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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5037254-50.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4 5037254-50.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037254-50.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZENAIDE ROSA
ADVOGADO
:
JANDREI ALDEBRAND
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265500v8 e, se solicitado, do código CRC 999F3984.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037254-50.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZENAIDE ROSA
ADVOGADO
:
JANDREI ALDEBRAND
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 10-01-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (22-03-2016). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer seja afastada a necessidade de reabilitação profissional da parte autora, uma vez que não tal exigência mostra-se descabida no caso concreto. Postula, ainda, a fixação de termo final de benefício, 06 meses a contar da perícia judicial, tendo em conta as conclusões do perito judicial.
A parte autora, por sua vez, alega, preliminarmente, que é portadora de doença adquirida em razão do exercício de seu trabalho habitual, razão pela qual requer a concessão de benefício de natureza acidentária.
No mérito, afirma que apresenta quadro incapacitante desde a época do requerimento administrativo (07-01-2013), razão pela requer a reforma do termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da demanda (24-01-2014) ou a contar da data de realização da perícia judicial (19-02-2016).
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 08 (oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Preliminar

Em sede recursal, a parte autora sustenta a necessidade de concessão de benefício de natureza acidentária. Nesse sentido, afirma que o perito judicial, ao responder aos seus questionamentos, informou que "atividades rurícolas podem ser consideradas fator concausa" para as patologias ortopédicas suportadas pela requerente.
Sem razão a parte autora, uma vez que, no caso concreto, a requerente é portadora de patologia ortopédica de cunho degenerativo. No ponto, conforme disposto na alínea "a", do § 1º, do art. 20, da Lei 8.213/1991, esclareço que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas.
Dessa forma, levando em consideração a natureza da moléstia suportada pela autora, entendo que se trata de benefício de natureza previdenciária.
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de concessão de benefício a contar do requerimento administrativo (07-01-2013) e a fixação de termo final.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 50 anos, e desempenha a atividade profissional de trabalhadora rural. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-02-2016 (evento 3 - LAUDPERI16). Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a parte autora, por ser portadora de discopatia degenerativa lombar com radiculopatia sensitiva (CID M51.1), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. No ponto, informou que a requerente apresenta cervicalgia (CID M54.2), mas que está patologia não provoca sintomas incapacitantes.
Salientou, ainda, o expert que a demandante referiu queixa de "dores em região cervical, lombar com irradiação para membro inferior esquerdo".
Ao realizar exame médico, o perito judicial verificou que a parte autora apresenta "obesidade significativa, postura cifótica associada devido à fraqueza muscular do tronco".
Esclareceu, no entanto, que a requerente poderá recuperar a capacidade laborativa, "pois existem recursos cabíveis para a melhora do quadro", e sugeriu o prazo de 06 meses para que seja realizado o tratamento médico adequado, através do uso de medicação, perda de peso e realização de fisioterapia.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
No ponto, dou provimento ao apelo do INSS no tocante à inexigibilidade de reabilitação profissional, em razão das conclusões do perito judicial, que não descartou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, bem como pelas condições sociais da parte autora (conta 50 anos, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), que torna tal circunstância improvável.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença.
Em que pese o perito do juízo não tenha sido taxativo quanto à data de início do quadro incapacitante, haja vista ter indicado o surgimento da incapacidade a contar da perícia médica judicial, cumpre esclarecer que a demandante é portadora de patologia ortopédica de caráter degenerativo desde, ao menos, janeiro de 2005, conforme perícia médica administrativa (evento 3 - ANEXOS_PET4 - fl. 58).
Além disso, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica robusta contemporânea ao requerimento administrativo realizado em janeiro de 2013 (evento 3 - ANEXOS_PET4 e PET12).
Dessa forma, levando em consideração que a requerente apresenta a patologia desde o ano de 2005, que, pela natureza do trabalho exercido, teve, ao que tudo indica, seu quadro agravado desde então, parece-me razoável compreender que a evolução dos sintomas tenha ocasionado incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo.
Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (07-01-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
Assim, deve o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
No tocante ao apelo do INSS no sentido de fixar termo final de concessão do benefício, entendo que não merece prosperar, uma vez que o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, após o trânsito em julgado.
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265499v7 e, se solicitado, do código CRC E6127B39.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037254-50.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003068620148240081
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZENAIDE ROSA
ADVOGADO
:
JANDREI ALDEBRAND
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305890v1 e, se solicitado, do código CRC 12BEB890.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:42




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