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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF4. 50001...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial. Com a improcedência do pedido de danos morais e procedência somente do pedido de reconhecimento de que o débito era indevido, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária. (TRF4, APELREEX 5000193-12.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000193-12.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALANA AGUIDA BERTI PORTELLA
ADVOGADO
:
ANGELA BONTORIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
Com a improcedência do pedido de danos morais e procedência somente do pedido de reconhecimento de que o débito era indevido, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474673v4 e, se solicitado, do código CRC 95D0F67E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000193-12.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALANA AGUIDA BERTI PORTELLA
ADVOGADO
:
ANGELA BONTORIN
RELATÓRIO
A parte autora busca o cancelamento de débito cobrado pelo INSS, bem como a cessação dos descontos em seu benefício e a restituição dos valores já descontados. Busca indenização por danos morais em razão desse procedimento de cobrança.

O débito refere-se à repetição de aposentadoria por invalidez, ante o entendimento do INSS de que a beneficiária retornou ao trabalho, situação que não autoriza o recebimento.

A sentença foi de parcial procedência, determinando o cancelamento do débito, com improcedência do pedido de danos morais.

Apela o INSS, defendendo o direito de cobrança dos valores, porque demonstrado que a parte retornou ao trabalho e continuou recebendo benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Benefício por incapacidade e atividade laboral

Em sentença foi afastada a alegação do INSS de que segurada teria retornado ao trabalho, vejamos a fundamentação:

Pretende ainda a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao INSS que se abstenha de cobrar uma suposta dívida de R$ 108.428,57 (cento e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), referentes aos benefícios revisados (NB 520.848.108-8, NB 551.171.949-4) pela autarquia ré em virtude de supostas irregularidades durante o seu recebimento (evento 15).
Nesse passo, vejo que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, não se tratando de valores remuneratórios, mas sim de ajudas de custo para promover atividades como voluntária, sem caráter trabalhista ou de natureza empregatícia.
Observo que a autora ministrou, nos períodos questionados pelo INSS, apenas algumas palestras educativas, de forma esporádica, bem como a função de conciliadora voluntária, vinculada nesta condição ao Tribunal de Justiça do Paraná, sem qualquer vínculo de obrigatoriedade ou remuneratório.
Aliado a isso, é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez tem o condão de substituir a renda do trabalhador que, por motivos de doença irreversível, não posso mais exercer atividade propiciadora de renda. No caso dos autos, as ajudas de custo são inferiores em muito (R$ 200,00 - duzentos reais mensais por realização de audiências conciliatórias a cada quinzena) à qualquer remuneração que a autora, professora universitária aposentadada por invalidez, possa ter recebido como salário. Trata-se, dessa forma, apenas de ajuda de custo, sem natureza nem valores suficientes para garantir o sustento da autora.
Entendo então que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a irrepetibilidade dos valores cobrados pelo INSS, pois em momento algum a autora retornou ao trabalho remunerado, mas tão somente exerceu algumas atividades esporádicas, voluntárias, utilizando-as, acima de tudo, como terapia ocupacional para retardar os efeitos da doença de que é portadora.
Outrossim, sabe-se que a má-fé deve ser comprovada, presumindo-se a boa-fé da autora em buscar atividades que lhe ajudem a superar a doença que a afastou da profissão para a qual se preparou por um prolongado período de sua vida.
Analisando a questão, de fato não há prova de que a autora tenha recebido os valores estando de má-fé. Pelo contrário, o procedimento administrativo apurou que a autora ainda se encontra inapta ao labor, tanto que decidou por manter a aposentadoria por invalidez ativa.
Diante disso, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a existência de má-fé no momento da concessão, é de se reconhecer que a parte autora agiu de boa-fé, devendo o INSS se abster de descontar quaisquer valores pagos em virtude dos benefícios anteriormente percebidos pela autora (NB 520.848.108-8, NB 551.171.949-4).
Além disso, deverá restituir o montante eventualmente descontado até a prolação desta decisão.

Assim, não restou caracterizado o retorno ao trabalho pela segurada, não cabendo restituição dos valores recebidos, com o que se confirma a sentença, porquanto os descontos deverão ser cessados e restituídos à parte autora os valores já descontados.

Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em relação ao dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, é dado parcial provimento à remessa oficial, para determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474672v2 e, se solicitado, do código CRC 49116A70.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000193-12.2014.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50001931220144047009
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALANA AGUIDA BERTI PORTELLA
ADVOGADO
:
ANGELA BONTORIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518741v1 e, se solicitado, do código CRC DE57F479.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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