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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5004880-18.2012.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004880-18.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JANETE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SABRINA BONFANTE GIOVANINI
:
RENATA GIOVANNINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771446v4 e, se solicitado, do código CRC D5C9D155.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004880-18.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JANETE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SABRINA BONFANTE GIOVANINI
:
RENATA GIOVANNINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.

A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 19/08/2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, e isentou-a do pagamento das custas (evento 92).

A parte autora, em razões de apelação, alegando que está impossibilitada de laborar em sua atividade habitual permanentemente, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 97).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] 2.3. Análise do caso concreto
No caso em exame, a parte autora alega que é portadora de moléstia CID H66.3 (outras otites médias supurativas crônicas) e CID H71 (Colesteatoma do ouvido médio) desde o ano de 2005. Requereu o reconhecimento da invalidez total e permanente, com concessão de aposentadoria, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a primeira interrupção, em 10/10/2005.
Para verificar a condição laborativa da parte autora, este Juízo designou perícia médica antecipada, realizada em 15/02/2013, cujo laudo veio aos autos no evento 24, com informações complementares no evento 36.
Inicialmente, observo que os requisitos da qualidade de segurada, bem como o preenchimento da carência para fruição dos benefícios pleiteados estão preenchidos, não tendo sido alvo de questionamentos.
Resta analisar a incapacidade para o trabalho. Neste ponto, encerrada a instrução processual, há que se reconhecer a parcial procedência do pedido da autora. De início, verifica-se não ser cabível a conversão do benefício de auxílio doença, uma vez que a autora não está total e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais. Confira-se trecho do laudo pericial complementar apresentado no evento 36.
'A incapacidade gerada pela doença e suas sequelas são parciais, pois autora pode realizar atividades laborais com perda mínima da produtividade. Permanente, pois apresenta seqüela pós-tratamento realizado aonde se faz necessário evitar exposição a ruídos para não haver piora do quadro auditivo. Autora pode realizar atividades como copeira, recepcionista, vendedora, zeladora entre outras atividades aonde não exista exposição a ruídos. Se existirem, que seja obrigatório o uso de EPI auditivo, de preferência tipo concha.'
As atividades de copeira e zeladora, citadas pelo perito, são similares às de empregada doméstica e/ou diarista, a profissão da autora. Assim, infere-se das informações prestadas pelo perito que a autora pode exercer suas funções habituais, com algumas restrições a exposição a agentes tóxicos e ruídos. Havendo exposição a este agente agressivo, necessário o uso de protetores auriculares em forma de concha.
Conclui-se que, embora a evolução da doença da autora até o presente momento tenha gerado sequelas incapacitantes permanentes, estas sequelas não são suficientes para impedir, de forma definitiva, o exercício de suas atividades laborais.
Não obstante, ela preenche os requisitos para recebimento do auxílio-doença, ante a incapacidade total e temporária decorrentes do agravamento da doença, da necessidade de intervenção cirúrgica, bem como das sequelas decorrentes, as quais incluem otorréia crônica e encefaléia.
De acordo com o laudo pericial, as doenças auditivas apresentadas por JANETE MARIA DE SOUZA são graves e já lhe causaram algumas sequelas permanentes, como paralisia facial e perda parcial da audição, embora estas sequelas não a incapacitem totalmente para suas atividades habituais. Porém, há sequelas temporariamente incapacitantes.
Conforme os exames e atestados médicos apresentados, corroborados pela perícia médica, em 04/10/2011, a autora foi submetida a microcirurgia, para remoção de tumor diagnosticado como colesteatoma. Segundo o laudo pericial, o tumor é consequência de infecção do ouvido médio não tratada adequadamente, o que coincide com a outra doença apresentada pela autora, ou seja, otites médias supurativas crônicas - CID H66.3.
O perito estabeleceu como data de início da incapacidade parcial 25/02/2011, conforme trecho das informações complementares apresentadas no evento 36, que transcrevo abaixo:
'Em resposta ao solicitado em Evento32, DESP1 e Em Evento30, PET1:
'... Desta forma, requer que Vossa Excelência intime o Sr perito Judicial DR JADYLSON BORTOLATO para prestar esclarecimento a cerca da contradições existentes no laudo, RESPONDENDO SE A INCAPACIDADE DA REQUERENTE É DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFICIO REQUERIDO EM 2005, BEM COMO SE A MESMA SE ENCONTRA INCAPAZ TOTAL PARA O SEU LABOR DE DOMÉSTICA DESDE 2005. AINDACASO PERMANEÇA NA INCAPACIDADE PARCIAL, QUAIS SERIAM AS ATIVIDADES DO QUAL A REQUERENTE PODERIA SE ENQUADRAR DE ACORDO COM SUA FORMAÇÃO. (EXEMPLIFICAR AS PROFISSÕES).'
Resposta: A atual incapacidade é a partir de 25/02/2011, conforme historia natural da doença que é congruente com os exames complementares apresentados. Observa-se que o diagnostico da atual doença foi realizado no ato da microcirurgia 04/10/2011, mas já apresentava a incapacidade no período estabelecido. No período de 2005 apresentava quadros de infecção que evoluíram com a doença, que incapacitaram no período de 25/02/2011.
Mais, atestou que na data da perícia, em 15 de janeiro de 2013, a paciente ainda apresentava sequelas da doença, permanentes e temporárias.
Aqui, por economia processual, colaciono trecho da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 04/04/2012 (NB: 547.584.215-5):
[...]
Além disso, extrai-se do laudo pericial, que se trata de doença grave e de evolução constante. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até sua total recuperação pós- cirúrgica, no que se refere à otorréia crônica, cefaléia ou outros sintomas passíveis de tratamento.
Não obstante o alegado pela autora em sua petição inicial e informado ao perito, as cópias dos processos administrativos e das perícias trazidas aos autos demonstram que o primeiro afastamento da autora em razão dos alegados problemas auditivos deu-se somente em 24/02/2011.
O benefício requerido sob nº 136.879.927-0, concedido em 13/06/2005 e cessado em 10/10/2005, refere-se a auxílio-maternidade, não guardando nenhuma relação com os problemas de saúde da autora. Assim, por óbvio, o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença não pode retroagir a 13/06/2005.
Da mesma forma, o pedido de auxílio doença registrado sob nº 518.428.852-6, concedido em 23/10/2006 e cessado em 26/11/2006, teve como causa uma cirurgia para correção de hérnia umbilical (CID K-42). Conforme documentos trazidos aos autos pelo INSS, não há menção aos problemas de ouvido da autora na perícia referente a esse auxílio-doença (evento 76 -PERÍCIA8).
Comprovado nos autos que os dois primeiros benefícios gozados pela autora não estavam relacionados com a doença auditiva, descabido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em 23//10/2006, porque concedido em razão de problema de saúde diferente (cirurgia de hérnia umbilical).
Quanto ao benefício nº 545.014.326-1, verifico que foi concedido em 24/02/2011, portanto na mesma data em que o perito fixou o início da incapacidade da autora. Por fim, quanto ao último benefício requerido (NB: 547.584.215-5), observa-se que foi concedido em 03/10/2011 e cancelado em 04/03/2012. Não obstante, foi requerido em 19/08/2011, ou seja, dois dias depois do cancelamento do benefício anterior, que ocorrera em 17/08/2011.
Demonstrado nos autos que a autora permanecera incapaz desde 25/02/2011, deve a data de início do benefício (NB: 547.584.215-5) retroagir a 19/08/2011.
[...]"

