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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. IN...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessário auxílio de terceiros, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde a DCB do auxílio-doença. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). 9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 10. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5000354-63.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000354-63.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA LEOPOLDINA PRIMIERI

ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Margarida Leopoldina Primieiri em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 05/2014 a 10/2014 e a conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício desde a nova DER, em 19/01/2015, em razão de transtorno depressivo, demência, Alzheimer e sequelas de traumatismo craniano.

Narra na inicial que sofreu acidente com traumatismo cranioencefálico em 2009 - atropelamento -, se recuperou, mas houve piora no quadro em 2014, com aparecimento de patologias psiquiátricas.

O magistrado de origem, da Comarca de São José do Ouro/RS, proferiu sentença em 05/07/2019, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença (31/10/2014), com adicional de 25%. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent24 e 27).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que a DII fixada pelo perito judicial foi em 09/2009 (data do acidente), portanto, correto o indeferimento do pedido administrativo de 01/2015, visto que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. Requer a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação dos índices de poupança aos juros de mora, pela isenção das custas processuais, pela redução dos honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas até a data da sentença e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 28).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial no que tange aos juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios (evento 14, Parecer_MPF1).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz29), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 10/2014 e a sentença é datada de 07/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: data de início da incapacidade e, subsidiariamente, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 27/09/1947, aos 66 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 26/05/2014, deferido e mantido ativo até 31/10/2014 (evento3, Contes6, p. 8), em razão de transtorno depressivo recorrente - CID F33 (evento 3, Contes6, p. 14-16).

Novo requerimento administrativo foi protocolado em 19/01/2015, o qual foi indeferido, pois a data de início da incapacidade era anterior ao reingresso ao RGPS (evento 3, Contes6, p. 11). Em que pese identificada na perícia administrativa a incapacidade total e permanente em virtude de outras formas de doença de Alzheimer - CID G308, concluiu-se que a inaptidão laboral remontava a 09/2009, data em que ocorrido o traumatismo cranioencefálico (evento 3, Contes6, p. 17).

Na presente ação, ajuizada em 19/12/2016, a requerente postula o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 10/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão do benefício desde o novo pedido, datado de 01/2015.

Constam do CNIS da demandante os seguintes registros (evento 3, Contes6, p. 8):

- auxílio-doença de 12/2001 a 06/2002, como segurada especial;

- contribuições como segurada facultativa de 12/2013 a 05/2014;

- auxílio-doença como segurada facultativa de 05/2014 a 10/2014;

- contribuições como segurada facultativa de 11/2014 a 01/2021, com breves interrupções.

Incapacidade

Foram realizadas duas perícias médicas nestes autos, uma por especialista em psiquiatria e outra por neurologista.

Registre-se que a autora, nascida em 27/09/1947, conta hoje 73 anos de idade, tem ensino fundamental incompleto e histórico laboral como agricultora até a década de 90, passando depois a auxiliar o marido na mercearia/pequeno mercado da família e desenvolvendo atividades como dona de casa.

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 02/2018 pela psiquiatra Heliana Cachoeira é possível obter os seguintes dados (evento 3, LaudoPeric13):

- enfermidade (CID): demência em outras doenças especificadas - F02;

- incapacidade: total e definitiva, necessitando de auxílio contínuo de terceiros;

- data de início da doença: não informada;

- data de início da incapacidade: não é possível fixar a data precisa, mas, à vista dos exames, em 10/2014 encontrava-se incapaz.

A perita relatou que a entrevista foi colhida basicamente com o filho da autora, visto que entrou amparada por ele, pois apresentava movimentos involuntários e perda de equilíbrio, não conseguindo caminhar nem sentar sozinha. Apresentava dificuldade para se expressar, estando confusa e alheia ao momento.

O filho contou que a mãe foi atropelada por motocicleta em 2009, teve um atendimento inicial e foi liberada. Em seguida, apresentou cafaleia e perda dos sentidos, sendo identificados coágulos no cérebro, que precisaram ser retirados por cirurgia. Aos poucos melhorou, ficou assintomática e voltou a auxiliar o esposo no pequeno bar que possuem. No início de 2014, sem motivo desencadeante, começou a ter atitudes diferentes, dar troco errado aos clientes, desinteressar-se pelo serviço, salgar a comida em excesso, não perceber que a cortina da cozinha estava pegando fogo enquanto cozinhava. A situação foi se agravando ao ponto de contratarem uma cuidadora para acompanhá-la durante o dia.

