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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5000261-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5000261-03.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000261-03.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: ADAO HOFMANN (Tutor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LEONARDO HOFMANN DAS ALMAS (Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LEILA HOFMANN (Sucessão)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LARISSA HOFMANN DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: KAIO HENRIQUE HOFMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: JAIR JOSE DE BARROS (Pais)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leila Hofmann em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

O magistrado de origem, da Comarca de Ivoti/RS, proferiu sentença em 11/04/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (em 01/2011). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent14).

Foi informado nos autos o óbito da demandante em 02/02/2017, sendo requerida a habilitação dos herdeiros (evento 3, Pet15), a qual foi acolhida (evento 3, Despadec17).

Por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 01/2011 e a sentença é datada de 04/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518098v3 e do código CRC 89cd9266.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 16:51:32


5000261-03.2020.4.04.9999
40002518098.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000261-03.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: ADAO HOFMANN (Tutor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LEONARDO HOFMANN DAS ALMAS (Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LEILA HOFMANN (Sucessão)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LARISSA HOFMANN DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: KAIO HENRIQUE HOFMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: JAIR JOSE DE BARROS (Pais)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518099v3 e do código CRC b6e0cfd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:39


5000261-03.2020.4.04.9999
40002518099 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000261-03.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: ADAO HOFMANN (Tutor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LEONARDO HOFMANN DAS ALMAS (Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LEILA HOFMANN (Sucessão)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: LARISSA HOFMANN DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: KAIO HENRIQUE HOFMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE AUTORA: JAIR JOSE DE BARROS (Pais)

ADVOGADO: LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

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