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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:34:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência. 4. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa. 5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo. 6. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 7. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4 5010150-61.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010150-61.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CLOVIS JOSE VIEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência.
4. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
6. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400540v4 e, se solicitado, do código CRC 4C706F2C.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLOVIS JOSE VIEIRA em face do INSS postulando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, requer, ainda, a revisão do benefício para reconhecimento do tempo especial exercido antes e depois da DIB.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

I - PRONUNCIO a decadência do direito relativo ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 11/08/1997, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (item 2.3 desta sentença).
II- JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo de contribuição inserido no CNIS, de 01/02/2011 a 30/06/2011, após a concessão da aposentadoria. Eventual interesse na questão só virá a existir se o INSS desconsiderar/glosar os lançamentos.
III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o direito à renúncia do benefício de aposentadoria NB 42/106.914.574-0;
b) declarar a especialidade da atividade exercida pelo Autor no período de 12/08/1997 a 01/09/1998; 05/10/1998 a 26/11/1999; e de 27/11/1999 a 22/02/2000, bem como o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros;
c) condenar o INSS a implementar a desaposentação da parte autora - no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença - e, independentemente da devolução dos proventos por ela percebidos, conceda-lhe novo benefício de aposentadoria, com o cômputo do tempo referente às contribuições vertidas após sua inativação, observado o disposto no item 2.4.1, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Nome do(a) segurado(a): Clovis José Vieira.Espécie de benefício (atual): Aposentadoria por tempo de contribuição proporcionalEspécie de benefício (novo): Aposentadoria por tempo de contribuição - mais vantajosa.Obrigação a cumprir: renúncia e implantação.Data de Início de Benefício (data da citação): 18/05/2014Data de Início do Pagamento Administrativo: após o trânsito em julgado, no prazo consignado no item 5.1 desta sentença.Renda Mensal Inicial (novo benefício): a calcular pelo INSS.Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.
Implementado o novo benefício, o atual deverá ser cancelado;
d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o valor devido em conformidade com o novo benefício de aposentadoria a ser concedido e aquele que está sendo pago em decorrência do benefício ora vigente, até que haja a efetiva implementação do novo benefício.
(...)
3.2 Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.3 Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
3.4 Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Acolhidos os embargos de declaração opostos para sanar a omissão alegada quanto à DIB fixada na sentença.

A parte autora, em sede de apelação, defende a não ocorrência de decadência do direito de desaposentação, seja para reconhecimento da especialidade do período anterior ou posterior à DER original. Aponta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Discorre sobre o direito de averbação do tempo urbano de 1-2-2011 a 30-6-2011 e a comprovação da atividade especial de 29-4-1995 a 11-8-1997. Afirma seu direito adquirido a melhor forma de cálculo. Requer seja afastada a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009.

O INSS, por sua vez, sustenta a carência de ação, decadência e ausência de prova da especialidade. Aduz a improcedência do pedido de desaposentação e requer a aplicação integral do disposto na Lei nº 11.960/2009.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400538v4 e, se solicitado, do código CRC 3A7F01AA.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010150-61.2014.4.04.7001/PR
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:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR

Trata-se de decidir sobre a decadência do direito ao reconhecimento do tempo especial de 29-4-1995 a 11-8-1997 (anterior à DER), reconhecimento do tempo especial posterior à DER, além da desaposentação.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer o direito à desaposentação e a especialidade do período posterior à DER.
DECADÊNCIA

Preliminarmente ao exame do mérito, necessário verificar a (im)possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário.

Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.

Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.

Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)

Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)

A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.

Nesse passo, considerando-se que o benefício iniciou-se em 12-8-1997, após a vigência da norma, o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, razão porque operada a decadência do direito do segurado revisar o ato de concessão do benefício, ante o ajuizamento da demanda apenas em 13-5-2014.

Logo, o direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro.

Isso porque a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

Por derradeiro, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de concessão do benefício, o qual integra o patrimônio jurídico do segurado, mas apenas ao ato de revisão, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro.

