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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. J...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5014006-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014006-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CELIA ROSANE KESSLER

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono do INSS, esta fixada em R$ 800,00, e corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, as quais suspendo a cobrança enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça a autora.

Requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico, já fixados, conforme decisão de fls. 50 e 82.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Trata-se de ação ajuizada em 13/03/2015, em que se objetiva o restabelecimento do auxílio-doença NB 5384068317, cessado em 31/01/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de continuidade da incapacidade laboral em decorrência de tumor cerebral.

A parte autora juntou aos autos exames de imagem e atestados médicos subscritos pelo seu médico assistente, neurologista Ibrahim El Ammar, CREMERS 10214, estes datados de 23/10/2010, 12/01/2012, 21/07/2014, 24/05/2017, referindo a existência de incapacidade definitiva para o trabalho (evento 3 - ANEXOSPET4 e PET25).

A perícia judicial (Evento 3 - LAUDPERI18), realizada em 17/10/2016, por médico neurologista, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 29/03/1967, é portadora de Neoplasia Benigna do Encéfalo (CID-10:D33.1), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.

Cabe transcrever, para maior compreensão dos fatos, trechos do laudo pericial:

(...)

Comparece a periciada relatando que trabalhou no passado como agricultora de cunho familiar, assim como tem feito testes e provas para concurso de agente de saúde.

Relata que 7 (sete) anos atrás foi diagnosticado ser portadora de quadro de tumor de ângulo ponto cerebelar, do qual foi submetido a neurocirurgia. Complicou com quadro de meningite naquela ocasião do qual se recuperou.

Vem fazendo uso de propranolol, fluoxetina e rosuvastatina, assim como de anticoncepcional oral e eventual uso de Labirin para vertigens. Os medicamentos estes são utilizados para controle de depressão, distúrbio de colesterol e eventuais palpitações e taquicardia.

Apresentou exames e relatórios médicos de ter feito no passado a neurocirurgia de tumor de ângulo ponto cerebelar à esquerda, que foi diagnosticado ser do tipo schwanoma.

Ao exame se observa a periciada lúcida, orientada, coerente em bom estado geral, mucosas úmidas e coradas, com calosidades e escoriações de labor nas mãos.

Apresenta coordenação motora e força preservada sem problemas, exceto discreta disdiadococinesia à esquerda, surdez à esquerda e tremor leve de mãos.

Cicatriz em região mastoideia à esquerda decorrente da neurocirurgia.

Nega epilepsia e relata eventuais tonturas.

QUESITOS DO INSS:

(...)

6. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta afecção (codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).

R: Apresenta sequelas de neurocirurgia decorrente de tumor de ângulo ponto cerebelar do qual ficou leve disdiadococinesia, eventuais tonturas e surdez à esquerda. C/D 10 D 33.1. Esta patologia é adquirida, não relacionado ao trabalho.

EM CASO AFIRMATIVO

7. Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

R: Não.

(...)

13. Queira o senhor perito judicial identificar e discriminar as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua ocupação Iaborativa habitual formal e informal, bem como, codifica-Ia e pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES- 2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, e caracteriza-la quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intrajornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.

R: Trata-se de agricultura de cunho familiar aonde predomina esforço físico braçal.

(...)

17. Discrimine o tratamento realizado e o atual efetivamente em curso. Há método terapêutico, alternativo ou complementar ao empregado até então, que poderia resultar na recuperação total ou parcial da capacidade Iaborativa da parte Autora, especificando-o, necessariamente?

R: A periciada realizou no passado neurocirurgia para exérese de tumor de ângulo ponto cerebelar, o qual/ foi feito, houve complicações como meningite pós operatório do qual foi controlado e atualmente vem fazendo tratamento sintomático para quadro de depressão, conforme relatado acima, o qual se encontra compensada. Não há indicação de nova cirurgia no momento.

QUESITOS DA AUTORA:

(...)

2. De quais doenças a autora é portadora?

R.: Apresenta sequelas de neurocirurgia decorrente de tumor de ângulo ponto cerebelar, qual foi controlada e compensada, restando como sequela o quadro neurológico relatado acima.

(...)

4. Quais as consequências?

R.: Já relatado acima, como seja: disdiadococinesia à esquerda e surdez à esquerda.

5. Ficaram sequelas das doenças? Poderão surgir novas sequelas?

R.: Ficaram sequelas conforme relatado acima, não há perspectiva de surgir novas sequelas.

(...)

8. Além das lesões relatadas nos documentos elencados no 1º quesito, existem outras lesões?

R.: Vem fazendo uso de fluoxetina para controle da depressão e de rosuvastatina para controle de hipercolesterolemia que não a incapacita para sua atividade laborativa. O quadro de tontura que poderá eventualmente estar relacionado a sequelas da lesão do tumor ângulo ponto cerebelar não é invalidante para a periciada realizar tarefas habituais.

9. Para a autora desenvolver as atividades habituais que desempenhava havia demanda de esforço físico?

R.: Sim.

(...)

Em que pese o médico perito tenha concluído pela aptidão da autora para o exercício da atividade laboral, as respostas aos quesitos formulados, mais especificamente as afirmações no sentido de que a autora apresenta como sequela leve disdiadococinesia e eventuais tonturas, corroboradas pelos demais elementos probatórios, demonstram estar a autora definitivamente incapacitada para o trabalho. Entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

Na hipótese, as condições pessoais da segurada, como a sua idade (53 anos), a doença apresentada (tumor cerebral) e suas sequelas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também a limitada experiência laborativa e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho compatível com suas limitações. Assim, não resta dúvida que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 5384068317, desde a data da cessação (31/01/2011), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17/10/2016).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação provida para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 5384068317, desde a data da cessação (31/01/2011), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17/10/2016);

- Fixados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727418v7 e do código CRC 7db6cd4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:38:59


5014006-21.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014006-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CELIA ROSANE KESSLER

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727419v3 e do código CRC 8ec8bfcc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5014006-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CELIA ROSANE KESSLER

ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:19.

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