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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORRE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data referida na perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0015017-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015017-15.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI SCHAFFER HEINZ
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data referida na perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 25/10/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2012 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459121v6 e, se solicitado, do código CRC 9E90807F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015017-15.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI SCHAFFER HEINZ
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 25/10/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de dano moral.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 25/10/2011, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 194/198).

Apelou o INSS requerendo a fixação da DIB na data referida pelo expert no laudo pericial judicial. Prequestionou a matéria (fls. 203/205)

Apresentadas as contrarrazões às fls. 207/211, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Da análise dos autos, verifico que, em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualidade da autora como segurada especial da previdência social. O fundamento da suspensão do benefício de auxílio-doença foi o exame médico pericial da Autarquia, conforme mencionado pela própria ré, em sede se contestação.
No caso em tela, a autora exercia a atividade de agricultora. Após laborar por vários anos na agricultura, acabou com sequelas que lhe impossibilitaram a continuidade do exercício de seu ofício. Solicitou e ficou recebendo auxílio-doença por alguns meses, tendo o INSS cessado o pagamento em parecer da junta médica pericial, em 25/10/2011. A autora assevera que apesar do recebimento de alta pela perícia feita pela Autarquia, continua incapacitada para o trabalho.
A fim de comprovar a deficiência incapacitante para olabor, a princípio já identificada pelos documentos juntados com a inicial, foideterminada a realização de perícia médica.
O laudo pericial de fls. 168-175, elaborado pelo peritonomeado, Dr. Rubens José da Silva, foi pontual ao atestar que a autora "deveráser afastada do trabalho para tratamento psiquiátrico, ortopédico, fisioterápicoe endócrino. No momento da perícia, sem condições para o seu trabalho deagricultora" (fl. 170).
Extrai-se do laudo também que a incapacidade da autora é total e permanente (quesito 6 - Juízo - fl. 171), bem como que as doenças geram incapacidade para as atividades que exijam esforço, como o trabalho na agricultura, recomendando, inclusive, repouso absoluto (quesitos 2 e 3 - autor - fl. 171).
Outrossim, o expert recomendou a aposentadoria por invalidez (quesito 18 - réu - fl. 174).
Frise-se que as sequelas da doença são irreversíveis e estão em evolução, sendo a sua incapacidade total e permanente.
Desta forma, entendo que aliada a dificuldade comprovada da autora de retornar as suas atividades normais e completas de agricultora, está o fato de não se enquadrar em mais nenhum tipo de serviço, seja por sua condição laboral deficitária tanto do ponto de vista da qualificação profissional quanto pela delicadeza de sua saúde.
Destarte, a partir das respostas aos quesitos apresentados na perícia, e, ainda, pela situação fática da autora, entendo que esta encontra-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença -25/10/2011 - fl. 26.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 167/175, que a parte autora apresenta dor lombar baixa (M54.5), estenose de coluna vertebral (M48.0), Transtorno depressivo recorrente (F33.9) e obesidade (E66.9), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e em resposta aos quesitos do juízo - a incapacita total e permanentemente para sua atividade laboral. Senão, vejamos:

"7 - Conclusão
A periciada deverá ser afastada do trabalho para tratamento psiquiátrico, ortopédico, fisioterápico e endócrino. No momento da perícia, sem condições para o seu trabalho de agricultora."

"2 - Caso a periciada esteja incapacitada, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
Resposta: Sim."

"5 - Caso a periciada esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente?
Resposta: Permanente e total".

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, tenho que procedem em parte as alegações da autarquia.

Compulsando os autos, percebe-se que o expert judicial somente atesta a incapacidade permanente em janeiro de 2012 (quesito 18 do INSS). Entretanto, o mesmo perito, em resposta ao quesito 7 do órgão ancilar, refere que a incapacidade remonta a maio de 2009.

Desse modo, melhor solução para o caso não há senão restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 25/10/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2012, pois somente a esta época restou comprovada a insuscetibilidade de recuperação.

Pelos fundamentos acima, reformo a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 25/10/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2012.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 25/10/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2012 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459120v4 e, se solicitado, do código CRC F2BDD513.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015017-15.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000524920128240009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLI SCHAFFER HEINZ
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 25/10/2011, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500059v1 e, se solicitado, do código CRC F419872B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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