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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5032113-51.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5032113-51.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032113-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
ALEXANDER BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788266v3 e, se solicitado, do código CRC 6761A027.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032113-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
ALEXANDER BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ALEXANDER BATISTA DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Narra que trabalhou junto à empresa MRO Serviços Eireli - EPP até 26/01/2016, sendo então dispensado, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Na sequência, encaminhou pedido de seguro-desemprego, o qual restou indeferido sob o fundamento de que figura como sócio da empresa Hallternativa Pinturas Sociedade Limitada - ME, deduzindo a autoridade coatora que possui renda suficiente a sua manutenção. Alega que a empresa está inativa. Demais disso, sustenta que a União não pode presumir a percepção de renda pelo mero vínculo com pessoa jurídica. Busca a concessão da segurança invocando os preceitos constitucionais e a natureza alimentar do benefício.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante.
Concedo a tutela de evidência determinando que a autoridade impetrada reative o requerimento nº 7731104889 e implemente o seguro-desemprego, com o pagamento, no âmbito administrativo, de todas as parcelas vencidas e das vincendas, se for o caso, quando do vencimento respectivo, no prazo máximo de 30 dias, desde que inexista outro óbice que não o discutido no presente feito para a concessão do benefício. Imponho, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de desobediência, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788264v4 e, se solicitado, do código CRC 646D429.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032113-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
ALEXANDER BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - RELATÓRIO
Gratuidade de justiça deferida no evento 12.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante postula seja determinado à autoridade coatora o pagamento do benefício de seguro-desemprego.
Narra que trabalhou junto à empresa MRO Serviços Eireli - EPP até 26/01/2016, sendo então dispensado, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Na sequência, encaminhou pedido de seguro-desemprego, o qual restou indeferido sob o fundamento de que figura como sócio da empresa Hallternativa Pinturas Sociedade Limitada - ME, deduzindo a autoridade coatora que possui renda suficiente a sua manutenção. Alega que a empresa está inativa. Demais disso, sustenta que a União não pode presumir a percepção de renda pelo mero vínculo com pessoa jurídica. Busca a concessão da segurança invocando os preceitos constitucionais e a natureza alimentar do benefício.
A liminar foi indeferida por ausência dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 (evento 12).
A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, nos moldes do art. 7°, II, da Lei 12.016/09, requerendo a intimação de todos os atos supervenientes (evento 18).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido em razão da "Percepção de Renda Própria" pelo impetrante, com base em registro no sistema da Receita Federal do Brasil de que figura como sócio da empresa inscrita no CNPJ nº 08.717.791/0001-87, desde 01/03/2007 (evento 23). Pugna pela denegação da segurança.
No curso do processo, oficiou-se à Receita Federal para que fornecesse a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da empresa Hallternativa Pinturas Sociedade Limitada - ME, referente aos exercícios 2014 e 2015, tendo o Órgão afirmado que as declarações solicitadas não foram entregues pelo contribuinte (evento 25).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (evento 29).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O seguro-desemprego é direito social e fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, estando assegurado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o programa é regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O art. 3º da Lei nº 7.998/1990, na redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/06/2015, estabelece os seguintes requisitos para a concessão do seguro-desemprego: (a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; (c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; (d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e (e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Em relação ao prazo de percepção do benefício, a atual redação do art. 4º da referida lei dispõe que o seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Em razão disso, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos a fim de constatar eventual percepção de renda.
Da análise dos documentos anexados ao processo, denota-se que o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa MRO Serviços Eireli - EPP, no período de 02/03/2015 a 26/01/2016, ocasião em que foi demitido sem justa causa. O indeferimento do benefício se deu pela constatação de que o impetrante figura como sócio de empresa, do que se presumiu a percepção de renda pelo exercício de atividade empresarial.
O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção porque a autoridade coatora não dispõe de prova documental efetiva de que o impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio.
O impetrante, no intuito de demonstrar a inexistência de renda em razão do vínculo societário, anexou cópias de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, no sentido de que a empresa Hallternativa Pinturas Sociedade Limitada - ME, CNPJ 08.717.791/0001-87, permaneceu 'sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial' no ano de 2014, de modo que não se pode concluir que dela aufira rendimentos. A mencionada declaração goza de presunção de legitimidade na medida em que seu emissor responde por eventuais declarações falsas prestadas à autoridade fazendária.
Observa-se, pois, que a empresa Hallternativa Pinturas Sociedade Limitada - ME, na prática, encontra-se inativa, apesar de não ter sido realizada a baixa regular dos registros perante a Junta Comercial.
Nesse contexto, cumpre referir que o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou a simples manutenção do registro de empresa não estão elencados nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de sorte que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família a partir da sociedade que integrava à época da demissão e pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018430-04.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016) grifou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. (...) 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007950-64.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016) grifou-se
Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "(...) c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, AG 5020485-25.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2016)
Note-se que "a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos" (Agravo de Instrumento nº 5010924-74.2016.4.04.0000).
O argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda, as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isso, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. Também a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes nesse dever de informação.
Em acréscimo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 30, CNIS1) demonstra a inexistência de vínculos contributivos posteriores à demissão involuntária.
Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré expressa na negativa do benefício pela autoridade coatora.
De se destacar, ainda, a orientação veiculada pela Circular nº 14, de 02/06/16 (Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, MTPS), no sentido de permitir a liberação do benefício aos requerentes que, apesar do apontamento, realizem a baixa no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil em data posterior à demissão.
Logo, demonstrado que o impetrante não auferia renda a partir do exercício da atividade empresarial, é ilegal o fundamento que motivou o indeferimento administrativo, devendo a autoridade coatora conceder o seguro-desemprego, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, respeitados os respectivos vencimentos.
Acrescento que não há prova de que o impetrante tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcelas houver a constatação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade autorizada a restringir o pagamento.
Por fim, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e não tendo a impetrada apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável, a medida que se impõe é a concessão de tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC/2015. Dito de outro modo, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo do término do processo. As providências para cumprimento da tutela em questão, que se traduz em obrigação de fazer (implementar e pagar o benefício) deverão ser atendidas pela autoridade coatora, no âmbito administrativo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante.
Concedo a tutela de evidência determinando que a autoridade impetrada reative o requerimento nº 7731104889 e implemente o seguro-desemprego, com o pagamento, no âmbito administrativo, de todas as parcelas vencidas e das vincendas, se for o caso, quando do vencimento respectivo, no prazo máximo de 30 dias, desde que inexista outro óbice que não o discutido no presente feito para a concessão do benefício. Imponho, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de desobediência, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Partes isentas do pagamento de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788265v5 e, se solicitado, do código CRC 70225542.
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Data e Hora: 23/02/2017 09:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032113-51.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50321135120164047100
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
ALEXANDER BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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