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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TRF4. 5013537-25.2012.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. 1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ). 2. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. (TRF4, AC 5013537-25.2012.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013537-25.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZA DE FATIMA FURLAN
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ).
2. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596714v3 e, se solicitado, do código CRC 95730B45.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013537-25.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZA DE FATIMA FURLAN
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em relação à autora Luiza de Fátima Furlan, nos termos do art. 269, V, c/c. art. 794, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela a parte autora, aduzindo que teve reconhecido tempo de serviço prestado na atividade rural no período de 17/10/1965 a 23/02/1975, bem como foi deferido direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que estava recebendo benefício previdenciário que lhe foi concedido administrativamente no transcorrer da relação processual, desistiu do recebimento do benefício deferido nos autos do processo nº 2000.72.05.005501-5. Após, requereu a apelante fosse averbado o tempo de serviço reconhecido na decisão judicial para revisar o Beneficio de Aposentadoria que ora recebe. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, extinguindo a execução nos termos do art. 269, V c/c com o artigo 794, III do CPC. Afirma a parte autora que a desistência no recebimento do beneficio deferido na decisão judicial, não retira do segurado o direito de aproveitar o tempo de serviço reconhecido na decisão para revisão ou concessão de outro benefício previdenciário. Assevera que o tempo reclamado para revisão não configura contagem em dobro, concomitante com serviço publico, e nem utilizado para outro benefício, portanto, perfeitamente possível a utilização do mesmo para revisar a renda mensal atual nos termos do artigo 96 da Lei 8213/91. Requer a reforma da sentença com a averbação do tempo de serviço rural reconhecido.
É o relatório.
VOTO

A controvérsia estabelecida na demanda refere-se ao direito da parte autora à renúncia do benefício obtido, com a averbação de período reconhecido, para futura revisão do benefício que ora percebe.

Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica, no caso o INSS, é prescindível.

Considerando que a lei estabelece todos os requisitos e condições para a aposentação, é incontroverso que a concessão da aposentadoria possui natureza de ato administrativo vinculado. Preenchidos todos os aspectos do fato gerador do benefício e manifestada a vontade do segurado, a aposentadoria deve ser concedida, sem espaço para discricionariedade da Administração Pública, visto que a lei regula o comportamento a ser adotado pela autarquia nessa situação.
"Por ser um ato vinculado, não cabe à Administração analisar sua conveniência e oportunidade, sendo impossível a revogação da aposentadoria pela autarquia previdenciária. Mas, se um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, fica evidente que, embora vinculado para a administração, o beneficiário poderá analisar a conveniência e a oportunidade relacionadas aos seus interesses individuais e, assim, manifestar ou não a vontade de se aposentar ou de continuar aposentado.
A irrevogabilidade, portanto, tem por principal escopo a proteção do segurado, que fica garantido contra alterações da análise do mérito do ato administrativo. Afinal, por conferir fundamental importância à proteção contra os riscos sociais, o legislador, antecipadamente, já indica com precisão o motivo e o objeto do ato de concessão. Todavia, se é o próprio segurado quem deseja deixar de exercer o direito à aposentadoria, abrindo mão dos proventos, é paradoxal que a norma, cujo objetivo é protegê-lo, o impeça de assumir postura que lhe pareça mais benéfica.
Desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, inexistirá o elemento vontade e o fato gerador do direito aos proventos tornará a ficar incompleto, sendo vedado à Administração continuar a pagar as parcelas remuneratórias."
(SOUZA, Fábio. In: Tavares, Marcelo Leonardo (org.). Direito em Foco: Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2005)
Nesse sentido, a aposentadoria, na acepção de ato jurídico é um verdadeiro direito social dos segurados, com caráter personalíssimo, patrimonial, individual e disponível.

Por decorrência, a renúncia ao benefício não está condicionada à tutela exclusiva do órgão previdenciário, inserindo-se na vontade do beneficiário em desfazer o ato concessório da aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, tanto no Regime Geral como em Regime Próprio de Previdência Social.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1121427/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não subsiste o pleito de se determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso, sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal está apreciando a constitucionalidade do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, tanto por se tratar de pedido desprovido de amparo legal, quanto pelo fato de que a Suprema Corte não está decidindo a questão em tela em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada, sequer implicitamente, declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário.
4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236285/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso.
II - O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso.
III - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 1235375/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011)

Assim, tenho que merece acolhida o recurso para averbar o tempo de serviço rural reconhecido.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013537-25.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50135372520124047205
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
LUIZA DE FATIMA FURLAN
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675854v1 e, se solicitado, do código CRC 92E37EEF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:06




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