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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5008943-46.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. (TRF4 5008943-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008943-46.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GUSTAVO PASCHOAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA PINHEIRO SILVA

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Balneário Camboriú (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Gustavo Paschoal contra ato do Chefe da Agência do INSS de Balneário Camboriú. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante busca determinação à autoridade impetrada para que decida requerimento administrativo de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez (sob o n. de protocolo 763998760).

Narra ter protocolado referido pedido em 05/07/2018, sem resposta até o momento.

Liminar deferida no ev. 18. A impetrante informou o descumprimento no ev. 31, vindo a autoridade impetrada a informar novo agendamento de perícia no ev. 35."

A segurança foi concedida para confirmar a liminar e determinar a autoridade coatora que profira decisão quanto ao requerimento administrativo de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (sob o n. de protocolo 763998760), ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Apelou o INSS, argumentando que a determinação para examinar o requerimento administrativo antes de 45 dias fere o princípio da isonomia. Alega que qualquer prazo inferior a 45 dias não é razoável. Requer a redução da multa aplicada.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

A análise dos autos revela que houve demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante.

A sentença não comporta reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000816228v5 e do código CRC b49b95d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:10


5008943-46.2018.4.04.7208
40000816228.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008943-46.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GUSTAVO PASCHOAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA PINHEIRO SILVA

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Balneário Camboriú (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000816229v5 e do código CRC 07115162.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:10


5008943-46.2018.4.04.7208
40000816229 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008943-46.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GUSTAVO PASCHOAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA PINHEIRO SILVA

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Balneário Camboriú (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 814, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

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