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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0004204-55.2016.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. (TRF4, APELREEX 0004204-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004204-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIO DA SILVA KUHN sucessão
ADVOGADO
:
Maria Luisa de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260012v5 e, se solicitado, do código CRC C57B2F2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004204-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIO DA SILVA KUHN sucessão
ADVOGADO
:
Maria Luisa de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença (de 09/2015) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (10/10/07) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (19/08/11);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e com juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação;
c) pagar as custas pela metade;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas na data da prolação da sentença.

Apela o INSS, requerendo a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.

O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 143/145).

Diante do óbito do autor em 29/06/15 (fl. 158), foi homologado o pedido de habilitação (fl. 188).

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (10/10/07) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (19/08/11).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 19/08/11, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 104/111):

a) enfermidade: refere o perito CID 10 F20.5 - Esquizofrenia Residual (crônica);
b) incapacidade: afirma o perito que Ao exame físico fica perceptível aos sinais de baixo auto cuidados, apesar de ser estimulado para tal Pode-se concluir pela incapacidade total e definitiva, mas ainda possui consciência do caráter lícito ou ilícito das suas ações... Os sintomas negativoss têm proeminência atual... Existe incapacidade total e definitiva para o labor... DID - Desde sua idade adulta/jovem... DII - Em 1989, seguindo relato familiar, houve grande piora dos sintomas até a presente data. Também cabe salientar que hoje o examinado conta com 59 anos de idade, fez uso de uma única medicação, não se beneficiando de outros arsenais terapêuticos, o que contribuiu para a não resolução ou evolução para melhora, contribuindo negativamente para a cronificação... Existe incapacidade no período descrito no laudo pericial até a atualidade, sem remissão total de sintomas até então.

Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade na data do óbito: 63 anos (nascimento em 13/12/51 e óbito em 29/06/15 - fls. 13 e 158);
b) profissão: o autor manteve vínculos como empregado por períodos intercalados entre 1976 e 07/1990 e recolheu como contribuinte facultativo de 05/2002 a 04/2003 (fl. 150);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 17/06/03 a 10/10/07 (fls. 16/17); ajuizou a presente demanda em 29/11/07; a tutela antecipada foi deferida em sede de agravo de instrumento em 08/01/08 (fls. 64/67);
d) atestados médicos de 08/10/07 e 29/10/07 referindo incapacidade permanente em razão de CID F20.5 (esquizofrenia residual - fls. 14/15).

Diante desse contexto a ação foi julgada procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar da cessação administrativa (10/10/07) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (19/08/11), o que não merece reforma. O conjunto das provas indica que existia incapacidade laborativa total e permanente do postulante.

Assim, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (10/10/07) e convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (19/08/11) até a data do óbito (29/06/15).

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Assim, é de ser negado provimento ao recurso nesse aspecto.

Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, é de ser dado parcial provimento à remessa necessária nesse aspecto.

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 10/10/07 até a data do óbito em 29/06/15 em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260011v4 e, se solicitado, do código CRC C08F2806.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004204-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00459212520078210018
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO LUCIO DA SILVA KUHN sucessão
ADVOGADO
:
Maria Luisa de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302494v1 e, se solicitado, do código CRC 3C11FBD2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:22




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