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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5013655-30.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos. (TRF4 5013655-30.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013655-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
REGIANE LUDWIG SILVEIRA
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534239v5 e, se solicitado, do código CRC 3C4E6F55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:24




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013655-30.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
REGIANE LUDWIG SILVEIRA
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 01/04/2014, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.

A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxilio-doenca desde a cessação, em 01/04/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2014, data da juntada aos autos da perícia judicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-o do pagamento das custas (EVENTO 50).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Não há que se discutir a qualidade de segurada da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/124.720.148-9) até 01/04/2014.
Nesse contexto, ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 - p 383).
Com relação à incapacidade, questão controvertida no presente feito, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Mediante a análise do laudo referente à perícia médica realizada por especialista em psiquiatria (evento nº 37), a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID: F33.2), patologia a incapacita total e permanentemente para a realização de atividades laborativas.
Neste aspecto, preenchidos os requisitos legais, é de ser restabelecido o auxílio-doença NB 31/124.720.148-9 a contar da data da cessação (01.04.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial (30/09/2014).
[...]"

Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 37, que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos apresentados, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

Quesitos do Juízo:
"II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Sim."

Quesitos do autor:
"1 - A documentação médica acostada aos autos comprova o acometimento pretérito de doença pela parte autora? E atualmente?
Resposta: Sim desde 05/2002 em diante há incapacidade total e com a evolução desfavorável foi se tornando permanente."

"2 - Em caso de resposta afirmativa:

a) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
Resposta: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.

b) Em que época iniciou e findou a doença?
Resposta: Desde meados de 2002."

13 - Comentários médico-legais
"A parte autora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente grave crônico com sintomas persistentes e incpacitantes desde 05/2002. A má evolução, presença de sintomas depressivos graves e eventualmente psicóticos associados a baixa resposta ao tratamento adequado comprometem sua capacidade cognitiva e afetiva de forma crônica e permanente. O início da incapacidade atual mais provável é desde 05/2002."

14 - Conclusão
"A parte autora apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e permanente desde 05/2002 de exercer funções laborativas, devido aos sintomas do quadro de Transtorno depressivo recorrente."

Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.

Considerando, portanto, que a autora encontra-se definitivamente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, diante das conclusões do perito judicial, de que a incapacidade é permanente desde 2002, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. Entretanto, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a sentença no ponto.

Assim, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/04/2014, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos, em 30/09/2014.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013655-30.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50136553020144047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
REGIANE LUDWIG SILVEIRA
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634170v1 e, se solicitado, do código CRC E56E7FED.
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Data e Hora: 18/06/2015 19:21




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