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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. TRF4. 5078348-08.2018.4...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. 1. Ainda que em oposição ao laudo médico-judicial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. (TRF4, AC 5078348-08.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5078348-08.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARA LUCIA SANTOS CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13-07-18;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, fixada nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC);

d) ressarcir os honorários periciais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que a perícia judicial - Evento 43 corroborou as conclusões do médico do INSS sobre a ausência de incapacidade laboral. O perito designado pelo juízo ressaltou que a Recorrida se encontra "com a imunidade plenamente recuperada sem feitos adversos de antirretrovirais"... Se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a Parte Autora não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, posto que pode trabalhar para prover o próprio sustento.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13-07-18.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por infectologista em 12-08-19, da qual se extraem as seguintes informações (E43):

Formação técnico-profissional: médio incompleto

Última atividade exercida: digitação / detran

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: compativel com idade

Por quanto tempo exerceu a última atividade? não informado

Até quando exerceu a última atividade? 2009

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: diversos

Motivo alegado da incapacidade: hiv

Histórico/anamnese: Relata que em 2008 descobriu HIV quando teve internada por 29 dias por pneumonia grave. Emagreceu 30 kg em 20 dias. Naquele momento, seu CD4 era 34 células. Tratou pneumonia, com cura. Naquela época já recebeu diagnóstico de Diabetes Melittus, Depressão, Hipertensão Arterial. Recebeu tratamento para todas as patologias, ganhou peso. Não teve mais internações. Não teve tuberculose e/ou meningite. Nega sequela pulmonar. NEga efeitos adversos pelos antiretrovirais. Não consegue fazer cirurgia para proteses dentárias (edentulismo) por conta de diabetes melitus.

Documentos médicos analisados: 1- Relatório SISCEL:
-- exames desde 2009
-- jan/2009 (primeiro exame): carga viral acima do limite máximo. CD4 34 células
-- carga viral indetectável desde outubro de 2009.
-- CD4 médio 600; último CD4 coletado em abril de 2016: 621 células.
2- formulário TARV: Tenofovir, lamivudina, atazanavir e ritonavir.

Exame físico/do estado mental: bom estado geral, lúcida, orientada, eupneica obesidade centripeta, giba, hipertricose em face. afilamento quadril, sinais de lipodistrofia.
edentulismo
altura 1,70m
peso 105kg
ausculta cardíaca com ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros
ausculta pulmonar com murmúrio vesicular uniformemente distribuídos, sem ruídos adventícios
abdomen depressível, indolor à palpação
extremidades perfundidas

Diagnóstico/CID:

- Z21 - Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, sida

DID - Data provável de Início da Doença: 2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora não apresenta incapacidade física para as atividades que desempenhava, analisando do ponto de vista de infectologia. Está com HIV bem controlado, carga viral suprimida há muitos anos, imunidade plenamente recuperada, sem efeitos adversos de antiretrovirais, sem sinais ou sintomas de doenças oportunistas ativas ou suas sequelas. Faço adendo que ainda não concorra com limitação física, autora tem sinais externos que podem levar à estigmatização.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

(...)

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Outros quesitos do Juízo:

há sinais externos que podem suscitar estigmatização.

Em 09-03-20, foi realizado estudo social, do qual se extrai que (E63):

(...)

1)Parte Autora apresenta sinais estigmatizantes do HIV (estando emagrecida ou com outros sintomas visíveis ou de doenças oportunistas)? Se sim, desde quando apresenta esses sinais?

R: Visivelmente a Autora não aparentava emagrecimento ou agravos da doença (Foto da Autora em anexo). Referiu ter lesões visíveis pelo corpo em virtude do diabetes (a glicemia não está controlada). Relatou que apesar de fisicamente aparentar estar bem, vem ocorrendo a perda progressiva de dentes, informou ter consultado com dentista o mesmo explicou que em algumas pessoas é comum o aparecimento de infecções oportunistas que podem se manifestar na cavidade bucal (fotos em anexo). De acordo com atestado em anexo é portadora: -CID 10 B 24: Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (hiv) não especificada; -CID 10 I 10: Hipertensão essencial (primária); -CID 10 E 11: Diabetes mellitus não insulino-dependente; - CID 10 F 33: Transtorno depressivo recorrente. Realiza tratamento continuo:Mensalmente com Infectologista. -Semestralmente no Centro de Saúde do bairro.Conta com passe livre, faz uso continuo de medicação disponibilizada através da rede SUS do município.

(...)

