOINVILLE, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Afirmou que teve indeferido pedido de seguro desemprego em razão da existência de vínculo societário com empresa comercial. No entanto, nos dizeres do impetrante, não auferiu renda alguma da empresa em questão.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788261v4 e, se solicitado, do código CRC A39B5DF7.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007562-92.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
BRUNA LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SARA ELISA RAVACHE DE LIMA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Luiza de Souza contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville, objetivando, em sede liminar, a imediata liberação do seu seguro desemprego.
Afirmou que teve indeferido pedido de seguro desemprego em razão da existência de vínculo societário com empresa comercial. No entanto, nos dizeres do impetrante, não auferiu renda alguma da empresa em questão.
Deferi a liminar (evento 3).
Intimada, a União interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 5025475-59.2016.4.04.0000, com decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e ainda pendente de julgamento final (eventos 11 e 12).
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar suas informações (evento 14).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (evento 17).
Relatados. Decido.
Assim decidiu-se por ocasião do deferimento da liminar:
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozode qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A impetrante teve negado o pagamento do seguro desemprego por figurar como sócio da empresa Base IC Inteligência Contábil Ltda. ME (CNPJ n. 22.087.170/0001-98), a qual se encontra ativa na base de dados da Receita Federal do Brasil. Ou seja, a impetrante não preencheu o requisito constante do inciso V do artigo acima transcrito.
A autora alega que não auferiu renda alguma da sua participação societária nesta empresa. Juntou com a inicial a alteração contratual na qual se retira da sociedade em 15.10.2015 (contrsocial4) e declaração emitida por contador, datada de 19.11.2015, de que a empresa "até o momento não iniciou suas atividades operacionais, não teve movimentação contábil patrimonial ou financeira desde a abertura até a presente data" (evento1, decl6). Anexou, ainda, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa referentes ao ano calendário 2015 na qual declara que não houve qualquer atividade operacional no período (evento1, decl8).
Assim, em juízo perfunctório, entendo que há demonstração suficiente de que o impetrante não auferiu renda da empresa na qual tinha a participação societária, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas faltantes, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nos autos Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. (...) Ainda, conforme o documento trazido pelo impetrante com a inicial (evento 1, OUT11), há prova de que a empresa de que é sócio está inativa, não tendo, portanto, o impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa. Ou seja, mesmo fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos. Nesse sentido, ressalto que, a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos. Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010924-74.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/03/2016)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, a impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16).Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar.Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei.
Desta feita, o deferimento da liminar ora pleiteada é medida que se impõe, uma vez demonstrada a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora -, considerando o caráter alimentar da verba.
Não houve modificação posterior à liminar, pelo que servem os fundamentos desfiados para a concessão da segurança, pois demonstrado que a impetrante faz jus ao benefício, não sendo óbice à sua concessão a mera condição de figurar como sócia de empresa da qual não percebe renda.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788262v4 e, se solicitado, do código CRC F3EFD2F0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007562-92.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50075629220164047201
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
BRUNA LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SARA ELISA RAVACHE DE LIMA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845071v1 e, se solicitado, do código CRC FF78919C.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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