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado no evento 24, concluiu que a parte autora apresenta sequelas de colesteatoma do ouvido médio (CID H71), hipoacusia do ouvido direito, otorreia crônica e paralisia facial, o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:

Quesitos do Juízo:

"a) A parte sofre de algum tipo de enfermidade física ou mental?
Resposta: Sim."

"b) Em caso positivo, discriminar qual ou quais seja(m).
Resposta: Sequelas após CID H 71 (Colesteatoma do ouvido médio) - hipoacusia ouvido direito, otorréia crônica e paralisia facial."

"c) Referida(s) moléstia(s) é (são) incapacitante(s) para o exercício de trabalho? Por quê?
Resposta: Sim. O atual estágio em que as doenças se apresentam dificultam realizar atividades aonde apresentam riscos de perda auditiva devido a dificuldade de utilizar equipamentos de proteção individual auricular."

"d) Em caso positivo, a(s) incapacidade(s) é(são) permanente(s) ou temporária(s)?
Resposta: A atual incapacidade é permanente."

"e) Qual é a data do início de eventual incapacidade? Eventual incapacidade foi prorrogada até os dias atuais?
Resposta: A atual incapacidade é desde 25/02/2011."

"h) Demais informações pertinentes ao caso.
Resposta: Autora foi submetida a procedimento cirúrgico curativo, contudo apresenta sequelas que incapacitam parcial e permanentemente para determinadas atividades laborativas no atual exame realizado. Deverá realizar acompanhamento especializado e ser submetida a nova reavaliação pericial caso apresente piora do quadro apresentado."

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam à atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões do expert, que são claras e enfáticas.

A parte autora irresigna-se quanto a não concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que estaria incapaz permanentemente para o labor que exercia.

Tenho que procedem as alegações da apelante.

Com efeito, apesar de o expert afirmar que poderá ser reabilitada para atividades em que não haja ruídos ou tóxicos que possam acarretar perda auditiva, o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir que, consideradas as condições pessoais da segurada, como a escolaridade (ensino fundamental incompleto) e a natureza das atividades que sempre exerceu, como diarista, aliadas ao exíguo e competitivo mercado de trabalho, sua reabilitação mostra-se improvável. Isso se torna ainda mais claro quando analisada a resposta ao quesito 'c' do Juízo, já transcrito acima.

Desse modo, tenho que faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, tenho que é devido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, uma vez que o expert afirmou que a autora continuava incapaz quando da cessação do benefício. Deve ser este convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.

Assim, tenho que merece reforma a sentença para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 15/01/2013.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771445v5 e, se solicitado, do código CRC 8059C67E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004880-18.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50048801820124047004
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JANETE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SABRINA BONFANTE GIOVANINI
:
RENATA GIOVANNINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857070v1 e, se solicitado, do código CRC 93EB708F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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