R:Quanto ao questionamento se a autora sofre ou sofreu alguma espécie de estigmatização social decorrente de sua patologia (existência de atividades sociais ou laborais que tenha deixado de participar em razão de seu quadro de saúde, por exemplo) o mesmo relatou que teve o diagnóstico em 2009 durante uma internação de 29 dias por pneumonia grave, e que na época não estava trabalhando... Quando indagada se sofreu ou sentiu-se estigmatizado devido a patologia seja no convívio social ou familiar, a mesma relatou que toda família sabe que é portadora do vírus HIV, e somente poucos parentes se afastaram. Quanto a pessoas que não tem grau de parentesco, informou que nunca escondeu ser portadora da doença, assim sendo, entende que o que importa são as pessoas que continuam apoiando sem julgar.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E8, E26, E63, E66):

a) idade: 56 anos (nascimento em 05-01-65);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1981 e 08/09 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 18-09-09 a 11-07-10 e de aposentadoria por invalidez de 12-07-10 a 13-07-18, com mensalidades de recuperação até 13-01-20; ajuizou a ação em 10-12-18 postulando AI com o adicional de 25% desde a cessação administrativa (13-07-18);

d) atestado de infectologista de 17-09-18 referindo em suma B24 e está em acompanhamento no ... desde 2009. Está em tratamento antiviral por tempo indeterminado... Apresenta também... CIDI10 (HAS) , CID E11 (DMNID) e CID F33 (depressão) todos com tratamento por tempo indeterminado; laudo de infectologista de 10-03-20 referindo em suma B24 e está em acompanhamento no ... desde 2009. Mantém tratamento crônico com antivirais e antidepressivo/ansiolítico... Apresenta também Diabetes e Hipertensão e está em tratamento na UBS...; atestado de infectologista de 08-05-20 referindo em suma B24 e está em acompanhamento no ... desde 2009. Apresenta viremia não controlada pelo ... enquadrando-se nos critérios de risco p/ desfechos desfavoráveis pelo coronavirus (imunossuperessão, HAS, DM e obesidade). Deverá permanecer afastadas das suas atividades... por 120 dias...;

e) formulário de solicitação de medicamentos/tratamento de 12-09-18; receitas de 17-09-18 e de 10-03-20; registro de atendimento ambulatorial de 05-01-19; RX do tórax de 05-01-19; exames de laboratório de 05-01-19, de 24-09-18 e de 03-02-20; fotos;

f) laudo do INSS de 21-09-09, com diagnóstico de CID B24 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV não especificada); idem os de 09-04-10 e de 13-07-18.

Diante de tal quadro, foi restabelecida na sentença a aposentadoria por invalidez, pelos seguintes fundamentos (E82):

Veja-se que, embora o perito mencione não haver incapacidade laboral sob o enfoque formal e infectológico, indica haver sinais externos que podem levar à estigmatização social.

Sobre o tema, cumpre transcrever a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. II. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 0007431-53.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/12/2016)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento. 4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida". 5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. 6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS. 7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. 8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários. 9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não. 10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto). 11. No caso dos autos, a conclusão pericial foi pela incapacidade parcial e temporária, não sendo, portanto, hipótese de aposentadoria por invalidez, salvo se se considere que o fato de estar vivendo com HIV/AIDS, por si só, seja suficiente para tal benefício. Todavia, há incapacidade temporária, relacionada com o vírus do HIV, "pelo menos desde abril de 2014", conforme consta da avaliação pericial biomédica. Se é certo que há tal incapacidade em 2014, também o é que havia incapacidade até a data da cessação, ou seja, 2009. 12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 5034569-42.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/03/2017)

Com o objetivo de analisar a questão, foi designada perícia sócio-econômica (evento 63), na qual é mencionado que a autora mora sozinha, bem como possui severos problemas dentários, conforme documentos juntados, inclusive fotos.

Embora a perícia sócio econômica não tenha sido taxativa em relação à discriminação por conta da moléstia acima, considero, pelo contexto, que deve ser aplicada a jurisprudência supra, em favor da demandante, por conta dos elementos trazidos pelo médico perito, pela própria assistente social e, também, em face da idade (55 anos), baixo grau de instrução (ensino médio incompleto) e extenso período em que recebeu benefício previdenciário (10 anos). Não bastasse, há nos autos indícios de depressão, o que também deve ser levado em conta para avaliar o contexto incapacitante.

Dessa forma, entendo que o somatório dos elementos acima acarreta enormes dificuldades, senão provável impossibilidade, de reinserção no mercado de trabalho, de forma que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação (13.07.2018), descontadas as parcelas administrativas já adimplidas e indevido o adicional de 25% (art. 45 da lei 8.213/91), pois ausentes os seus requisitos.

A sentença não merece reforma.

