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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0018329-96.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, mas considerando que recebe aposentadoria por idade, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação somente até a DIB desta aposentadoria. 2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 0018329-96.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018329-96.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELSO ALVES
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, mas considerando que recebe aposentadoria por idade, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação somente até a DIB desta aposentadoria.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para limitar a concessão do benefício de auxílio-doença até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444180v4 e, se solicitado, do código CRC 7B39F7E9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018329-96.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELSO ALVES
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o pedido de prorrogação, em 23/11/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 41.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 19/04/2012, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Diante da sucumbência recíproca, determinou que a parte autora compensasse os honorários do procurador do INSS, fixados em 5% sobre o valor da causa (fls. 129/134).

Apelou o INSS alegando que, desde 12/07/2013, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, inacumulável com auxílio-doença, bem como referiu que a autora trabalhou até àquela data, o que indicaria capacidade laborativa. Alternativamente, requereu a fixação da DIB apenas a partir de 15/05/2013. Prequestionou a matéria (fls. 140/144).

Apresentadas contrarrazões (fls. 147/153), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso e do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Indicou também que o autor apresenta Lombociatalgia com ciática (CID M 54.4) e Depressão (CID F 32.9); causando dor quando necessita fazer esforço físico, ou para trabalhar abaixado (quesitos 2 e 3, fl. 101). Na mesma linha, em continuidade aos quesitos, o perito indicou à fl. 102, que sua incapacidade é parcial e temporária (quesitos 14 e 16, fl. 102).
(...)
Em razão do exposto acima, o período inicial para concessão do benefício é o dia 19/04/2011, ou seja, data da interrupção do benefício
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, da perícia realizada, acostada às fls. 95/103, pode se extrair que o autor sofre de Lombociatalgia com ciática e de Depressão, que o incapacitam temporariamente para o labor. Relatou o perito que, mediante tratamento ortopédico e fisioterapêutico o paciente poderia ser readaptado para trabalhos que não exigissem esforço.

Já os documentos médicos juntados às fls. 34/39 são capazes de confirmar a existência da incapacidade, além de retroagirem sua presença à data do pedido de prorrogação.

Assim, comprovada a incapacidade laborativa, faz jus o autor ao recebimento de benefício por incapacidade.

Ocorre que, conforme se vê do documento de fl. 138, o autor vem recebendo, desde 12/07/2013, o benefício de aposentadoria por idade. Diante disso, alega o INSS a impossibilidade de cumulação entre este benefício e o auxílio-doença devido, ponto no qual tem razão.

Contudo, é devido o recebimento do auxílio-doença entre 19/04/2012 até o dia anterior da DIB da aposentadoria por idade.

Logo, resta parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial, para limitar a concessão do benefício de auxílio-doença até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ, bem como a determinação do pagamento da sucumbência recíproca, pelo autor, em 5% sobre o valor da causa.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para limitar a concessão do benefício de auxílio-doença até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018329-96.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000801720128240009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELSO ALVES
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O DIA ANTERIOR À DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499981v1 e, se solicitado, do código CRC CA1D309A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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