A expert consignou que a demandante mostrava-se prejudicada globalmente em todas as áreas mentais, provavelmente como sequela do traumatismo cranioencefálico ou outra afecção neurológica, sem condições de interagir socialmente ou exercer qualquer atividade cotidiana sem o auxílio de terceiros.

Em resposta ao quesito 11 do INSS, a médica referiu que a autora durante todo o período tem apresentado piora do comprometimento neuropsíquico motor.

A partir da perícia médica realizada pela neurologista Bianca Helena Brum Batista é possível obter os seguintes dados (evento 3, LaudoPeric17. Quesitos da autora, evento 3, Pet10, p. 3. Quesitos do INSS, evento 3, Contes6, p.7):

- enfermidades (CID): outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física - F06, traumatismo craniano não especificado - S06.9 e sequelas de traumatismo intracraniano - T90.5;

- incapacidade: total e definitiva, com necessidade de acompanhamento de terceiros;

- data do início da doença: 15/09/2009 - data do evento traumático;

- data de início da incapacidade: 15/09/2009 - data do evento traumático.

A especialista analisou o prontuário médico de atendimento de emergência e documentos relativos à cirurgia a que a autora foi submetida após o acidente, em 2009, bem como documentos médicos posteriores, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, com sequelas na memória, cognição e humor. Referiu que a incapacidade definitiva podia ser comprovada no prazo de três a seis meses após o evento agudo, no caso, o evento ocorrido em 15/09/2009 (resposta ao quesito 12 do INSS).

As conclusões periciais foram assim explicitadas:

QUADRO DE TRAUMATISMO CRANIANO GRAVE OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2009, DECORRENTE DE ATROPELAMENTO COM LESÕES CEREBRAIS EXTENSAS EM REGIÃO FRONTOTEMPORAL ESQUERDA.

PRONTUÁRIO E EXAMES MÉDICOS PREGRESSOS COMPROVAM GRAVIDADE DO EVENTO E A TOPOGRAFIA DA LESÃO CEREBRAL É COMPATÍVEL COM OS DÉFICITS INFORMADOS.

QUEIXA DE ALTERAÇÃO NA MEMÓRIA, NA COGNIÇÃO E NO HUMOR DESDE O EVENTO. POSTERIORMENTE POR AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA REALIZADA EM 14/02/2015 AVENTADA HIPÓTESE DE QUADRO DEMENCIAL E TRANSTORNO ANSIOSO E DEPRESSIVO.

INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIROS DEVIDO AO DÉFICIT COGNITIVO (SUPERVISÃO).

Não há dúvida sobre a existência de incapacidade total e definitiva, sendo imperativo esclarecer a data de início da incapacidade e se houve recuperação da aptidão laboral após o acidente, ocorrido em 15/09/2009.

Tendo em vista que as duas perícias apresentaram DII diversas (a psiquiatra apontou o termo inicial em 2014 e a neurologista, em 2009), passa-se à análise global do conjunto probatório carreado aos autos.

Com a inicial, a autora juntou atestados médicos de 2014 que referem quadro de patologia demencial decorrente de alterações cerebrais - vítima de traumatismo de crânio (evento 3, AnexosPet4, p. 45) e quadro clínico sequelar neurológico ao hematoma intracraniano, com risco importante de convulsões, sendo necessário procedimento cirúrgico (evento 3, AnexosPet4, p. 48).

A avaliação neuropsicológica produzida em 01/2015 apontou que a requerente apresentava quadro demencial moderado e transtorno misto depressivo (evento 3, AnexosPet4, p. 53-58).

O INSS produziu perícias médicas em 2009, 2014 e 2015.

No ato pericial de 10/2009 foi identificado traumatismo intracraniano - CID S06, com DID e DII em 09/2009, constando as seguintes considerações: Incapaz pelo período de seis meses para recuperação da lesão neurológica grave.

No histórico, há o relato de atropelamento com TCE (traumatismo cranioencefálico) em 15/09/2009, paciente submetida a tratamento cirúrgico em 17/09/2009, com reintervenção oito dias após. No exame físico, refere o perito cicatriz cirúrgica, sonolência e amnésia, com necessidade de apoio para deambular, mas com hipotonia muscular nos quatro membros (evento 3, Contes6, p. 13). O benefício foi negado à época por falta de qualidade de segurada.

