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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ASSISTÊNCIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. 1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5003644-79.2013.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003644-79.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474555v5 e, se solicitado, do código CRC 3ECA5F69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003644-79.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:

Ante o exposto:

a) na forma do artigo 273 do CPC e do art. 4º da Lei 10.259/01 DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao INSS que implante em nome da parte autora, no prazo de 30 dias a contar da data de intimação da presente decisão, o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (art. 45 da LB);

b) JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 267, I, do CPC, para condenar o INSS a:

b.1) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença 31/5420154451, a contar da cessação (DCB em 16/02/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia (27/03/2014), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91;

b.2) pagar à parte autora todos os proventos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Tal valor, calculado e atualizado até o mês de junho/2014, totaliza R$ 88.575,34 - CALC1, evento 39;

b.3) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01;

b.4) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.

O INSS apela postulando a incidência, a partir de 01-07-2009, de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária com base na variação da taxa referencial (T.R.).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
Da incapacidade.

Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laborativa do segurado. Enquanto o auxílio-doença se refere aos casos de incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, a aposentadoria por invalidez diz respeito à incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral capaz de prover a subsistência do segurado.

Foi realizada perícia judicial em 27/03/2014 (laudo no evento 24), em que o expert, neurologista, concluiu que o autor, atualmente com 54 anos de idade (53 anos à época da perícia), promotor de eventos, encontra-se incapaz para o trabalho em razão de sequela de 'acidente vascular cerebral isquêmico com sequelas definitivas', incluindo 'déficit importante de memória e fala'.

Em razão disso, segundo o Perito, a incapacidade que acomete o autor é total (para todo o tipo de labor) e permanente (respostas aos quesitos 6 e 7).

Descartou, adiante, qualquer possibilidade de recuperação da capacidade laborativa habitual ou mesmo de reabilitação profissional (resposta ao quesito 9).

Analisando o laudo médico como um todo, aliado às condições pessoais do demandante, o benefício devido no caso é a aposentadoria por invalidez, já que não restou aventada pelo perito sequer mera possibilidade de ele retornar ao mercado de trabalho ou de voltar a realizar qualquer atividade capaz de lhe prover a sobrevivência.

Há de ser deferida a inativação à requerente.

Do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

Em resposta ao quesito 10 deste Juízo, o perito consignou expressamente que o segurado necessita de assistência permanente de terceiro para o exercício das suas atividades diárias e, principalmente, necessita de cuidados ao lidar com fogo e materiais cortantes.

Diante disso, o autor faz jus ao acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, que não exige pedido administrativo específico, tampouco judicial, já que ínsito ao benefício por incapacidade postulado.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1 (...) 6. Segundo iterativa jurisprudência desta Turma, deve-se deferir o tipo de benefício que se adapte à situação do segurado, em homenagem ao princípio da fungibilidade. In casu, o percentual de 25% deferido à pessoa aposentada por invalidez que necessita de ajuda de terceiro é ínsito à própria natureza do benefício, não havendo que falar em deferimento ultra petita. ... (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4, AC 0021357-43.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014) (grifei)

Da qualidade de segurado e da carência.

Não há que se discutir nos autos sobre a carência ou a qualidade de segurado, tendo em vista que o autor permaneceu em auxílio-doença no período compreendido entre 02/08/2010 a 16/02/2011 (comerciário/contribuinte individual), quando, segundo o perito (resposta ao quesito '8' do evento 24), persistia o quadro incapacitante que teve início em 2010 e o acomete de modo definitivo.

Do início do benefício.

Deve ser restabelecido ao autor o benefício de auxílio-doença n. 31/5420154451, a contar da cessação (DCB em 16/02/2011), e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia médica que ensejou o convencimento deste Juízo acerca do cabimento do apontado benefício (27/03/2014), com o acréscimo de 25% (art. 45 da LB).

Como se vê, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 16-02-2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da perícia (27-03-2014), com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial quanto aos juros de mora.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Antecipação da tutela

Reconhecido o direito ao benefício, deve ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença, tendo em vista que a parte autora não possui condições de manter seu sustento.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474554v5 e, se solicitado, do código CRC E5C3E86A.
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Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003644-79.2013.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50036447920134047203
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518730v1 e, se solicitado, do código CRC 86364E0D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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