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. TRF4. 5010655-06.2014.4.04.0000

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:18

EMENTA: RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO stf. 1. Havendo dissidência jurisprudencial sobre a matéria (consideração como tempo especial período que o segurado recebeu auxílio-doença não acidentário), não tem vez o pedido de rescisão por ofensa literal de lei, pois esbarra-se no óbice contido na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo a matéria sido abordada nas intervenções das partes e não sendo de ordem pública, considera-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação originária, conforme previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." ), sob pena de estarmos, na rescisória, rediscutindo o mesmo pedido de outra ação, fundado em novos argumentos. (TRF4, ARS 5010655-06.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/06/2015)


Ação Rescisória (Seção) Nº 5010655-06.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
RONALDO ROSA BARROS
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
Gabriele de Souza Domingues
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO stf.
1. Havendo dissidência jurisprudencial sobre a matéria (consideração como tempo especial período que o segurado recebeu auxílio-doença não acidentário), não tem vez o pedido de rescisão por ofensa literal de lei, pois esbarra-se no óbice contido na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não tendo a matéria sido abordada nas intervenções das partes e não sendo de ordem pública, considera-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação originária, conforme previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."), sob pena de estarmos, na rescisória, rediscutindo o mesmo pedido de outra ação, fundado em novos argumentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e revogar a liminar deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6814741v17 e, se solicitado, do código CRC CF655FDC.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5010655-06.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
RONALDO ROSA BARROS
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
Gabriele de Souza Domingues
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra RONALDO ROSA BARROS, buscando a rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 50005310620114047101, que reconheceu ao segurado aposentadoria especial.
Sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivo de lei (art. 485, inciso V, do CPC), especificamente o disposto no art. 65 do Decreto nº 3.048/99, e foi proferida baseada em erro de fato, pois não se considerou que o segurado percebeu auxílio-doença parte do período utilizado como requisito para concessão de aposentadoria especial. Alega que a execução do julgado implicará gasto indevido de recursos da previdência. Postulou a antecipação da tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e, por fim, a procedência da ação.
Antecipação de tutela deferida parcialmente para suspender a execução, mas mantida a implementação da aposentadoria (evento 2).
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo (evento 10).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 12).
Intimado a oferecer réplica, o INSS deixou de manifestar-se (evento 16).
Parecer do MPF opinando pela improcedência da ação (evento 20).
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos específicos à demanda rescisória já foram verificados quando da análise do pedido liminar.
Juízo Rescindendo;
Inicialmente, registre-se que a presente rescisória é baseada em violação a literal disposição de lei e a erro de fato ao argumento de que a decisão atacada não considerou o fato de o segurado ter recebido auxílio-doença em parte do período utilizado como requisito para a concessão de aposentadoria especial. A decisão originária utilizou o período de tempo especial exercido perante a empresa America Latina Logística Malha Sul, entre as datas de 01/03/2004 a 27/09/2010, embora tenha havido o gozo de auxílio doença, entre 29/01/2006 a 26/09/2013. O INSS autor entende que este último lapso não pode ser considerado para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria.
Violação literal a atigo de lei;
A propósito da violação literal a artigo de lei como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, o autor indica como violados art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Erro de fato;
Sobre a hipótese de rescisão com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória."
Panorada jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia;
Efetivamente, a partir da conclusão do julgamento dos embargos infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, em 21/08/2014, restou decidido que "após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho".
No caso em tela, consultando o sistema DATAPREV o benefíco de auxílio-doença recebido entre 29/01/2006 a 26/09/2013, verifica-se que o mesmo foi registrado com o código 31, auxílio-doença previdenciário, e não 91, auxílio-doença por acidente do trabalho. Portanto, não há falar na excepcionalidade do precedente acima, que diz ser possível a contagem do perído especial somente em relação a esta última modalidade de benefício.
Por outro lado, julgo relevante para o deslinde desta rescisória que a presente controvérsia somente tenha decidida conclusivamente, no âmbito desta Corte, a partir do precedente acima. Até então, havia julgados para ambas as posições, ora considerando o período de auxílio-doença previdenciário como contagem de tempo espcial para aposentadoria especial, ora negando. Vejam-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
(...)
2. Computa-se como especial o período em gozo de auxílio-doença, ainda que não acidentário, desde que comprovado o labor sob condições especiais exercido no âmbito do mesmo vínculo e no período imediatamente anterior ao afastamento da atividade.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012833-42.2012.404.7001, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
(...)
2. Para a contagem, como especial, do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
3. É inviável, em casos de acidente de qualquer natureza (parágrafo único do art. 30 do Dec. n. 3.048/99) ou de doenças que não possuem qualquer vinculação com a atividade profissional do segurado, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Entendimento contrário implicaria desrespeito à Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, nas hipóteses em questão, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesses casos, constituiria ofensa não só ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
(...)
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008659-73.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/06/2014)
Do Pedido de recisão;
Diante da dissidência jurisprudencial acima, não tem vez o pedido de rescisão por ofensa literal de lei, pois esbarra-se no óbice contido na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). E mais, em se tratando de questão de índole infraconstitucional, não tem aplicação a Súmula 63 deste TRF4, que afasta a aplicabilidade da referida Súmula n. 343 nesses situações.
Portanto, em se tratando de questão controvertida nos Tribunais quando do julgamento rescindendo, não há falar em ofensa literal a dispositivo de lei a ensejar a rescisão que, se viu anteriormente, deve ser direta e inequívoca.