Nem se diga que a questão relaciona-se com o pedido de desaposentação, considerando que o lapso de tempo em questão (29-4-1995 a 11-8-1997) foi laborado anteriormente à concessão original do benefício, em 12-8-1997.

Quanto ao tema, concluiu a Terceira Seção desta Corte, nos autos dos Embargos Infringentes nº 0002211-73.2009.4.04.7201:

Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
e) não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.

Consigno que o período em questão foi devidamente submetido ao exame do INSS na esfera administrativa, a teor do que se observa do processo administrativo anexado (evento 1 - PROCADM15, fl. 9), em que consta a juntada de formulário específico quanto ao desempenho da função, tendo o INSS limitado o reconhecimento da especialidade à data de 28-4-1995.

Assim, o indeferimento do pleito de reconhecimento da especialidade deste lapso não pode ser confundido com a ausência de exame do período, razão porque não há como afastar a fluência do prazo decadencial, consoante já decidido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FORMULÁRIOS PADRÃO APRESENTADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXTEMPORANEO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CADUCIDADE. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. A alegação de que a matéria discutida nesse feito, não foi objeto de apreciação no processo administrativo, não se compadece com a realidade fática, pois foram acostados formulários padrões do INSS (DSS 8030) pela parte autora, objetivando o reconhecimento da especialidade desse período, assim, como de outros interregnos laborados. O INSS não computou os lapsos controvertidos como atividade especial, mas como tempo de serviço comum. 6. A decisão administrativa de proceder a contagem como tempo de serviço comum no histórico laboral da parte autora, denota que a autarquia previdenciária não considerou a exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física que importassem no enquadramento como atividade especial, com redução de tempo de serviço para a aposentadoria ou a sua conversão para tempo de serviço comum. 7.Descabe a suspensão com base na Repercussão Geral n. 626489, pois o decidido pela Corte Suprema mostra convergência e adequação a tutela jurisdicional proferida nesse feito, não encontrando lacunas que venham a reverter ou elidir o prazo decadencial aos segurados que não efetuaram o pedido de revisão do tempo de serviço no prazo devido, tendo instruido o seu pedido administrativo com a prova da atividade especial, desconsiderada na contagem do tempo de serviço que serviu para a concessão da Aposentadoria Laboral.
(TRF4, AC 5015678-12.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016) (grifei)

Pontua-se que não há dúvidas de que se trata de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo.

É esse o entendimento da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.
(TRF4, EINF 0017468-81.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21-1-2016)

Nesse sentido, também:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
(TRF4 5011098-76.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE, restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem o cômputo de tempo de serviço rural e especialidade das atividades desempenhadas compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência. 4. A prescrição e a decadência são institutos diversos, sendo que o prazo prescricional é passível de suspensão; o decadencial, porém, em regra, não está sujeito à suspensão ou interrupção, nos termos do art. 207 do CC/02, ainda que haja requerimento administrativo de revisão protocolado dentro do prazo decenal.
(TRF4, AC 5000627-33.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22-3-2017) (grifei)

Nessa senda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a hipótese de fluência do prazo decadencial.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

MÉRITO

DESAPOSENTAÇÃO

Quanto à tese da desaposentação, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
Pontuo que impertinente o pedido de reconhecimento de especialidade de períodos posteriores à DER, por importar em espécie de desaposentação, devendo ser rejeitado pelos mesmos fundamentos já expostos.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada está de desacordo com a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, a procedência da apelação do INSS e da remessa ex officio, no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte também ao pagamento das custas processuais, sendo mantida a inexigibilidade temporária, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: providas, para afastar o direito à desaposentação e reconhecimento de especialidade de período trabalhado após a aposentadoria;

b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, improcedentes os pedidos de desaposentação e reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados após a aposentadoria, bem como decretada a decadência do direito de revisão do benefício para reconhecimento da especialidade de período trabalhado antes da aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400539v4 e, se solicitado, do código CRC E0C894C6.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
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Data e Hora: 29/05/2018 23:02:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010150-61.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50101506120144047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CLOVIS JOSE VIEIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416287v1 e, se solicitado, do código CRC 1E8723E2.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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