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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TUTELA ES...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado permanentemente à exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo o julgado deverá ser cumprido no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 0021563-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021563-86.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA COUTO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado permanentemente à exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo o julgado deverá ser cumprido no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, apenas para majorar o prazo de implantação de benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203386v5 e, se solicitado, do código CRC F32026DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021563-86.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA COUTO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em janeiro de 2012.

Proferida sentença de parcial procedência, foi condenado o INSS a conceder o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 08/04/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 16/06/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo índice INPC, e juros aplicados à caderneta de poupança no percentual de 6% a.a, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. Concerne ao réu o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, argüindo com 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais, nos termos do artigo 33, §1º da Lei complementar 156/97.

Apelou o INSS. Em suas razões, aduz inexistente incapacidade laboral, razão pela qual requer sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Ainda, postula pela majoração do prazo para implantação do benefício concedido para 45 dias. Não entendendo desta maneira, requer, ao menos, que para fins de correção monetária, deve-se seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Fundamentação

Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e sua devida comprovação para fins concessórios, e, ainda, quanto à adequação de juros e correção monetária.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Não está, então, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.

Isto posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostados às fls. 65/71, que a parte autora apresenta quadro de "CID M54.5 e M15.9", ou seja, Dor lombar baixa e Poliartrose não especificada, lesões que, segundo o expert a incapacita parcial e permanentemente para o labor de suas atividades.

O perito prestou esclarecimentos que merecem trascrição. Senão vejamos:

"Respostas aos quesitos do Juiz:
QUESITO C) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Permanente.
QUESITO D) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: O perito acredita que em janeiro de 2012 a incapacidade já estava presente.
QUESITO E) Levando em consideração as características pessoais do autor como idade, grau d einstrucao e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão similar?
R: Acredita o perito que não, também levando em conta aspectos relacionados ao uso de álcool, etc.
Respostas aos quesitos do Réu
QUESITO 03: É possível precisar a data de início da moléstia que acomete a parte autor? Caso positivo, informar a data ou período de tempo e quais exames se utilizaram para obter tal conclusão
R: O perito não pode afirmar a data de inicio da moléstia pois trata-se de doença de evolução insidiosa normalmente.
QUESITO 06: Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atual para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Sim são suficientes."

Desta feita, não há dúvidas, não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos e do demasiado conjunto comprobatório de que a parte autora encontra-se permanentemente incapaz ao exercício de suas atividades habituais, tendo em vista o grau de acometimento da moléstia. Embora o perito refira-se, em resposta ao QUESITO B do Juízo que a incapacidade denota-se "parcial", tenho por pertinentes algumas observações.

É possível extrair do conjunto probatório, somado às demais circunstâncias, que o autor, em verdade, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para as suas atividades laborativas (cargo de pedreiro), pois é sabido que exige grande esforço físico, tais como "execução dos serviços de manutenção e reparação predial e na execução de obras serviços em prédios públicos, inclusive em obras de infraestrutura rodoviária e urbana" (fls. 83/84), sendo indispensável, por conseguinte, a ponderação acerca de suas condições pessoais - natureza do trabalho, sem qualificação profissional e baixa escolaridade e idade (data de nascimento: 04/06/1955). Conclui-se, então, que não seria somente o caso de auxílio-doença, tendo em vista que não há possibilidade de tratamento da moléstia e que as demais comprovações acerca da incapacidade encontram-se presentes. Logo, tenho por acertada a sentença a quo.

Faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação, com a devida conversão em aposentadoria por invalidez.

Não prospera, assim, o recurso aventado.

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial, tenho por mantida a sentença a quo tendo em vista a constatação da incapacidade permanente à data da realização da perícia (16/06/2012), faz-se adequada a fixação do termo à época, e, bem como referido nos apontamentos dos quesitos do "J" do autor, "D" do Juízo e "05" do INSS para existência da moléstia à época da cessação administrativa, o restabelecimento do auxílio-doença deve ser devido a contar desta, em 08/04/2012.

Mantida a sentença, portanto.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, correta a sentença quanto ao ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, apenas para majorar o prazo de implantação de benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021563-86.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00003800720128240051
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARIA COUTO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, APENAS PARA MAJORAR O PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309271v1 e, se solicitado, do código CRC FF00E63F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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