Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COM...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5006051-32.2011.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006051-32.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI POSSEBON DE FREITAS
ADVOGADO
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
:
PAULO BRAUNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515381v4 e, se solicitado, do código CRC FF1277BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006051-32.2011.404.7105/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI POSSEBON DE FREITAS
ADVOGADO
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
:
PAULO BRAUNER
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, deferido em 24/08/1993 e cancelado em 02/11/1994.

Proferida sentença acolhendo a prejudicial de decadência do direito à revisão do ato de cancelamento do benefício de aposentadoria por idade e extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do CPC, subiram os autos por força de apelação da parte autora.

Na sessão de 15/07/2014, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão, com a remessa dos autos à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença, na medida em que não havia elementos suficientes para apreciação do mérito nesta instância.

Sobreveio sentença, assim decidindo MM. Juiz:

4. Da correção monetária e dos juros.
No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 62/2009, na parte em que estabelecia a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização de valores de requisitórios, por não garantir a manutenção do valor real do débito. Reconheceu, ainda, que igual vício contamina a Lei nº 11.960/09 que utilizava os mesmos índices para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, na correção monetária das diferenças de benefícios deve ser mantido o regramento legal anterior, sendo adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c o art. 29-B da Lei nº 8.213/91.
Em relação aos juros de mora, ressalvado meu entendimento pessoal, tenho por acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), que afasta a utilização dos índices da poupança apenas para os débitos tributários, sem excepcionar os de natureza previdenciária.
Assim, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, os juros de mora são os aplicáveis às cadernetas de poupança.
5. Do pedido de antecipação de tutela.
O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que se consubstancia no periculum in mora a justificar a necessidade de acautelar-se o direito da parte, bem como a verossimilhança das alegações desta.
No caso, a verossimilhança da alegação decorre, por óbvio, do julgamento de procedência do pedido, embasado na prova submetida ao contraditório. Quanto à possibilidade de dano, o fato de o beneficio ora deferido possuir caráter alimentar, por si só, já é suficiente para justificar a imediata implantação.
Assim, com base no disposto no artigo 273 do CPC, concedo a antecipação da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício à parte autora.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
a) Preliminarmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS e reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;
b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, reconhecendo o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, a partir da data do cancelamento administrativo, em 11.11.1994.
Condeno o INSS a pagar a renda mensal, a partir da prolação da sentença, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Determino, antecipando os efeitos da tutela, a imediata implantação do benefício à parte autora, devendo a Autarquia comprovar no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
Condeno o INSS ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora na forma da fundamentação acima, a contar da citação. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela sustentando a ocorrência da decadência do direito do autor em postular a revisão do ato de indeferimento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Decadência:

A matéria já foi analisada na sessão de 15/07/2014, oportunidade em que esta 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão, com a remessa dos autos à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença.

Prescrição:

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Do interesse processual:

O INSS argumenta que cabia ao autor formular novo requerimento administrativo após o cancelamento do benefício em 1994. Assim, não formulado novo requerimento administrativo ou pedido de reconsideração, não restaria preenchido o requisito interesse processual.

Improcedente, contudo, o argumento.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a falta de provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, a contestação caracterizadora da existência de pretensão resistida que leva ao interesse processual da parte.

A corroborar tal entendimento, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DISPENSABILIDADE DE EXAME PRÉVIO PELA ADMINISTRAÇÃO. - O prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura da ação onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. - Recurso provido."
(STJ, Resp nº 9700628388/SC; Rel. Ministro William Patterson; DJ de 03-11-97)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU E AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. A ausência de provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, a contestação caracterizadora da existência de pretensão resistida que leva ao interesse processual da parte.
2. Ainda que necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS, não se exige o esgotamento dessa via nos termos da Súmula 213 do extinto TFR;"
(AC nº 2008.72.99.002764-2/SC; Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle; DJ de 26/02/2009)

"PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de requerimento administrativo não inviabiliza a ação, se, na apelação, o INSS se insurge contra o mérito do pedido da parte autora, caracterizando pretensão resistida. 2. Havendo prova plena do labor urbano, através dos carnês de recolhimentos como contribuinte individual, e também anotação idônea constante da CTPS da parte autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, devem ser reconhecidos os tempos de serviço prestados nos respectivos períodos. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 4. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano. 6. Marco inicial do benefício alterado para a data do ajuizamento. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)".
(AC nº 2009.71.99.003716-9/RS; Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 04/06/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício após a contestação configura reconhecimento do pedido.
2. Tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
3. Ainda que haja o reconhecimento do pedido por parte do réu, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil".
(AC nº 2007.72.99.004288-2/SC; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 03/06/2008).

Desta forma, havendo pretensão resistida, caracterizada tanto pelo cancelamento administrativo de 1994, quanto pela contestação de mérito, não se verifica a ausência de interesse processual alegada.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Da reapreciação da prova:

Quando do requerimento administrativo, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao benefício que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.