Penso que, nos casos em que o requerente de benefício previdenciário por incapacidade é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Assim, a fim de melhor examinar a questão posta no feito, há precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª região reafirmando o entendimento de que há necessidade de se avaliar adequadamente as condições pessoais e sociais, bem como o grau de restrição para o trabalho do segurado portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E GRAU DE RESTRIÇÃO PARA TRABALHO. PRECECENTES DA TRU E DA TNU. 1. "A configuração da incapacidade laboral, com o intuito de concessão do benefício de auxílio-doença, encontra-se caracterizada quando são evidenciadas restrições para o desempenho de tarefas que compõem as atividades laborais habituais do segurado, segundo a avaliação das condições pessoais de segurado, tais como tipo de moléstia, grau de comprometimento, tipo de atividade exercida, bem como do grau de restrição para o trabalho, de acordo as atividades que vinha desenvolvendo até o momento, não podendo a incapacidade para o trabalho ser avaliada tão somente do ponto de vista médico." (IUJEF 0000926-76.2010.404.7050, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011) 2. Precedentes da TNU: PEDILEF 50108579720124047001, Relator Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/2012; e PEDILEF 0021275-80.2009.4.03.6301, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, publicada no DOU, de 21/06/2013, Seção 1, p. 117). 3. O acórdão recorrido, ao fundamentar o provimento do recurso do réu com base apenas na conclusão do laudo da perícia judicial, contraria a jurisprudência atual desta TRU e da TNU. 4. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de que há necessidade de se avaliar adequadamente as condições pessoais e sociais, bem como o grau de restrição para o trabalho do segurado portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). 5. Incidente conhecido e provido. Determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem. ( 5030193-27.2011.404.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, juntado aos autos em 07/08/2013)

O entendimento da c. TNU é no sentido de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também, que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais (PEDILEF n. 5003198-07.2012.4.04.7108, JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 17/9/2014; PEDILEF n. 0021275-80.2009.4.03.6301, julgamento: 12/6/2013. DOU 21/6/2013; PEDILEF n. 0502848-60.2008.4.05.8401, julgamento: 9/10/2013. DOU 28/10/2013).

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 78, com a seguinte redação:

Súmula 78. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

A autora tem 56 anos de idade e está desempregada desde 2009, tendo gozado de auxílio-doença de 18-09-09 a 11-07-10 e de aposentadoria por invalidez de 12-07-10 a 13-07-18, ou seja, está fora do mercado de trabalho formal há mais de uma década.

Com efeito, a perícia judicial, apesar de concluir que a parte autora estaria sem incapacidade atual, afirmou que - Justificativa: Autora não apresenta incapacidade física para as atividades que desempenhava, analisando do ponto de vista de infectologia. Está com HIV bem controlado, carga viral suprimida há muitos anos, imunidade plenamente recuperada, sem efeitos adversos de antiretrovirais, sem sinais ou sintomas de doenças oportunistas ativas ou suas sequelas. Faço adendo que ainda não concorra com limitação física, autora tem sinais externos que podem levar à estigmatização. No estudo social constou que Relatou que apesar de fisicamente aparentar estar bem, vem ocorrendo a perda progressiva de dentes, informou ter consultado com dentista o mesmo explicou que em algumas pessoas é comum o aparecimento de infecções oportunistas que podem se manifestar na cavidade bucal (fotos em anexo). De acordo com atestado em anexo é portadora: -CID 10 B 24: Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (hiv) não especificada; -CID 10 I 10: Hipertensão essencial (primária); -CID 10 E 11: Diabetes mellitus não insulino-dependente; - CID 10 F 33: Transtorno depressivo recorrente. Realiza tratamento continuo:Mensalmente com Infectologista. -Semestralmente no Centro de Saúde do bairro.Conta com passe livre, faz uso continuo de medicação disponibilizada através da rede SUS do município.

Dessa forma, o conjunto probatório indica que a autora permanece incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a cessação administrativa de sua aposentadoria por invalidez em 13-07-18. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Nesse sentido cito o seguinte precedente desta Turma (AC5000959-12.2017.4.04.7122, julgado em 01-08-18), em que fui relator, cuja ementa a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. TUTELA ESPECÍFICA.1. Ainda que em oposição ao laudo médico-judicial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo socioeconômico. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício o benefício reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Vejamos também as seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV+ ASSINTOMÁTICO. CONSECTÁRIOS. (...) 2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando, para tal, a atividade anteriormente exercida e seu grau de escolaridade. (...) (AC 2005.70.00.000448-0, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05/07/2006)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 02-TA/RS. (...) 2. Ainda que a perícia médica judicial não ateste a incapacidade laborativa total do segurado portador do vírus da AIDS, submetê-lo à volta forçada ao trabalho é cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. (...) (AC 2007.71.99.005742-1/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, D.E. 03-04-2007)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. RENDA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 2. A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença. 3. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), é gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, aliado às suas condições pessoais. (...) (AC 2007.71.99.009672-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, D.E. 23/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA PORTADORA DE HIV/AIDS. PERÍCIA DE REVISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. 4. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de indenização por danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Precedente da Terceira Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-77.2018.4.04.7208, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003018-67.2020.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021)

Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (13-07-18), negando-se provimento ao recurso do INSS.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a tutela deferida.



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Apelação Cível Nº 5078348-08.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARA LUCIA SANTOS CASTRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE LABORATIVA total e definitiva comprovada.

1. Ainda que em oposição ao laudo médico-judicial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748451v7 e do código CRC 7295bebf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5078348-08.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARA LUCIA SANTOS CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 199, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A TUTELA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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