Nas perícias administrativas produzidas em 05/2014 e em 08/2014, foi constatada incapacidade laborativa por transtorno depressivo recorrente - CID F33, com DID em 09/2010 e DII 05/2014. No histórico, o perito referiu que a autora relatou ter iniciando com os sintomas de depressão há algum tempo e que tinha esquecimentos. Afirmou ter muito medo e não gostar de sair de casa; que após o acidente ficou muito esquecida, não sentia mais cheiro nem gosto e teve o lado sentimental afetado. Disse manter um pouco da laboração em casa. Ao exame físico, mostrou-se coerente, mas esquecida em relação a alguns fatos, com aparente tristeza e sofrimento. Pensamento agregado, com velocidade normal, tentando responder ao que lhe era perguntado (evento 3, Contes6, p. 14-15).

Nova perícia foi empreendida pela autarquia em 04/2015, constatando-se que a requerente apresentava outras formas de doença de Alzheimer - CID G308, com DID e DII 15/09/2009, havendo incapacidade definitiva, com sugestão de majoração de 25%. No histórico constou que desde o TCE teve vários problemas e complicações, inclusive de ordem psiquiátrica. Mesmas queixas descritas anteriormente: graves limitações para as atividades da vida diária, esquecimento e distração com crises frequentes de choro, medo, não quer sair de casa e tem quedas frequentes por tonturas. Sintomas estariam presentes desde o TCE. No exame físico, constou que foi acompanhada pelo esposo, o qual informou que ela não teve mais condições de trabalhar desde o TCE. Lúcida, coerente, esquecida em relação a alguns fatos quando questionada, pensamento agregado, com velocidade lentificada (evento 3, Contes6, p. 17).

Em audiência realizada em 12/03/2019, foram ouvidas três testemunhas, que disseram conhecer a demandante há mais de 20 anos.

Valdemir João Fabiani, vizinho da autora, relatou que ela trabalhava antes na colônia (na agricultura); depois, passou a ajudar o marido na mercearia da família e fazia o trabalho de casa, mesmo após o acidente. No entanto, em 2014, teve uma recaída grande: começou a queimar a comida, deixava o fogão aceso, foi piorando e hoje precisa de alugém sempre junto (evento 7, Video 1).

No mesmo sentido foi o depoimento de Terezinha Gobetti. Ela relatou que a autora sofreu acidente em Passo Fundo, quando havia viajado para uma consulta médica - foi atropelada por uma moto. Depois, se recuperou, voltou a cuidar da casa e a ajudar o marido na mercearia. Porém, pela metade de 2014, "ficou confusa da mente": passou a deixar a torneira ligada, a se atrapalhar com dinheiro, a não se coordenar na rua (evento 7, Video 2).

Lucimar de Paula Bergamo relatou que a demandante tinha vida normal depois do acidente. Só que lá por 2014 começou a apresentar "problema na cabeça": deixou a torneira do tanque ligada e alagou toda casa, esqueceu o pão assando no forno elétrico e queimou até a cortina, perdeu a noção das coisas (evento 7, Video3).

Em que pese a gravidade do acidente ocorrido em 2009, que gerou lesões neurológicas, o conjunto probatório indica que a autora retomou a vida praticamente normal alguns meses após, cuidando da casa e auxiliando a família na mercearia, conforme relatado pelas testemunhas e indicado no exames periciais empreendidos pela autarquia em 2014, quando identificada patologia depressiva e concedido o benefício à requerente por cinco meses.

A partir de então, a situação foi se agravando e chegou à incapacidade total, detectada pela própria perícia realizada em 2015 pelo INSS, corroborada pelas conclusões veicualadas nestes autos pelos peritos designados pelo juízo.

Assim, tenho que não merece reparos a sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde a DCB do auxílio-doença (31/10/2014).

Desprovido o recurso do INSS quanto ao mérito.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Provido o apelo do INSS no ponto, para determinar a aplicação dos índices de poupança aos juros moratórios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Acolhido o recurso da autarquia, para isentá-la das custas processuais.

Honorários advocatícios

Tenho que os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Provido o recurso do INSS no que tange aos honorários advocatícios.

Majoração dos honorários de sucumbência

Não é o caso de majoração dos honorários de sucumbência, eis que alterada a fixação dos honorários no presente julgamento.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Não conhecida a remessa necessária.

Provido parcialmente o recurso do INSS, para determinar a aplicação dos índices de poupança aos juros de mora, isentá-lo das custas processuais, fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



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40002518335.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000354-63.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA LEOPOLDINA PRIMIERI

ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

5. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessário auxílio de terceiros, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde a DCB do auxílio-doença.

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

10. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518336v3 e do código CRC 20549ab5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:39


5000354-63.2020.4.04.9999
40002518336 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000354-63.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA LEOPOLDINA PRIMIERI

ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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