Não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, sob o argumento de mudança de critério interpretativo ou reavaliação de situação já apreciada anteriormente (coisa julgada administrativa), sem demonstrar a ilegalidade, ou fraude no ato administrativo anterior, pois atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

A Autarquia Previdenciária cancelou o benefício sem provar qualquer irregularidade ou fraude no procedimento concessório, apenas afirmando que a parte autora recebe pensão por morte do seu marido, empregador rural, de modo que a decisão da Autarquia Previdenciária está em flagrante desrespeito à segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 23/09/1985, porquanto nascida em 23/09/1930 (evento1, PROCADM2). O benefício foi deferido em 24/08/1993 (DER/DIB, evento1, PROCADM2, fl. 24) e suspenso na via administrativa em 31/10/1994 (DCB), sob o argumento de que foi constatado que o autor exercia a atividade laborativa de pedreiro, descaracterizando o alegado regime de economia familiar (fls. 20 e 116). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores ao advento da Lei n 8.213/91 ou 60 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, lavrada em 01/03/1951, em que seu cônjuge está qualificado como criador (evento1, PROCADM2, fl. 07);
- certidão de óbito do cônjuge, Olívio Pires de Freitas, qualificado como agricultor, lavrada em 10/11/1983 (evento1, PROCADM2, fl. 06);
- notas fiscais de compra/venda, em nome próprio, referente aos anos 1984 a 1994 (evento1, PROCADM2, fls. 09/19 e PROCADM3, fls. 03/24);
- requerimento e informações de benefício, pensão, empregador rural, em decorrência da morte do cônjuge da autora (evento9, PROCADM2, fls. 01/03 e 16).
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/05/2012 (evento39), foram inquiridas as testemunhas Nadir Pereira de Brum, Ivo José dos Santos Freitas e Tereza Messias, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Nadir Pereira de Brum relata que conhece a autora desde 1980, ano que passaram a ser vizinhos, em Passo do Guerreiro, São Miguel, que as propriedades ficam cerca de trezentos metros de distância; que moravam a autora, o marido Olívio e dez filhos; que a área tem cerca de cinquenta hectares; que a testemunha ainda mora lá; que o marido da autora morreu faz tempo; que a autora continuou morando lá; que em 1994 a autora foi morar na cidade com a filha; que depois voltou a morar na sua propriedade com dois filhos; que via a autora e a família trabalhando; que nunca tiveram empregados; que quando a autora ficou viúva quase todos os filhos moravam com ela.
A testemunha Ivo José dos Santos Freitas, por sua vez, esclarece que conhece a autora porque eram vizinhos; que se conhecem há vinte e três anos, desde 1988, quando o depoente foi morar em São Miguel; que a autora era viúva, que as terras fazem divisa, que morou lá até 1994 ou 1995, quando veio para a cidade; que depois voltou para o interior, que faz uns dois anos que ela voltou; que até quando veio para a cidade a autora trabalhava, que nunca tiveram empregados, que os filhos a ajudavam na lavoura.
Por fim, a testemunha Tereza Messias confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora há vinte e três anos mais ou menos, de Passo do Guerreiro, São Miguel; que quando a depoente foi morar lá a autora era viúva; que as terras ficam bem perto, cerca de seiscentos metros; que acha que a terra tem trinta a quarenta hectares; que a autora morava com os dez filhos; que em 1994 a autora foi morar com a filha em Santo Ângelo; que voltou há dois ou três anos; que um filho mora com ela e tem mais dois filhos lá que são casados; que sempre via a autora trabalhando; que nunca tiveram empregados; que às vezes trocavam dia com vizinhos.

Em seu depoimento pessoal, a autora diz que o marido se aposentou como empregador rural porque na época tinha área com mais de trinta hectares, pouco menos de cinquenta hectares, e era obrigado a se aposentar assim; que nunca tiveram empregados na lavoura; que trabalhou até 1994 na lavoura, que tinha blocos de produtor rural em seu nome; que plantavam e vendiam soja. Afirma que, quando o marido morreu, ficou na lavoura trabalhando com cinco filhos, três eram menores com dezessete, treze e onze anos de idade; que todos trabalhavam na lavoura. Por fim, relata que em 1994 foi morar na cidade com a filha porque cortaram seu benefício, que dois filhos permaneceram na lavoura e que voltou a morar no interior há três ou quatro anos.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Sustenta a Autarquia, em contestação, que depois da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural verificou que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS como empresário, empregador rural, descaracterizando o regime de economia familiar. Ressalte-se que a alegação não restou provada. Ademais, após o falecimento do cônjuge, em 1983, a autora permaneceu trabalhando com os filhos até o ano 1994, portanto, durante todo o período de carência, não podendo, assim, descaracterizar o início de prova material que consta em seu nome (notas fiscais/blocos de produtor rural).

Alega a Autarquia que é vedada a cumulação do benefício de pensão por morte rural, recebido pela autora desde 1983, com a aposentadoria por idade rural.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto.

O direito à pensão por morte de trabalhador rural veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01/04/1987, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/1971.

Assim, quanto à concessão de pensão anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.

Com a edição da Lei Complementar 16/73, houve a alteração na LC 11/71, estabelecendo a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural, conforme o art. 6º, § 2º, daquele dispositivo legal:

"ART.6 - (caput)
§ 1º (...)
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4 e 5, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior."

A Lei 8.213/91 veio a unificar os dois sistemas previdenciários, o urbano e o rural, e por seu artigo 124, estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural.

Assim sendo, inexistia, à época da instituição da aposentadoria por idade rural, vedação legal à percepção cumulativa de aposentadoria com pensão rural.

Portanto, verifica-se que não há vedação de cumulação de benefícios no caso dos autos.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do cancelamento indevido, qual seja, 11/11/1994, observada a prescrição quinquenal.

Dos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Mantenho a sentença em relação à correção monetária, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
b) Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Confirmado o decisum relativamente aos juros de mora.
c) Aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 e desnecessidade da modulação dos efeitos das decisões do STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
d) Honorários advocatícios
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Mantida a sentença no ponto.
e) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício:
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto ao restabelecimento da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do cancelamento indevido, qual seja, 11/11/1994, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515380v3 e, se solicitado, do código CRC 3B3B376C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006051-32.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50060513220114047105
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI POSSEBON DE FREITAS
ADVOGADO
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
:
PAULO BRAUNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659141v1 e, se solicitado, do código CRC 77545915.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:55




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora