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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:05:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, AC 5039966-13.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039966-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDO BEDINOT DE QUADROS
ADVOGADO
:
ELIO JUNIOR RAMOS MATOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244354v4 e, se solicitado, do código CRC 7344DE36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039966-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDO BEDINOT DE QUADROS
ADVOGADO
:
ELIO JUNIOR RAMOS MATOS
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de março/2017) que, ratificando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (24/09/2009);
b) pagar as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente de acordo com a Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, quando se pautará pelo IPCA-E e com juros de 6% ao ano;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença;
d) pagar as despesas judiciais e as custas processuais por metade;

Apela o INSS requerendo, em suma, seja restabelecido o auxílio-doença desde sua cessação, em 24/07/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do protocolo de recebimento do laudo pericial judicial, qual seja, 23/02/2016, a aplicação integral da Lei 11.960/2009 e a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença (de março/2017) que, concedendo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (24/09/2009).

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo a análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais em 10/09/2014 e 01/08/2015 por oncologista e traumatologista, respectivamente (E3 - LAUDPERI7 e LAUDPERI13).

Da primeira perícia se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Absolutamente não até prova irrefutável em contrário. Tampouco é o autor portador de neoplasia maligna... Este laudo corrobora os achados médicos e conclusão prévia quanto à capacidade laboral emitida pelo perito da autarquia, quando da negativa de renovação do benefício em Mai. 2011 (INICIAL, sic)...Há ressonância magnética de Jul. 2009 confirmando lesão expansiva do palato (fl. 28) e biopsia de Jul. 2009 confirmando a presença de carcinoma epidernoide de palato mole dir. (fl. 29) e assim a doença deve ter se iniciado em algum momento do 2º semestre de 2008 a no máximo jul. 2007, considerando-se o estágio (IIIc) e tamanho que tinha ao diagnóstico. Este tipo de lesão deve ter causado no máximo, dor e dificuldade a deglutinação não causando qualquer outro tipo de limitação ou disfunção até prova em contrário... Tratou-se de tumor maligno exclusivamente localizado no palato mole (pilar amigdaliano dir.) e a assertiva de que tratava-se de lesão invasiva da região bucal e garganta (leia-se orofaringe) como alegado (INICIAL) não condiz com a realidade;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há qualquer condição limitante e muito menos incapacitante neste caso até prova irrefutável em contrário... Considerando-se o tratamento imposto, as condições clínicas atuais do autor e o exame pericial, o autor deve ter estado incapaz pela neoplasia do palato entre Jul. 2009 e Jun. 2010 exclusivamente para investigar e tratar a doença. Considerando-se 3 meses adicionais para recuperação clínica completa, o autor deve ter estado capaz a partir de Out. 2010 até prova em contrário e assim, benefício auferido até Jan. 2011 (sic) é mais do que suficiente para retorno a atividade laboral. Ademais, decorridos já 5 anos após diagnóstico e sem qualquer sinal de recidiva o autor encontra-se curado do tumor que lhe acometeu até prova irrefutável em contrário. Do mesmo modo, não há qualquer indício de qualquer complicação, comprometimento, alteração, disfunção ou deficiência direta ou indiretamente decorrentes da doença neoplástica ou do tratamento imposto, sendo equivocada a assertiva (INICIAL) de que o autor encontra-se incapacitado por sequelas da neoplasia, use medicação constante (negada pelo autor, sic) ou tenha diversas restrições. A doença neoplásica prévia absolutamente não causou incapacidade. No máximo deve ter acarretado limitação em breve período (2-3 meses) entre o diagnóstico e o tratamento definitivo e exceto incapacidade temporária exclusivamente ao tempo de realização do tratamento QTRT em Out.- Dez. 2009 e acrescentando-se 3 meses para recuperação clínica completa após o tratamento.... Não há e não deve ter havido redução da capacidade laboral do autor.
c) tratamento: refere o perito que A neoplasia não exige qualquer tratamento ou medicação, nem está o autor submetendo-se a qualquer tratamento oncológico ou de sequelas incapacitantes desde que terminou a QTRT há 5 anos.

Da segunda perícia se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Foi comprovada fratura antiga em coluna dorsal, sem a produção de imagens para explanar mais sobre o caso. E câncer de garganta desde 2009... Não. O câncer e a fratura estão presentes. E podem complicar. Por isso os oncologistas fazem seguimento. E assim o deve fazer com sua coluna;
b) incapacidade: afirma o perito que Sim, desde o aparecimento do câncer de garganta... Permanente... Total e permanente.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, E3- PET15):

a) idade: 57 anos (nascimento em 15/08/1960);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 24/09/2009 a 28/01/2011, e teve indeferido o pedido de 12/05/2011 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 07/04/2014, foi deferida a tutela antecipada em 25/11/2016 e sobreveio sentença em 27/03/2017 que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (24/09/2009);
d) atestado de 28/02/2014 de oncologista com encaminhamento para perícia médica; comprovantes de realização de quimioterapia e consultas médicas de 2014; laringoscopia de 2014; atestados médicos de 2010 e 2011; relatório médico de 2010; atestado de tratamento médico no Hospital Santa Rita de 2010; RM do pescoço de 2009; laudo de exame anatomopatológico de 2009; RM do tórax; radiografia de tórax de 2009; receituário médico de 2009;
e) laudo do INSS de 19/05/2011, cujo diagnóstico foi de CID C06.2 (neoplasia maligna de mucosa oral); idem o de 28/01/2011.

Diante de tal quadro foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício nº 5374925446 (24/09/2009). Recorre o INSS, alegando, em suma, que a incapacidade total e permanente da parte autora restou comprovada apenas quando da realização da perícia médico-judicial, devendo ser a data do protocolo de recebimento do laudo judicial (23/02/2016) o marco inicial para concessão da aposentadoria por invalidez. Ademais, requer que a data de concessão do auxílio-doença seja correspondente à cessação administrativa do último benefício gozado (28/01/2011).

O conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Contudo, assiste razão ao apelante quanto à questão do marco inicial. Diante do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, em razão de que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (28/01/2011) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (01/08/2015), dando-se parcial provimento ao recurso.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, dou parcial provimento ao recurso no ponto.

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença e está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi ratificada na sentença, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244353v3 e, se solicitado, do código CRC 34EFB9B9.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039966-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038404920148210072
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDO BEDINOT DE QUADROS
ADVOGADO
:
ELIO JUNIOR RAMOS MATOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303020v1 e, se solicitado, do código CRC 11FB4777.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:29




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