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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSOS EM JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS. TRF4. 5019686-69.2...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSOS EM JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS. É de se negar pedido do INSS de restituição de benefício de auxílio-doença, em razão de a Autarquia não ter procedido nenhuma revisão pericial da incapacidade no período de 06 anos, nem tem chamado a parte para processo de reabilitação profissional, e, ainda porque, em processo judicial mais recente foi indicada existência de incapacidade em todo o período. Honorários fixados em 10% do valor da causa, sendo 5% de cada um dos processos, porquanto tratam da mesma matéria, apenas com inversão dos pólos ativo e passivo da demanda. (TRF4, AC 5019686-69.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019686-69.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALAIR MACEDO PERPETUA
ADVOGADO
:
VIVIAN VIEIRA ALBRECHT
:
NATÁLIA VANNI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSOS EM JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS.
É de se negar pedido do INSS de restituição de benefício de auxílio-doença, em razão de a Autarquia não ter procedido nenhuma revisão pericial da incapacidade no período de 06 anos, nem tem chamado a parte para processo de reabilitação profissional, e, ainda porque, em processo judicial mais recente foi indicada existência de incapacidade em todo o período.
Honorários fixados em 10% do valor da causa, sendo 5% de cada um dos processos, porquanto tratam da mesma matéria, apenas com inversão dos pólos ativo e passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte contrária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604795v1 e, se solicitado, do código CRC ECAC8ED4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019686-69.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALAIR MACEDO PERPETUA
ADVOGADO
:
VIVIAN VIEIRA ALBRECHT
:
NATÁLIA VANNI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
VOTO PROFERIDO EM JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS PROCESSOS, POR CONEXÃO:
- 5006703-38.2014.4.04.7107 e 5019686-69.2014.4.04.7107
O INSS entendeu equivocada a concessão de auxílio-doença a ALAIR MACEDO PERPETUA no período de 15/01/2007 a 31/10/2013 e passou a exigir o ressarcimento de R$ 52.045,68.
ALAIR ajuizou em 10/03/2014 o primeiro feito acima indicado, buscando o reconhecimento da inexistência do débito, pelo caráter alimentar do benefício e pela ausência de má-fé.
O INSS ajuizou em 25/07/2014 o segundo feito acima indicado, buscando o ressarcimento pela via judicial dos valores que entende ter pago indevidamente.
Após a devida instrução os processos foram julgados em conjunto, acolhendo-se as alegações de ALAIR, com cancelamento do débito, ante o entendimento de que o segurado tinha direito a receber o benefício em todo o período, porque perícia judicial posterior, em outro processo, indicou a persistência da incapacidade. O INSS foi condenado na verba honorária de R$ 1.500,00 em cada um dos feitos.
Recorrem ambas as partes em ambos os processos.
ALAIR requer o aumento da verba honorária para 10% do valor da causa.
O INSS busca o reconhecimento do direito a ser ressarcido dos valores recebidos, destacando que em outro processo foi reconhecido o direito ao benefício somente a partir de 30/11/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
As sentenças em ambos os feitos merecem confirmação.
No processo 2006.71.07.005845-9 foi formalizado acordo judicial para concessão de benefício de auxílio-doença de 09/11/2006 até a data do início da licença gestacional da autora, resultando como data final para pagamento 14/01/2007, consoante o INSS.
A Autarquia, todavia, não procedeu, até 2013, nenhuma revisão administrativa do benefício, nem chamou a segurada para procedimento de reabilitação.
O benefício foi cancelado por revisão administrativa em 30/11/2013, o que ocasionou pedido judicial de restabelecimento no processo 50115187820144047107, que tramitou no Juizado Especial Federal de Caxias do Sul, em que houve sentença de procedência. Nesse feito somente foi requerido o restabelecimento a contar do cancelamento, e assim analisado. Todavia no laudo pericial, o Perito Judicial informou a existência de incapacidade desde 2005, como se observa da sentença
"(...)
Realizada a perícia, a cargo de médica cardiologista (evento 34), concluiu a expert pela existência de incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de sua atividade laborativa. A Sra. Perita informou que a incapacidade remonta ao ano de 2005.
O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento benefício de auxílio-doença sob NB 135.759.966-5, desde o dia seguinte à cessação, em 30/11/2013.
(...)"
Como havia incapacidade desde o ano de 2005, o benefício era efetivamente devido em todo o período que o INSS entende indevido.
Os valores recebidos pela segurada não serão objeto de restituição, porque se erro houve esse foi exclusivo do INSS que não procedeu revisões periciais no período, e porque, conforme o laudo pericial mais recente, havia incapacidade e direito ao benefício em todo o período.
Os apelos do INSS são improvidos.
Honorários advocatícios
Nas sentenças houve condenação do INSS em R$ 1.500,00 a título de honorários em cada um dos feitos. A parte recorrente busca o aumento dessa verba para 10% do valor da causa.
É de se observar que na ação ajuizada pelo INSS, o valor da causa foi fixado em R$ 53.308,94, em 27/05/2014.
A outra ação, ajuizada por ALAIR, teve o valor da causa fixado em R$ 43.440,00, quando do ajuizamento em 10/03/2014.
Como os processos tratam do mesmo assunto, apenas com a inversão dos pólos ativo e passivo, as manifestações das partes foram praticamente as mesmas, inclusive as sentenças e votos, entendo que os honorários devem ser fixados em conjunto e no percentual total de 10%, da seguinte forma:
- condeno o INSS a pagar 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, de cada um dos processos.
Com isso, o apelo da parte autora é provido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte contrária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604794v1 e, se solicitado, do código CRC E89D33FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019686-69.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50196866920144047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALAIR MACEDO PERPETUA
ADVOGADO
:
VIVIAN VIEIRA ALBRECHT
:
NATÁLIA VANNI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 10/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONTRÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634545v1 e, se solicitado, do código CRC F9F696E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:24




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