De igual maneira, se o fato impedittivo do direito do autor da ação originária, segundo parte do entendimento jurisprudencial então vigente, não inviabiliza o reconhecimetno do direito, também não prospera o pedido de rescisão por erro de fato.
Isso porque, não se tratando de questão de ordem pública, não haveria a necessidade de o julgador pronunciar-se sobre matéria não levantada (consideração como tempo especial durante o recebimetno de auxílio-doeça não acidentário) e que, ao seu entendimento, seria irrelevante para o julgamento da lide então em pauta. Por essa razão, entendo que a questão está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação originária, conforme previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."), sob pena de estarmos, nesta rescisória, rediscutindo o mesmo pedido de outra ação, fundado em novos argumentos.
Portanto, pelas razões acima, a presente ação deve ser julgada improcedente.
Não houve depósito prévio e adiantamento de custas.
Honorários advocatícios;
Quanto aos honorários advocatícios, a orientação jurisprudencial é no sentido de respeitar os limites de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC, também nos casos previstos no § 4º. Tal solução só é afastada na hipótese de a observância desse critério resultar em valor ínfimo ou exorbitante, ante a exigência de adequação da aludida verba sucumbencial ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, em se tratando de ação rescisória, com valor da causa reduzido, R$ 5.000,00, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00, sob pena de o montante restar aquém de uma remuneração digna pelo trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória e revogar a liminar deferida.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6814740v75 e, se solicitado, do código CRC 66562FAA.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5010655-06.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
RONALDO ROSA BARROS
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
Gabriele de Souza Domingues
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para uma melhor apreciação, e da análise procedida concluo por acompanhar o ilustre Relator. Contudo, entendo necessário ressalvar meu posicionamento acerca dos pressupostos a serem considerados na conversão, de especial para comum, do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, questão essa decidida nesta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, como segue.
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, assim dispõe:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pois bem, a regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações é quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde.
Dentro desse contexto, vislumbro que há duas situações: na primeira delas, o segurado entra em gozo de auxílio-doença em decorrência da atividade profissional que realiza. A título de exemplo, temos a situação de um auxílio-doença decorrente de um acidente do trabalho, situação esta, inclusive, retratada no art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003. Nessa hipótese, em que o segurado exercia atividade especial e sofreu um acidente do trabalho, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento, como especial, do período em que permanecer em gozo de benefício, como uma consequência lógica da atividade especial. Esta não é, contudo, a única hipótese. Por exemplo, um segurado que está sujeito a hidrocarbonetos aromáticos em seu ambiente de trabalho e acaba contraindo doença respiratória e, por conta disso, obtém auxílio-doença: ainda que não seja configurado como benefício acidentário, a lógica é a mesma, ele tem direito à contagem diferenciada do período em que estiver percebendo auxílio-doença. Trago, ainda, outro exemplo: um digitador ou caixa de banco que acaba desenvolvendo LER. Ainda que não venha a ser considerado benefício acidentário, há uma relação muito estreita entre a sua atividade e a doença contraída. Nesses casos, tenho reconhecido a contagem diferenciada de tempo de serviço.
A segunda situação que se estabelece é aquela em que a incapacidade temporária decorre de motivos alheios à atividade laboral. Exemplifico com um caso em que o segurado se machuca ao jogar futebol ou praticar qualquer outra atividade esportiva, e, por conta disso, permanece dois anos afastado do trabalho, em gozo de benefício. Entendo inviável, neste caso, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Parece-me que, neste caso, estaríamos desrespeitando a Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, na hipótese acima referida, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesse caso, constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Em suma, penso que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho, de maneira que apresento ressalva de ponto de vista em relação ao quanto decidido nos embargos infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, em 21/08/2014, especificamente quanto à afirmação de que "após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho".
Feita essa consideração, acompanho, no mais, o e. Relator, uma vez que, como bem referido por Sua Excelência, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, a matéria era controvertida nos tribunais, e, sendo de estatura infraconstitucional, atrai a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Por outro lado, limitada a controvérsia ao âmbito da interpretação da norma relativa à possibilidade, ou não, do cômputo como especial do período em que o segurado esteve afastado em auxílio-doença, não se há de falar em erro de fato, que gravita em torno de questões de fato, e não de questões de direito e sua interpretação, como ocorreu no presente caso.
Assim, acompanho o eminente Relator quanto à improcedência da ação rescisória, apenas fazendo ressalva de ponto vista quanto aos critérios a serem utilizados para a consideração da especialidade do período em que o segurado esteve em benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010655-06.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005310620114047101
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
RONALDO ROSA BARROS
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
Gabriele de Souza Domingues
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265451v1 e, se solicitado, do código CRC 54CBC47E.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/12/2014 17:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5010655-06.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005310620114047101
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
RONALDO ROSA BARROS
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
Gabriele de Souza Domingues
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOMPANHANDO INTEGRALMENTE O RELATOR, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DOS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2014
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Voto em 18/05/2015 14:40:40 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho o Relator.
Voto em 19/05/2015 18:14:04 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o E. Relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577282v1 e, se solicitado, do código CRC 10FB78F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 26/05/2015 14:25




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