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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ATO ILÍCITO. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXIST...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:37

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ATO ILÍCITO. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. Reformada a sentença e expressamente revogava a antecipação da tutela, não subsiste mais a decisão que determinou a prestação do benefício de aposentadoria por invalidez. O benefício pode ser, assim, cancelado de imediato. (TRF4, AC 5002394-27.2012.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002394-27.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
JAIR DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
CHRISTIAN HAYGERTT MALLMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ATO ILÍCITO. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
Reformada a sentença e expressamente revogava a antecipação da tutela, não subsiste mais a decisão que determinou a prestação do benefício de aposentadoria por invalidez. O benefício pode ser, assim, cancelado de imediato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845157v4 e, se solicitado, do código CRC 98F72C2D.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 07/10/2015 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002394-27.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
JAIR DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
CHRISTIAN HAYGERTT MALLMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

"(...) III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e reconheço a impossibilidade jurídica do pedido, para INDEFERIR A INICIAL (art. 295, parágrafo único, III, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, a teor do que dispõe o art. 267, I, do CPC.

Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual.

A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que nos autos da ação nº 50065145020114047112, com trâmite frente ao Juizado Especial Federal foi proferida sentença determinando ao INSS a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez em favor do autor e que dessa decisão houve a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes autos, a autarquia previdenciária interpôs recurso inominado, que resultou em reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, revogada a antecipação de tutela. Foi determinada a comunicação urgente ao INSS. Na mesma data do julgamento, 10/11/2011, o INSS cancelou o benefício. Sustentou o recorrente, então, que o INSS cancelou o benefício antes da intimação da decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado (ocorrida apenas em 15/12/2011). Teria ocorrido assim, prejuízo ao autor, que confiava no cumprimento de uma decisão judicial, sendo que de tal ato exsurge o dever de indenizar.

Sem contrarrazões, vieram os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO

No caso em exame, entendo que o magistrado a quo enfrentou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever a r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada sob o rito comum ordinário por Jair Santos Goulart em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inicialmente, provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida cessão de sua aposentadoria.

Em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido; quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais o Juízo então competente declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo (E3).

Sem citação, vieram conclusos.

Síntese do essencial. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da delimitação da causa de pedir e do pedido

A parte autora fundamenta seu pedido indenizatório na existência de dano decorrente da indevida cessação de seu benefício previdenciário pela autarquia demandada.

Logo, o pedido e a causa de pedir da parte autora dizem respeito a eventual dever de indenizar decorrente de ilícito na cessão do benefício previdenciário.

Da impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais tendo como pressuposto a indevida cessão do benefício previdenciário levada a cabo pelo INSS

Muito embora não se tenha ventilado a impossibilidade jurídica do pedido, examina-se, de ofício, a preliminar em questão, por força do disposto no art. 267, VI e §3º, do CPC.

No caso concreto, verifica-se que a cessão do benefício previdenciário decorreu do julgamento de improcedência e conseqüente cassação da liminar concedida na demanda autuada sob o n. 50065145020114047112.

Ora, a conduta da autarquia previdenciária não foi ilícita; ao contrário, agiu nos estritos termos definidos judicialmente no âmbito do processo suprareferido.

De tal conduta não pode decorrer o dever de indenizar, razão pela qual conclui-se tratar de hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.

A impossibilidade jurídica do pedido não diz respeito apenas à ausência de previsão legal do pleito ou de sua proibição no ordenamento jurídico, mas, sim, à relação do pedido com a causa de pedir, e por vezes também com as partes. A este respeito, colaciono construção doutrinária a seguir:

Cândido Dinamarco adota construção teórica que tenta mais bem aplicar a possibilidade jurídica do pedido. Demonstra que a impossibilidade jurídica deve estender-se para os casos em que, embora previsto o pedido no direito positivo, haja ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes.

Explica Dinamarco: 'O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz. (...) Daí a insuficiência da locução impossibilidade jurídica do pedido, que se fixa exclusivamente na exclusão da tutela jurisdicional em virtude da peculiaridade de um dos elementos da demanda - o petitum - sem considerar os outros dois (partes e causa de pedir)'. (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Editora Jus Podivm. p. 185)

Embora o INSS detenha legitimidade para discutir a relação jurídica de direito material posta em juízo (a causa de pedir é fundada na indevida cessação do benefício previdenciário realizada pela autarquia previdenciária e, por isso, eventual decisão favorável ao autor atingiria a esfera jurídica do demandado), verifica-se que a conduta da autarquia - que se restringiu a cumprir uma ordem judicial após julgamento em que assegurado o contraditório e a ampla defesa, mediante um juízo de cognição plena e exauriente - não é apta a ensejar o dever de indenizar.

Dessa forma, analisando os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), constata-se que, embora a autarquia seja legitimada para a discussão atinente ao dever de indenizar, o pedido da parte autora, tal como declinado na demanda, não é juridicamente viável.

Portanto, o caso é de indeferimento da peça vestibular, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, III, do CPC).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e reconheço a impossibilidade jurídica do pedido, para INDEFERIR A INICIAL (art. 295, parágrafo único, III, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, a teor do que dispõe o art. 267, I, do CPC.

Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual.

A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal:

"(...)Alega o recorrente que, nos autos da ação nº 50065145020114047112,com trâmite frente ao Juizado Especial Federal foi proferida sentença determinando ao INSS a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez em favor do autor e que dessa decisão houve a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes autos, a autarquia previdenciária interpôs recurso inominado, que resultou em reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, revogada a antecipação de tutela. Foi determinada a comunicação urgente ao INSS. Na mesma data do julgamento, 10/11/2011, o INSS cancelou o benefício.
Sustenta o recorrente que o INSS cancelou o benefício antes da intimação da decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado (ocorrida apenas em 15/12/2011). Teria ocorrido assim, prejuízo ao autor, que confiava no cumprimento de uma decisão judicial.
Todavia, não houve ordem judicial descumprida, uma vez que somente na data em que revogada a tutela antecipada, em sessão da qual todas as partes foram
intimadas, o INSS cancelou o benefício previdenciário.
Reformada a sentença e expressamente revogada a antecipação da tutela, não subsiste mais a decisão que determinou a prestação do benefício de aposentadoria por invalidez. O benefício pode ser, assim, cancelado de imediato.
Superado este ponto, da legalidade do ato da autarquia previdenciária, não há de ser apreciado o dano moral, visto que não ocorreu.
No caso concreto, o cancelamento do benefício decorreu de decisão judicial que expressamente revogou a antecipação de tutela, e julgou improcedente o pedido. Diferente o que alega o apelante, não houve descumprimento de decisão judicial, e assim não caracterizou-se o dano moral"

Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002394-27.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50023942720124047112
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JAIR DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
CHRISTIAN HAYGERTT MALLMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882151v1 e, se solicitado, do código CRC 81462732.
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