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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa quando as moléstias são as mesmas que, por agravamento, vieram a dar causa à invalidez. 2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser aquele fixado pela perícia judicial. 4. É vedada a cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, devendo a aposentadoria por invalidez cessar na véspera da concessão da aposentadoria por idade, sendo esta benefício mais favorável à segurada. 5. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0007987-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007987-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENILDA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa quando as moléstias são as mesmas que, por agravamento, vieram a dar causa à invalidez.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser aquele fixado pela perícia judicial.
4. É vedada a cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, devendo a aposentadoria por invalidez cessar na véspera da concessão da aposentadoria por idade, sendo esta benefício mais favorável à segurada.
5. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244902v2 e, se solicitado, do código CRC E8302B6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007987-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENILDA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do réu contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 03/10/2005. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária calculada pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até 01/07/2009, e a partir de então atualização e juros nos termos da Lei 11.960/09. Condenou-o também ao pagamento das custas processuais. Antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da intimação da decisão. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas.

Em suas razões, o réu sustenta, preliminarmente, que a autora está recebendo aposentadoria por idade desde 09/09/2010, pelo que pede que opte por uma das aposentadorias. Pede também a suspensão da tutela concedida, pois não há urgência na antecipação dos efeitos, uma vez que há um benefício ativo. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da incapacidade total pelo laudo pericial. Questiona o termo inicial da concessão, visto que o perito concluiu pelo início da incapacidade em agosto de 2007. Pede a reforma da data do início da aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 28/06/2011, por médico clínico geral, apurou que a autora, agricultora, nascida em 09/08/1955, é portadora de artrose - M15, osteófitos - M25.7, transtorno dos discos intervertebrais - M51 e lumbago com ciática - M54.4, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em abril de 2007, com base em tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra (fl. 36).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, está correto o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez; entretanto, cabe reforma do termo inicial da concessão, uma vez que o início da incapacidade foi fixada em data posterior ao cancelamento administrativo requerido na exordial. A questão será analisada juntamente com os pedidos recursais.

Do apelo do réu

Em preliminar de apelação, o réu traz a informação de que a autora é beneficiária da aposentadoria por idade NB 147.796.717-3, com DIB em 09/09/2010. Com efeito, a teor do art. 124, II da Lei 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria da Previdência Social (fl. 139). Não é o caso de intimar a autora para optar por um dos benefícios. O princípio do benefício mais vantajoso na Previdência Social está claramente disposto no art. 621 da Instrução Normativa INSS-Pres. nº 45/10:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Havendo correspondência de valores, a aposentadoria por idade se configura como mais favorável, por não ter o caráter precário da aposentadoria por invalidez. Assim, deve ser mantida a aposentadoria concedida à autora a partir de 09/09/2010.

Fica prejudicada a análise da preliminar de suspensão da antecipação de tutela, porque o INSS já implantou a aposentadoria por idade e, neste voto, está reconhecido o direito ao recebimento das prestações anteriores, conforme análise do mérito, mantida a aposentadoria por idade.

No mérito, merece acolhida o apelo no tocante à necessidade de reforma do termo inicial da aposentadoria por invalidez. O perito fixou o início da incapacidade em abril de 2007, embasado em tomografia que comprova a situação da moléstia da coluna lombo-sacra. Assim, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 138.727.165-0, em 03/10/2005 (fl. 17).

Por outro lado, é preciso reconhecer que, logo após a cessação desse auxílio-doença, em 18/11/2005 a autora recebeu outro, NB 139.883.788-9, mantido até 22/08/2006. Conforme consulta ao CNIS, ambos os benefícios foram devidos pelo mesmo diagnóstico (M54.5 - dor lombar baixa). Se em abril de 2007 foi reconhecida a incapacidade total e permanente devido às moléstias da coluna lombar, pode-se aferir que o quadro clínico teve continuidade e agravamento, e a autora tem direito à percepção de auxílio-doença até a confirmação da invalidez.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 03/10/2005, com conversão em aposentadoria por invalidez em agosto de 2007, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas a título de auxílio-doença no período. A aposentadoria por invalidez deve ser paga até a véspera da concessão da aposentadoria por idade, em 09/09/2010. Recebe parcial provimento o apelo do réu, bem como a remessa oficial.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244901v6 e, se solicitado, do código CRC 92670D.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007987-26.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008525120098160078
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENILDA DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325836v1 e, se solicitado, do código CRC 2CD6C729.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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