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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDEDE DE SEGU...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDEDE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar durante toda sua vida, encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização de laudo pericial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se oINPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0013681-10.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-10.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELODI MONTEIRO PONTES
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDEDE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar durante toda sua vida, encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização de laudo pericial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se oINPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573521v5 e, se solicitado, do código CRC 32FA525D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-10.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELODI MONTEIRO PONTES
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 31/10/2007, com conversão por aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro laudo que atestou a incapacidade, em 08/02/2011, com correção das parcelas vencidas pelo INPC, e incidência de juros de mora a 1% a.m, até 07/2009, quando, para ambos os cálculos, deverá ser respeitado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante devido até sua prolação (fls. 235/240).

Apelou o INSS alegando a preexistência da incapacidade em relação ao início do labor rural, ponderando que a atividade rural que exercia caracterizaria, na verdade, a condição de segurada individual, e arrazoando pela ausência, nos autos, prova material contemporânea (fls. 247/253).

Apresentadas contrarrazões (fls. 257/263), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Assim, tenho que a autora está incapacitada total e permanentemente para atividades laborativas.
(...)
No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, datado de 01.09.2004 (fl. 147), através dos documentos acostados à petição inicial (fls. 08/17), que dão conta que a autora trabalhava na roça, em regime de economia familiar, minimamente desde o ano de 2000 até o ano de 2003 (contrato de comodato e declaração de parceria rural), o que restou corroborado pela prova testemunhal coligida, a qual evidenciou que a autora trabalhou na colônia desde tenra idade, juntamente com seus pais, e, depois, com seu marido, para garantir a sua subsistência (fls. 226/228).
(...)

Passo, inicialmente, ao exame acerca do estado incapacitante da parte autora. Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foram realizadas perícias com experts diferentes, as quais merecem ser examinadas em separado.

O primeiro perito, cirurgião geral, afirmou, às fls. 80/81 e 166, que a autora apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Grave que a limita para atividades laborais e para sua vida diária, além de arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e melanoma ocular, que acentuam o problema. Concluiu, por fim, pela existência de incapacidade permanente para o labor desde 08/01/2003, data em que foi iniciado o tratamento.

Da perícia oftalmológica, acostada às fls. 171/172, pode-se extrair que a parte apresenta cegueira monocular de olho esquerdo, decorrente de câncer ocular descoberto em 2008. Porém, informa, ainda, que esta doença por si só, não enseja incapacidade para o trabalho.

No último laudo confeccionado, nas fls. 181/185 e 204, o médico pneumologista referiu que a paciente é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, patologia que já a incapacitava em 27/12/1999.

Neste mesmo sentido, os documentos juntados às fls. 20/21 e 103 são capazes de comprovar a persistência da autora em tratamento para a moléstia incapacitante, além demonstrar a presença de incapacidade desde, pelo menos, 17/06/2004.

Em atenção ao conjunto probatório até então exposto, entendo que há incapacidade laborativa permanente decorrente de doença pulmonar desde dezembro de 1999. Resta perquirir se, naquela data, a demandante gozava da qualidade de segurada especial do RGPS. Em relação a esta análise, trouxe a seguinte documentação:

a) Declaração da Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social de Jaquirana (fl. 08), onde consta que a parte autora trabalha como agricultora desde 2001;
b) Contrato de comodato (fl. 15), onde figura a parte autora como comodatária de propriedade rural entre 02/2000 e 02/2003;
c) Declaração de parceria rural (fl. 12), onde consta a permanência da parte autora como trabalhadora rural nas terras do declarante entre março de 2003 e março de 2013;

Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 227/228) declararam, de forma unânime, que a autora sempre trabalhou na agricultura. Inclusive, informaram que a mesma vem exercendo tal atividade desde a infância, juntamente com a família, e, após o casamento, em companhia do esposo.

Assim, presente início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a comprovar o labor rurícola da autora durante toda sua vida, em regime de economia familiar, verifico que não prosperam os argumentos do INSS quanto à ausência da condição de segurada especial do RGPS.

Diante disso, e considerando a ausência de apelação da demandante quanto à DIB, mantenho a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em 31/10/2007, e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo de 08/02/2011.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-10.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069511820088210083
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELODI MONTEIRO PONTES
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633996v1 e, se solicitado, do código CRC 40DA7010.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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