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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé objetiva da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto. (TRF4, AC 5000944-78.2019.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000944-78.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLEI ECKHARDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Marlei Eckhardt, nascida em 26-06-1976, ajuizou em 07-05-2019 ação contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde o cancelamento administrativo, bem como a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 56.673,05, caracterizado como percebimento indevido pelo INSS.

Na sentença, publicada em 04-05-2022, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 72 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial nº 533.972.908-3 no período de 01.09.2013 a 31.08.2018, no valor de R$ 56.673,05 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), cancelando o débito em tela.

Mantenho a tutela antecipada deferida e já cumprida.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre 50% do valor da causa. Cabe à parte autora, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurarem os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor do débito cobrado da autora, ora declarado inexigível.

Em suas razões de apelação, o INSS assevera que a parte autora recebeu o benefício assistencial de forma irregular, uma vez que a renda mensal per capita passou a ser superior ao limite legal. Entende devido o ressarcimento dos valores, independentemente de comprovação de boa-fé ou má-fé, para evitar o enriquecimento sem causa.

Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, "eis que evidente o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado".

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de devolução dos valores do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/533.972.908-3) percebidos pela autora no período de 01-09-2013 a 31-08-2018 no total de R$ 56.673,05, os quais entende indevidos o INSS.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a concessão do supracitado benefício assistencial iniciou em 21-01-2009, em virtude da situação de miserabilidade constatada à época e por ser a beneficiária pessoa com deficiência decorrente de retardo mental leve (CID F70) e de epilepsia (CID G40).

Sucede que, segundo Ofício do INSS datado de 2018, foi constatada a alteração da renda per capita do grupo familiar da autora, a qual passou a superar ¼ do salário mínimo (evento 1 - OFIC5).

Conforme consta do documento, "a titular Marlei residia com a mãe Petrolinia Buchs Eckhardt, que por sua vez era detendora de dois benefícios previdenciários, quais sejam, 32/543.369.243-0 e 21/157.351.552-0, somando renda mensal de mais de três salários mínimos, portanto incompatível com o benefício assistencial".

A magistrada a quo apreciou a questão nos seguintes termos (evento 72 - SENT1):

Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia (23/04/2021).

No caso dos autos, em Ofício nº 876/2018, datado de 14.12.2018 (evento 1, OFIC5), o INSS comunicou a apuração de indício de irregularidade no BPC NB:87/533.972.908-3. De acordo com a autarquia, “a titular Marlei residia com a mãe Petronila Buchs Eckhardt, que por sua vez detentora de dois benefícios previdenciários, quais sejam, 32/543.369.243-0 e 21/157.351.552-0, somando de renda mais de três salários-mínimos, portanto incompatível com o benefício de Amparo social a Pressa Portadora de Deficiência”. Segundo o INSS, o valor indevidamente recebido no período de 01.09.2013 a 31.08.2018 importa no montante de R$ 56.673,05 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos).

Verifica-se do processo administrativo (evento 1, OFIC5) que beneficio foi cancelado em virtude de procedimento regular de revisão administrativa e diante de suspeita de irregularidade, em que a beneficiária do amparo social foi intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do ofício.

Maria Helena de Diniz, assevera:

A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 418)

Não há nenhum elemento de deslealdade da parte autora – erro procedimental administrativo, pois ao conceder o benefício assistencial o INSS deveria ter verificado o recebimento de dois benefícios previdenciários pela mãe da requerente.

Ademais, trata-se de processo ajuizado antes de 23.04.2021, aplicando-se, ainda, a modulação dos efeitos.

Assim, procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade de todos os valores recebidos pelo autor a título de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência nº 533.972.908-3, no período de 01.09.2013 a 31.08.2018, e, portanto, a inexigibilidade do débito apurado pela autarquia previdenciária, que deve ser cancelado.

Como bem referido na decisão recorrida, não houve demonstração pela Autarquia Previdenciária - a quem incumbia o ônus da prova - de que a demandada tenha agido de má-fé.

A parte autora não utilizou nenhum subterfúgio fraudulento e tampouco buscou ocultar o fato de que a genitora passou a perceber novos benefícios previdenciários, acerca do qual - por óbvio - teve pleno conhecimento o próprio INSS, conforme observa-se do extrato previdenciário junto ao Portal CNIS.

Note-se que a ausência de má-fé por parte da beneficiária é reforçada pelo fato de que o benefício de amparo social foi requerido e concedido de forma legítima em 21-01-2009, já que à época a parte encontrava-se em situação que autorizava a sua concessão.

O benefício de aposentadoria por invalidez da genitora da autora (NB 32/543.369.243-0) foi obtido através da ação nº 2007.72.54.005300-5, a qual transitou em julgado somente em 01-04-2009. Ao passo que o benefício de pensão por morte da genitora (NB 21/157.351.552-0) foi concedido pela própria Autarquia Previdenciária na via administrativa em 19-10-2012.

Além disso, cabe ressaltar que a autora é portadora de retardo mental leve. Entendo, portanto, que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, considerando interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.

Destaco, por fim, que o estudo social realizado em 2021 reflete a realidade da autora no momento de sua realização, não prestando qualquer esclarecimento quanto ao período ora controvertido e cobrado via processo administrativo pelo INSS, referente ao intervalo de 01-09-2013 a 31-08-2018.

Inexiste comprovação da má-fé da autora no percebimento dos valores do benefício assistencial, não sendo admitida em hipótese alguma sua presunção.

Logo, analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença, em virtude da inviabilidade do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela beneficiária, em face do caráter alimentar das prestações.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR ERRO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. A ausência de elementos nos autos que permitam inferir que o segurado tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, causa óbice ao reconhecimento de má-fé. 2. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. (TRF4, AC 5002357-43.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. 1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão. O presente feito foi distribuído em data anterior, pelo que prevalecem o entendimento de necessidade de demonstração de má-fé. (TRF4, AC 5020043-59.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ). 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 5003892-54.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) (grifou-se)

Recentemente, inclusive, o STJ pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva através do Tema 979, fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23-04-2021.

O presente feito, contudo, foi distribuído em 07-05-2019, incidindo a modulação dos efeitos.

Assim, reitero que, no caso ora analisado, para que os valores que o INSS entende pagos indevidamente pudessem gerar direito à restituição, deveria ter sido comprovada a má-fé da beneficiária, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Desse modo, entendo indevido o ressarcimento pleiteado.

Por todos os motivos acima expostos, entendo que não assiste razão à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre o valor do débito cobrado da autora, consoante as disposições do art. 85, § 2º, do NCPC.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269321v9 e do código CRC aa645f81.Informações adicionais da assinatura:
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40004269321.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000944-78.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLEI ECKHARDT (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé objetiva da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.

3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269322v5 e do código CRC 7cfe7c84.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:23:2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000944-78.2019.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLEI ECKHARDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:59.

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